TJPI - 0800624-21.2023.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800624-21.2023.8.18.0038 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELANTE: NUBIA MARIA LOPES Advogados do(a) APELANTE: ERASMO RUFO DOS SANTOS - PI8097-A, LUCILENE DE FREITAS CUNHA - PI12581-A, WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES Advogados do(a) APELADO: CLEMILSON LOPES - PI6512-A, GEORGIA SILVA MACHADO - PI5530-A, JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO - PI15022-A, LUIZ TIAGO SILVA FRAGA - PI12091-A, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica a parte NUBIA MARIA LOPES intimada, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 10 de julho de 2025 -
10/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:37
Juntada de Petição de outras peças
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03/06/2025 02:33
Decorrido prazo de NUBIA MARIA LOPES em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 5ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 22/04/2025 a 29/04/2025 No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ- juiz convocado/ Portaria (Presidência) nº 529/2025- PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Ausência justificada da Exma.
Sra.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0763936-43.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BARRAS (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0766675-86.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: CACILDA NOBRE LAGES LEMOS (AGRAVADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801580-86.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800802-42.2019.8.18.0027Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ABDIEL BATISTA VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: ANDREIA MARTINS DE ANDRADE (APELADO) Terceiros: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0853346-17.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) Polo passivo: MILENA DE SOUSA SANTOS (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0801588-77.2021.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: HIGINO BARBOSA FILHO (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0757333-51.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (SUSCITADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0754297-98.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE TERESINA/PI (AGRAVADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801223-14.2019.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCELIA MARIA DE SOUSA GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: DETRAN PIAUÍ (APELADO) e outros Terceiros: ADRIANO GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), LUIZ CARLOS SOUSA GOMES (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECOdo presente recurso, eDOU-LHE PROVIMENTO, a fim de:i)reformar a sentenca de primeiro grau, para reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN/PI; aplicar a Teoria da Causa Madura, com o fim de:ii)julgar procedente a demandae declarar a nulidade das multas aplicadas apos a data do leilao (12/2/2017), bem como condenar o DETRAN/PI ao pagamento deindenizacao por danos morais,no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),acrescidosdejuros de mora segundo o indice de remuneracao da caderneta de poupanca e correcao monetaria com base no IPCA-E,passando-se, a partir da EC 113/2021, a se utilizar da taxa SELIC, como indice unicodecorrecao monetaria e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como de execucao;eiii)condenar a autarquia ao pagamento das custas e honorarios advocaticios, que fixo em 10% sobre o valor da condenacao.
Sem parecer ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao..Ordem: 13Processo nº 0755814-41.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LUCAS FAVERO BASSO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0000002-61.2003.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA SALVADORA NUNES (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800748-23.2019.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: F.C.
PELISSARI-ME CNPJ nº 10.***.***/0001-12, (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MAYARA BARBOSA DIAS (TESTEMUNHA), EDINEIDE ROCHA BARROS (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA DE FREITAS (TESTEMUNHA), MARIA DOS SANTOS MARTINS DE ANDRADE (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0001757-56.2003.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELANTE) e outros Polo passivo: CARLOS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA - ME (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0801786-21.2023.8.18.0048Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO (APELANTE) Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO - PI (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800342-37.2021.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: FABIO MENDES DE MOURA (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0002282-83.2013.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: VIEIRA E LAVOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800893-45.2019.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIAS FERREIRA NETO (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PAVUSSU (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0837735-24.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE WILSON COSTA AZEVEDO (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0006962-35.2000.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE CAZALIM (EMBARGADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO dos recursos, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porem, no merito, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO opostos pelo ESTADO DO PIAUI e pela ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE CAZALIM, mantendo integro o acordao recorrido, pelos seus proprios fundamentos..Ordem: 24Processo nº 0766423-83.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO MESQUITA PESSOA (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0764452-63.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BARRAS (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0843379-45.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ANTONIO FAGNER ANDRADE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Apelacao, em face da intempestividade, e declaro extinto o feito, sem resolucao de merito, nos termos dos art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e do art.91, VI, do RITJ/PI.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao..Ordem: 27Processo nº 0765847-90.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0803099-36.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ODIZA QUARESMA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS (APELADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0800624-21.2023.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NUBIA MARIA LOPES (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800553-83.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARLEIDE COSTA CRUZ DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO do RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para: i) reformar a sentenca e julgar procedente o pedido inicial, com o fim de reconhecer o direito da parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuicao, nos moldes da Lei Municipal n 444/2008, com efeitos financeiros a partir da reafirmacao da DER em 01-12-2023, nos termos do art. 493 do CPC; ii) condenar o Municipio de Floriano ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER reafirmada, observada a prescricao quinquenal; iii) condenar o reu ao pagamento de honorarios advocaticios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas ate a data da sentenca, nos termos do art. 85, 2 e 3, do CPC; e iv) julgar prejudicado o pedido subsidiario de anulacao da sentenca, ante o provimento do merito.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.
Oficie-se o juizo de origem sobre o inteiro teor desta decisao..Ordem: 31Processo nº 0767819-95.2024.8.18.0000Classe: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)Polo ativo: MARCILIO ALVES MATOS (REQUERENTE) Polo passivo: FRANCISCO JOÃO DAMASCENO (REQUERIDO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO do Incidente de Suspeicao arguido, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, mas para REJEITA-LO, em consonancia com o parecer ministerial..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 7Processo nº 0807978-48.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: WESLEY PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 9Processo nº 0760610-75.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: ISABEL PINHEIRO DE CARVALHO (IMPETRANTE) Polo passivo: DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE (IMPETRADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 11Processo nº 0854472-05.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ANTONIO VITORIO DE ABREU (APELANTE) Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 15Processo nº 0800254-61.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: LUCIANO DAVID DOS SANTOS GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de abril de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
07/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800624-21.2023.8.18.0038 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Recorrente: NUBIA MARIA LOPES Advogado: William Rufo dos Santos (OAB/PI nº 6.993) e outros Recorrido: MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES Procuradoria Geral do Município de Avelino Lopes Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento da inexistência de regulamentação municipal específica.
A autora alega que desempenha funções expostas a agentes insalubres e que a ausência de regulamentação local não afasta seu direito ao adicional.
Sustenta ainda a validade da prova emprestada oriunda de laudo pericial produzido em outro processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de regulamentação municipal impede a concessão do adicional de insalubridade; e (ii) estabelecer se a prova emprestada pode ser utilizada para comprovar a exposição a agentes nocivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura o adicional de insalubridade no art. 7º, XXIII, determinando sua regulamentação em lei, sendo aplicável aos servidores públicos. 4.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, mas a ausência de norma regulamentadora específica no âmbito municipal não impede a concessão do adicional, devendo-se aplicar analogicamente a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. 5.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de aplicação analógica da NR 15 na ausência de norma municipal específica, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí e de outros tribunais estaduais. 6.
A prova emprestada é admitida desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, não sendo exigida identidade de partes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7.
No caso concreto, a perícia realizada em processo distinto constatou que outra servidora, exercendo a mesma função e submetida às mesmas condições laborais, fazia jus ao adicional de insalubridade, justificando sua aplicação à recorrente. 8.
O marco inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial, não podendo retroagir a períodos anteriores, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de regulamentação municipal específica não impede a concessão do adicional de insalubridade, sendo cabível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2.
A prova emprestada é admissível quando observados o contraditório e a ampla defesa, independentemente da identidade de partes. 3.
O pagamento do adicional de insalubridade tem como marco inicial a data do laudo pericial, não podendo retroagir a períodos anteriores. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 372.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 617.428/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.06.2014, DJe 17.06.2014; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012042-6, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara de Direito Público, j. 20.09.2017; TJGO, Apelação Cível nº 01014911420198090085, Rel.
Des.
Eudélcio Machado Fagundes, 5ª Câmara Cível, j. 23.03.2020; TJSP, AI nº 2228907-35.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Marcelo L.
Theodósio, 11ª Câmara de Direito Público, j. 23.11.2021.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível (Id. 20824134), que foi interposta por NÚBIA MARIA LOPES, contra Sentença de lavra do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (Id. 20824133), proferida nos autos da Reclamação Trabalhista, que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido referente ao adicional de insalubridade, bem como rejeitou os requerimentos dele derivados.
Em suas razões de apelação, NUBIA MARIA LOPES sustenta, em síntese, que faz jus ao adicional de insalubridade por desempenhar funções que a expõem a agentes insalubres e que a inexistência de regulamentação municipal não pode obstar o pagamento de um direito garantido constitucionalmente.
Defende ainda que a prova emprestada deveria ser aceita como meio válido de comprovação da insalubridade do trabalho desenvolvido.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade e determinado o pagamento dos valores retroativos.
A apelada apresenta suas contrarrazões em Id. 20824137, e alega a inexistência de previsão legal específica regulando o adicional de insalubridade no âmbito municipal, o que impossibilita sua concessão.
Alega, ainda, a impossibilidade de aplicação de prova emprestada, dada a diversidade de funções, e a necessidade de observância ao princípio da legalidade, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.
Ao final, requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi recebido em duplo efeito.
O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 21372572).
Este o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
III.
MÉRITO O adicional de insalubridade é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em sentido geral, que desenvolvam atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham a agentes nocivos à saúde.
Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana.
O citado adicional, com amparo na valorização das políticas públicas de saúde do trabalhador, foi criado para reduzir ao máximo, a ocorrência dos sobreditos agentes inerentes a algumas atividades, para, com isso, proteger o bem-estar físico, mental, social, a vida e a integridade de quem labora em condições insalubres, a fim de que tenha a dignidade humana garantida e respeitada.
A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Confira-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Tendo em vista que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, a sua concessão dependerá da comprovação de que os requisitos previstos em lei estão satisfeitos.
No município requerido, o adicional de insalubridade para servidores públicos que trabalham habitualmente em locais insalubres, perigosos ou penosos está previsto no Regime Jurídico Único do Município de Avelino Lopes.
Este regime, instituído pela Lei Municipal nº 221/1993, garante um adicional de, no mínimo, 20% e, no máximo, 40% sobre a remuneração desses servidores.
Ao contrário do apontado pelo magistrado de primeira instância, ainda que na ausência de regulamentação na lei municipal, deve-se aplicar analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo este o entendimento desta Corte, conforme decisão abaixo: “[....] Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade [...](TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.012042-6 I Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4a Câmara de Direito Público.
Data de Julgamento: 20/09/2017) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
PERÍCIA NEGADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
No caso em análise, cumpre salientar a existência da Lei Municipal nº 105 /1994 (Estatuto dos Servidores Municipais de Guaraíta) que, em seu artigo 90, prevê o direito ao recebimento de um adicional, sobre o vencimento do cargo efetivo, aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, não estabelecendo, contudo, o percentual correspondente e a área específica de aplicabilidade. 2.
A omissão do Município em regulamentar a matéria relacionada ao adicional de insalubridade, não pode servir como justificativa para a negativa de concessão do adicional referente, sendo que, diante da situação, aplica-se o disposto na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2.
Diante da situação específica, mostra-se imprescindível a constituição de perícia judicial, apta ao reconhecimento da aplicabilidade, ou não, e do grau em que recai o adicional de insalubridade, para cada caso, certificando-se, assim, o direito, ou a negativa dele, à Requerente.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TGOI 1 Apelação 01014911420198090085 I Relator: Des.Eudélcio Machado Fagundes. 5ª Câmara Cível.
Data de Julgamento: 23/03/2020) A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, por sua vez, relaciona atividades quanto à exposição a agentes biológicos (anexo XIV), cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, confira-se: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Assim, em regra, para que a autora recebesse o adicional de insalubridade, resta necessária a existência de laudo pericial que atestasse a realização de atividade nos moldes das especificidades da norma regulamentadora citada.
In casu, na inicial, quando o feito tramitava na justiça trabalhista, a autora buscou utilizar como prova emprestada foi realizada no município de Cristalândia-PI, nos autos do Processo nº 0001291-04.2019.5.22.0108, sob alegação de que havia uma similitude inequívoca entre as atividades exercidas por ela e pelos trabalhadores periciados, que desempenham a mesma função, com jornada de trabalho idêntica e submetidos às mesmas condições de exposição a agentes nocivos.
Contudo, conforme ata de audiência (Id. 20824124, págs. 90-91), “foi determinada, com a concordância das partes, a utilização de prova emprestada do Laudo Pericial que será confeccionado nos autos do processo nº 0000389- 46.2022.5.22.0108”.
No referido processo, foi atestado por laudo pericial (Id. 20824124, pág. 108) que a autora DIVINA MARIA DO COUTO SOUSA, também ocupante o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e lotada na Secretaria Municipal de Educação de Avelino Lopes, teria direito a percepção de adicional de insalubridade no grau máximo.
Nesse contexto, entendo que o aproveitamento da prova emprestada em questão no âmbito da Justiça Comum é plenamente cabível e recomendável para a resolução do litígio.
Ora, é notório que, na tramitação do feito foi mantida hígida a garantia do contraditório e da ampla defesa, tendo, inclusive, o apelado consentido a sua utilização.
Vale ressaltar que, respeitadas essas garantias constitucionais, não se exige a identidade subjetiva das partes na utilização de prova emprestada, sob pena de restrição desmotivada de sua aplicação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, reproduzido por tribunal pátrio da seguinte forma: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de concessão de aposentadoria especial - Decisão do juízo de 1º grau: "
Vistos.
Pretende a parte autora utilizar como prova emprestada o laudo pericial realizado nos autos do processo nº 1001684-42.2017.8.26.0132, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca, para fins de comprovação da condição insalubre a que estava submetida ao exercer suas atividades laborais.
Instados a se manifestar sobre o pedido, o Município réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, ao passo que a autarquia ré não concordou com o pedido sob justificativa de não ter participado do processo supramencionado.
Razão não lhe assiste.
A utilização de prova produzida em outro processo é expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 372 CPC) desde que observado o contraditório.
Restringir a utilização da prova emprestada à identidade subjetiva das duas demandas seria tornar o instituto quase que inutilizável.
Sobre as hipóteses de cabimento da prova emprestada, já se manifestou a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 617.428/SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Pela clareza com que a matéria foi exposta, peço vênia para transcrever parte do respeitável acórdão, cujo entendimento faço coro e se amolda ao caso dos autos: Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
No entanto, ao contrário do que pretendem os embargantes, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
Ora, independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada.
Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.
Considerando que o contraditório foi observado e a resistência à pretensão não encontra fundamento, de rigor o deferimento da utilização da prova emprestada, sob à luz dos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual.
Assim, perfeitamente possível o acolhimento do laudo pericial realizado nos autos do processo nº 1001684-42.2017.8.26.0132, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca diante da ausência de justificativa fundamentada da discordância quanto a utilização da prova (pericial) produzida em outro processo, como prova emprestada na forma do art. 372 do NCPC, à luz dos princípios da duração razoável do processo e cooperativo a que se refere o art. 6º do CPC.
Não havendo mais provas a serem produzidas, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais.
Intimem-se.
Catanduva, data na margem.
José Roberto Lopes Fernandes - Juiz de Direito." - Inconformismo do IPMC/agravante – Inadmissibilidade - Somente caberia à instância superior, a revisão quando houver eventual ilegalidade na medida ou abuso de poder, hipóteses que não se vislumbram no caso "sub judice".
Prova técnica emprestada - Possibilidade - Assegurado às partes o contraditório sobre a prova (EREsp 617.428/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 04/06/2014, DJe 17/06/2014).
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E.
STJ - Decisão de 1º grau, mantida – Recurso de agravo de instrumento, improvido. (TJ-SP- AI: 22289073520218260000 SP 2228907-35.2021.8.26.0000, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 23/11/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2021) Por fim, ressalto que o marco inicial para o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo é a data do laudo pericial produzido nos autos, não podendo retroagir a períodos anteriores.
Nesse sentido, segue jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO .
CONDIÇÕES DE TRABALHO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CRFB/1988 ART. 7º, XXIII .
CLT.
ART. 189.
LC 840/2011 .
TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR À ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ .
PERÍCIA TÉCNICA.
IDENTIFICAÇÃO DA INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA .
EC 113/21.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O adicional de insalubridade tem previsão constitucional no artigo 7º, inciso XXIII, da CRFB/1988, sendo definido como valor devido ao empregado que se expõe a atividades insalubres, de forma permanente, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 2.
O art. 189 da CLT prevê que ?Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos? . 3.
No âmbito Distrital, a matéria encontra-se regulada pela Lei Complementar nº 840/2011 e pelo Decreto nº 32.547/10 que dispõem que a caracterização da atividade insalubre pressupõe habitualidade e constatação mediante perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos. 3 .1.
A Lei Complementar n. 840/2011, a qual disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, dispõe em seu art. 79 que "o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade" . 4. É indevido o adicional de insalubridade a professora lotada em unidade prisional destinada a adolescentes, ante a constatação em laudo técnico de que as atividades não são exercidas mediante exposição a agentes nocivos e não ultrapassa os níveis definidos na NR 15 do Ministério do Trabalho. 4.1 .
Se o laudo técnico elaborado por perito judicial conclui que o trabalho exercido pela servidora está enquadrado nas atividades previstas pela NR-15, Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 14 - agentes biológicos, como sendo insalubre em grau médio (trabalho em contato permanente com pacientes em hospitais), bem como desempenha suas funções ?rotineiramente em local insalubre por risco biológico, e conforme a avaliação pericial (baseada na legislação vigente) está enquadrada nas condições que determinam o pagamento de adicional de insalubridade de 20% (nível máximo), impõe-se a condenação do Distrito Federal ao pagamento da aludida parcela suplementar. 5.
O pagamento do adicional de insalubridade terá como marco inicial a confecção do parecer técnico judicial, conforme decidiu o c.
STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n . 413 - RS (PUIL 413/RS), DJe 18/04/2018, por não ser possível ?presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual?. 6.
A EC nº 113/2021 entrou em vigor na data da sua publicação, motivo pelo qual deve ser aplicada ao caso em comento, cuja sentença foi proferida após a referida publicação. 6 .1 Dessa forma, verifica-se que o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo possui como marco inicial o laudo pericial produzido nos autos e, portanto, não pode retroagir para alcançar períodos anteriores. 6.3.
No caso dos autos, o laudo pericial (ID 151292574) foi juntado aos autos em 04/03/2023, até aí, portanto, devendo retroagir o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade . 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 0704519-82 .2022.8.07.0018 1791495, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) Dessa forma, a sentença combatida deve ser reformada para que seja reconhecido o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) à autora, e que lhe sejam pagos os valores referentes ao período posterior à produção do laudo pericial nos autos, ou seja, a partir de 27/09/2022.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para que seja reconhecido o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) à autora, e que lhe sejam pagos os valores referentes ao período posterior à produção do laudo pericial nos autos, ou seja, a partir de 27/09/2022.
Inverto o ônus de sucumbência em favor da parte apelante.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 30/04/2025 -
05/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:18
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 14:54
Conhecido o recurso de NUBIA MARIA LOPES - CPF: *47.***.*01-53 (APELANTE) e provido
-
29/04/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 15:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800624-21.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NUBIA MARIA LOPES Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A, LUCILENE DE FREITAS CUNHA - PI12581-A, ERASMO RUFO DOS SANTOS - PI8097-A APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES Advogados do(a) APELADO: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A, GEORGIA SILVA MACHADO - PI5530-A, JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO - PI15022-A, CLEMILSON LOPES - PI6512-A, LUIZ TIAGO SILVA FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ TIAGO SILVA FRAGA - PI12091-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2025 09:27
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2025 13:31
Conclusos para o Relator
-
07/02/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVELINO LOPES em 06/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de NUBIA MARIA LOPES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de NUBIA MARIA LOPES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de NUBIA MARIA LOPES em 17/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:28
Juntada de Petição de parecer do mp
-
13/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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