TJPI - 0801456-39.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:04
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de LIVIBETH SALES CARVALHO BRITO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de LIVIBETH SALES CARVALHO BRITO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de IRACEMA PORTELA ESCORCIO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS ESCORCIO JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de SAMUEL PORTELA ESCORCIO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de IRACEMA PORTELA ESCORCIO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS ESCORCIO JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de SAMUEL PORTELA ESCORCIO em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801456-39.2023.8.18.0043 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: IRACEMA PORTELA ESCORCIO, SAMUEL PORTELA ESCORCIO, FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS ESCORCIO JUNIOR INTERESSADO: FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS ESCORCIO SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial, com fulcro na Lei nº 6.858/1980, ajuizada por IRACEMA PORTELA ESCORCIO, SAMUEL PORTELA ESCORCIO e FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS ESCORCIO JUNIOR, objetivando autorização judicial para a transferência de veículo automotor deixado pelo falecido FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS ESCORCIO, independentemente de inventário ou arrolamento.
Na exordial, os requerentes formularam pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica (ID nº 50496166).
Em análise preliminar, este Juízo verificou a existência de dúvida razoável quanto à alegação de hipossuficiência, tendo em vista que os próprios autores declararam exercer atividade remunerada como comerciantes e professor.
Assim, por meio do despacho ID nº 51246212, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Contudo, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado pela Serventia Judicial no ID nº 66345007, sem qualquer manifestação ou juntada de documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial impõe o indeferimento da petição inicial, por ausência de pressuposto formal necessário ao regular processamento da demanda se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em exame, a petição inicial foi apresentada com pedido de gratuidade da justiça desacompanhado de qualquer comprovação documental, e a parte não se desincumbiu do ônus imposto judicialmente, o que inviabiliza o prosseguimento da ação.
Não tendo havido, tampouco, recolhimento das custas iniciais, fica prejudicada a constituição válida da relação processual, nos termos do art. 330, IV, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem condenação em custas, por ausência de citação válida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
BURITI DOS LOPES-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
10/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:52
Indeferida a petição inicial
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06/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 03:16
Decorrido prazo de SAMUEL PORTELA ESCORCIO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS ESCORCIO JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:15
Decorrido prazo de IRACEMA PORTELA ESCORCIO em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:44
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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15/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:53
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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