TJPI - 0760610-75.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ISABEL PINHEIRO DE CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 19:27
Juntada de Petição de outras peças
-
03/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0760610-75.2024.8.18.0000 IMPETRANTE: ISABEL PINHEIRO DE CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES - PI5424-A IMPETRADO: DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA CARGO DE POLICIAL PENAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança contra ato da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, do Diretor do NUCEPE e do Governador do Estado do Piauí, que impediu candidata de participar da terceira etapa de concurso público para o cargo de Policial Penal, em razão de sua altura (1,525 m), inferior à exigida no edital (1,55 m). 2.
A candidata foi considerada apta nas demais etapas do concurso, inclusive nos exames de saúde, mas foi eliminada com base em critério objetivo de estatura mínima previsto na Lei Estadual nº 5.377/2004 e no Edital nº 001/2024. 3.
Decisão liminar concedida.
Agravo Interno com os mesmos argumentos da contestação.
Assim, pode-se afirmar que este Relator enfrentará os argumentos levantados no Agravo Interno quando do julgamento do mérito do Mandamus, que se encontra apto para julgamento.
Prejudicialidade do Recurso. 4.
Segurança concedida em definitivo, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da exigência por violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em saber se a exigência de altura mínima para o cargo de Policial Penal, prevista em Lei e Edital, configura afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, justificando a concessão de Mandado de Segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A existência de previsão legal e editalícia para a exigência de altura mínima não afasta a necessidade de conformidade do ato administrativo com os princípios constitucionais. 7.
A diferença de 2,5 cm entre a altura da impetrante e o requisito editalício não compromete sua capacidade para o exercício do cargo, como demonstrado pelos exames e pelas etapas anteriores do certame. 8.
A eliminação da candidata com base unicamente em critério físico não essencial às atribuições do cargo, revela afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Segurança Concedida, confirmação da liminar.
Tese de julgamento: “1.
A exigência de altura mínima para investidura em cargo público deve guardar proporcionalidade com as atribuições do cargo. 2.
A eliminação de candidata por diferença ínfima de estatura, sem prejuízo à aptidão física comprovada, ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, MS 2016.0001.001515-1, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24.01.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno, mas o JULGO prejudicado, extinguindo-o, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e CONHEÇO do presente Mandado de Segurança, para confirmar a medida liminar e CONCEDER A SEGURANÇA em definitivo.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ISABEL PINHEIRO DE CARVALHO contra ato praticado pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, Diretor da NUCEPE e Governador do Estado do Piauí, a fim de que seja determinado às autoridades coatoras autorizá-la a realizar a 3ª Etapa do Concurso (Exame de Aptidão Física), para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, não sendo, portanto, eliminada do certame, por conta de sua altura, conforme os termos do Edital Nº 001/2024, prosseguindo, assim, nas demais etapas do concurso, em caso de aprovação.
A impetrante alega que: i) apesar de ser considerada apta em todas as etapas anteriores do concurso, incluindo exames de saúde, foi eliminada para as etapas seguintes porque possuí 1,525 metros de altura, ou seja, 2,5 centímetros abaixo do exigido pelo edital; ii) a exigência de altura mínima para o cargo em questão é desproporcional e desarrazoada, pois inexiste qualquer relação lógica ou coerente com as funções a serem desempenhadas no cargo de Policial Penal; iii) tal exigência é discriminatória e viola os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade.
Segundo a impetrante, sua altura, ligeiramente abaixo do limite estabelecido, não compromete a capacidade de desempenhar as funções do cargo, visto que goza de saúde perfeita, conforme atestam os exames médicos realizados.
Em suas razões, a impetrante invoca precedentes jurisprudenciais favoráveis, mencionando decisões anteriores em que tribunais autorizaram candidatos com altura inferior à exigida a prosseguir no certame, destacando que tais decisões foram pautadas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, pleiteia a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do edital no que se refere à exigência de altura mínima, permitindo sua participação na terceira etapa do concurso (Teste de Aptidão Física) e a continuidade nas demais fases, caso aprovada nos demais testes, sem ser eliminada em razão de sua altura.
Concedida a medida liminar (id.19158328) O Estado do Piauí e a FUESPI interpuseram Agravo Interno (id.19457836) e Contestação (id. 19457835), sob os seguintes fundamentos: i) a exigência de altura mínima está expressamente prevista tanto no edital quanto na Lei Estadual nº 5.377/2004, sendo, portanto, legítima e legal; ii) a decisão liminar concedida esgota o mérito da demanda, em flagrante afronta ao §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92; iii) há risco de grave lesão à ordem administrativa e quebra da isonomia entre os candidatos, diante do efeito multiplicador que a medida judicial pode causar; iv) inexiste fumus boni iuris, já que a candidata foi eliminada por descumprir critério objetivo e previsto normativamente.
O Ministério Público não apresentou manifestação de mérito. É o Relatório.
VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do mandamus.
Inicialmente, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí e a FUESPI, tendo em vista que o feito se encontra pronto para julgamento, e as teses apresentadas no recurso se confundem com o mérito do mandamus.
Como é cediço, o Mandado de Segurança é remédio constitucional previsto no artigo 1º da Lei 12.016/2009, que reproduz o conteúdo obrigatório do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, in verbis: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
In casu, a autoridade coatora está devidamente definida, sendo então esta Colenda Câmara competente para julgar a presente ação.
Conforme relatado, a impetrante alega, em síntese, que foi excluída das fases finais do concurso para Policial Penal por medir 1,525 m—apenas 2,5 cm abaixo do parâmetro editalício—e argumenta que esse critério é desproporcional, desarrazoado e discriminatório, pois não guarda relação funcional com as atribuições do cargo nem compromete sua aptidão, já comprovada por exames de saúde.
Passo a análise do mérito. 2.
Do mérito.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ISABEL PINHEIRO DE CARVALHO contra ato supostamente ilegal praticado pelo Diretor do NUCEPE, pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI e pelo Governador do Estado do Piauí, em que objetiva reconhecer o direito de prosseguir nas etapas do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024, para o cargo de Policial Penal, afastando-se a causa de eliminação decorrente da inobservância do requisito de altura mínima estipulado no Edital.
Deferida a medida liminar (id.19158328), para assegurar a participação da impetrante nas etapas subsequentes, decisão contra a qual se insurgiram o Estado do Piauí e a FUESPI, por meio de Agravo Interno (id.19457836) e Contestação (id.19457835), cujos argumentos passo a analisar em conjunto com o mérito da impetração.
Com efeito, a Lei Estadual nº 5.377/2004, ao disciplinar os requisitos para investidura no cargo de Policial Penal, estabelece como critério objetivo a exigência de altura mínima para os candidatos.
O Edital do certame, por sua vez, ao refletir essa exigência legal, estipulou como requisito mínimo a altura de 1,55m para mulheres, sendo a impetrante eliminada porque apresenta estatura de 1,525m.
A legalidade formal da exigência, portanto, é inegável, pois encontra respaldo em norma estadual válida e em edital regularmente publicado.
No entanto, a legalidade do ato administrativo não afasta a necessidade que esteja em conformidade com os princípios constitucionais, sobretudo os da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e não discriminação. É entendimento consagrado na jurisprudência que, para o cabimento da ação mandamental, é imprescindível a existência do direito líquido e certo apto a ser exercido no momento da sua impetração.
Com isso, o direito invocado pela impetrante deve vir expresso em norma legal e preencher os requisitos e condições da sua aplicabilidade.
Ressalto que, para o ingresso em tal carreira, a impetrante teria que preencher os requisitos legais para a obtenção da investidura, condições expressamente previstas no Edital nº 001/2024, dentre elas, a exigência da altura mínima de 1,55m para mulheres.
Todavia, conforme os argumentos apresentados nesta ação mandamental, referente ao Exame de Aptidão Física, ela foi considerada inapta por possuir 1,525m de altura, portanto, 2,5cm a menos do exigido para o ingresso na carreira da Polícia Penal.
Compulsando os autos, constato que tal condição não poderá acarretar a desclassificação da impetrante.
Isso porque, tal exigência, por si só, não lhe retira a capacidade de exercer o cargo para o qual obteve êxito, haja vista ter provado, em cada etapa do concurso, a eficiência necessária ao pleno exercício da função.
Observa-se, ainda, que a supracitada exigência fere, substancialmente, os princípios expressos da Constituição Federal, tais como o da igualdade, que, por sua vez, subordinando-se ao Estado Democrático de Direito, afasta da Administração Pública o poder de impor regras que tornem inviáveis o exercício da isonomia entre os cidadãos em igualdade de condições.
In casu, certamente que a altura da impetrante não a impede de exercer, com excelência, as atividades típicas de Polícia Penal, descritas no edital do certame, podendo, dessa forma, serem exercidas tanto por pessoas com 1,525m, quanto por aquelas de maior estatura.
Portanto, deve-se privilegiar, além dos conhecimentos jurídicos, a probidade, o respeito à norma legal e a capacidade de combater o crime, em detrimento da simples condição de estatura, consistente na diferença ínfima de 2,5cm do mínimo exigido.
Esse entendimento se mostra assente no precedente paradigmático desta E.
Corte de Justiça.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS AO ESTADO – REEMBOLSO À PARTE AUTORA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No presente caso, a diferença de 3,00 cm (três centímetros) não pode ser considerada suficiente para desclassificar o agravante, até porque este logrou êxito nos outros exames físicos, o que comprova sua aptidão para o exercício da função policial. É que a higidez física do policial militar não está diretamente relacionada à altura, ferindo o princípio da razoabilidade.
Assim, não permitir que o agravante continue no processo seletivo em comento é retirar-lhe o direito ao acesso à função pública, o que afronta ao princípio da isonomia. 2.
O ente público é isento do pagamento das custas processuais, emolumentos e despesas relativas a conduções de oficiais de justiça, porém se ressalva eventual reembolso à parte adversa quando esta é autora, que é o caso dos autos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.004606-0 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017) Logo, em consonância com o posicionamento desta e.
Corte de Justiça, entendo que o critério eliminatório fixado no Edital não se mostra razoável e proporcional ao alcance do interesse público, uma vez que o fato de a impetrante não ter alcançado o limite mínimo de altura previsto no instrumento convocatório do certame e na Lei Complementar nº 37/2004 não possui o condão de, por si só, impedir o bom desempenho das atribuições atinentes ao cargo disputado.
Assim, a eliminação da impetrante do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, Edital nº 001/2024, em razão de alguns centímetros de diferença do mínimo exigido no edital, afigura-se desarrazoada, especialmente, por desqualificar de imediato sua possível capacidade para exercer as obrigações funcionais decorrentes do cargo.
Portanto, impõe-se confirmar a medida liminar e conceder a segurança. 3.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente Mandado de Segurança, para confirmar a medida liminar e CONCEDER A SEGURANÇA em definitivo, e de consequência julgo prejudicado o Agravo Interno.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ. É com voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. [1]-PACHECO, José da Silva.
O MANDADO DE SEGURANÇA E OUTRAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS TÍPICAS. 4. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 224. [2].
MEIRELLES, Hely Lopes.
WALD, Arnoldo.
MENDES, Gilmar Ferreira Mendes.
Mandado de segurança e ações constitucionais. 32ª Edição.
Malheiros, 2009, p. 85/86.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno, mas o JULGO prejudicado, extinguindo-o, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e CONHEÇO do presente Mandado de Segurança, para confirmar a medida liminar e CONCEDER A SEGURANÇA em definitivo.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 20 de maio de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
30/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:44
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 08:59
Concedida a Segurança a DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE (IMPETRADO)
-
20/05/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/05/2025 16:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/05/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0760610-75.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISABEL PINHEIRO DE CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES - PI5424-A IMPETRADO: DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/05/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 20/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de maio de 2025. -
09/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:03
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
22/04/2025 12:25
Deferido o pedido de
-
16/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
11/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 15:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0760610-75.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISABEL PINHEIRO DE CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES - PI5424-A IMPETRADO: DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/12/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
06/12/2024 13:19
Declarada incompetência
-
01/10/2024 08:26
Conclusos para o Relator
-
13/09/2024 03:26
Decorrido prazo de ISABEL PINHEIRO DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 03:07
Decorrido prazo de DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:02
Juntada de Petição de parecer do mp
-
26/08/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:12
Juntada de Petição de mandado
-
13/08/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:54
Juntada de Petição de mandado
-
12/08/2024 10:44
Expedição de notificação.
-
12/08/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 10:05
Expedição de intimação.
-
09/08/2024 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 11:32
Juntada de manifestação
-
08/08/2024 10:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854472-05.2023.8.18.0140
Antonio Vitorio de Abreu
Estado do Piaui
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2023 12:30
Processo nº 0854472-05.2023.8.18.0140
Antonio Vitorio de Abreu
Estado do Piaui
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2024 14:33
Processo nº 0812631-35.2020.8.18.0140
Maria dos Santos Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0812631-35.2020.8.18.0140
Maria dos Santos Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 10:10
Processo nº 0800426-55.2024.8.18.0003
Alise Rodrigues de Sousa Almeida
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Mariano Lopes Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2025 11:09