TJPI - 0000275-53.2014.8.18.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:32
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 22:32
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 22:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
03/07/2025 22:31
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS em 02/07/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:13
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000275-53.2014.8.18.0107 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Porto RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) APELANTE: Município de Nossa Senhora dos Remédios ADVOGADOS: Dr.
Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI nº 13.531) e outros APELADO: Ronaldo Cesar Lages Castelo Branco ADVOGADO: Dr.
Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI nº 6.150) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DOLO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Nossa Senhora dos Remédios contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra ex-prefeito.
O Município alegou irregularidades em convênio firmado com a FUNASA, sustentando que o ex-gestor não manteve registros ou documentos que permitissem a auditoria das contas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a omissão na prestação de contas do convênio firmado com a FUNASA configura ato de improbidade administrativa, especialmente diante da exigência de dolo específico para sua caracterização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo dolo, nos termos da Lei nº 8.429/92, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. 4.
A mera ausência de prestação de contas, sem a comprovação de que houve intenção de ocultar irregularidades ou causar prejuízo ao erário, não configura improbidade administrativa. 5.
O Município não demonstrou que o ex-prefeito obteve vantagem ilícita ou que tenha agido com má-fé ao deixar de apresentar os documentos necessários à auditoria. 6.
O entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.199 reforça que a responsabilização por improbidade exige a demonstração do dolo específico, afastando a mera desídia administrativa como fundamento para condenação. 7.
A análise dos autos indicou que as obras objeto do convênio foram efetivamente realizadas, inexistindo indícios de locupletamento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido em consonância com o parecer do Ministério Público.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, arts. 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; CF/1988, art. 5º, XL.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 04.03.2022); TRF-1, AC 00032014620164013307, Rel.
Des.
Federal César Jatahy, j. 04.04.2023; TJ-MG, AC 10028160029204001, Rel.
Renato Dresch, j. 10.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,22/04/2025 a 29/04/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS, em face de Sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, ajuizada contra RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO, ex-prefeito do Município.
A gestão municipal busca a responsabilização do apelado por irregularidades apontadas no convênio firmado entre a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e a prefeitura.
Sustenta que o ex-prefeito não manteve registros ou documentos referentes ao convênio, impedindo a realização de auditoria das contas do município.
Instado a se manifestar, o apelado quedou-se inerte.
Em manifestação, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
II – MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da presença do elemento subjetivo DOLO em relação ao ato omisso do ex-prefeito do município de Nossa Senhora dos Remédios.
O município, titular da ação, intentou a responsabilização do antigo gestor, haja vista a ausência de prestação de contas do convênio celebrado com a FUNASA.
Conforme sentença proferida pelo magistrado de primeira instância, restaram prejudicados os argumentos quanto às irregularidades apontadas no convênio, em razão da ausência de dolo na prática dos atos.
Além disso, a municipalidade não logrou êxito em comprovar o locupletamento ilícito do agente ou qualquer vantagem indevida, nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei nº 8.429.
Não obstante, o tema 1.199 do STF e as alterações da Lei de Improbidade Administrativa, promovidas pela lei nº 14.230, afetaram os processos que ainda não haviam transitado em julgado.
Dessa forma, recai sobre o autor da ação a incumbência de demonstrar os ilícitos e as vantagens percebidas pelo gestor que utilizou-se do cargo que ocupava para beneficiar a si ou a terceiros, bem como deve apontar indícios que a ação se deu com o intuito de dano ao erário e não mero caso de desídia.
Em primeira análise, verifica-se que a ausência de documentos referentes ao convênio celebrado com a FUNASA demonstra desídia e ingerência administrativa, no entanto, não pode ser tomada como máxima para constituir ato improbo passível de sanção civil e política.
Acerca do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230, a intenção do legislador se fixou em punir os atos de improbidade administrativa que fossem praticados com a intenção específica de atingir o resultado danoso ao erário, nos temos dos artigos, 9º,10 e 11 da lei nº 8.429/92. É também o que compreende Marçal Justen Filho: “[…] A Lei 14.230/2021 preocupou-se em definir o próprio conceito de dolo, de modo a evitar a prevalência do entendimento de que bastaria a voluntariedade do agente. (…) O dolo se configura não apenas como a vontade livre de praticar um ato subsumível à tipificação material prevista em lei. É indispensável a consciência quanto à ilicitude e a vontade de produzir o resultado reprovado pela ordem jurídica.” (in REFORMA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, Editora Forense, Rio de Janeiro: 2022, p. 293).
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO.
MUNICÍPIO DE BOA NOVA/BA.
REPASSE DE VERBA PÚBLICA FEDERAL.
FNDE.
PDDE E PNATE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ATRASO.
DOLO E MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADOS.
IRREGULARIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, DE ILEGITIMIDADE DO MPF E DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA AFASTADAS.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional tem orientação de que estando a verba federal, repassada aos Municípios, Estados e Distrito Federal, sujeitas à prestação de contas perante órgão federal, a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Federal, bem como é firme no sentido de que o Ministério Público Federal tem legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública de improbidade administrativa. 2.
A prova produzida em inquérito civil público, de que a parte não teve acesso, utilizada para fundamentar condenação em ação civil pública de improbidade administrativa, não constitui violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, haja vista que a parte requerida pôde se manifestar sobre ela no curso do processo judicial. 3.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 4.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-la, não a preste com vistas a ocultar irregularidades, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria. 5.
A responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa, conforme dispõe o § 2º do art. 1º da Lei 8.429/92: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (…) 9.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 10.
A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida. 11.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 12.
Na hipótese, não ficou evidenciado o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma descrita no inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021), consubstanciado no dolo específico de ocultar irregularidades. 13.
Apelação do réu provida para julgar improcedente o pedido inicial. (TRF-1 – AC: 00032014620164013307, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 04/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/04/2023 PAG PJe 11/04/2023 PAG) (grifou-se) Nesse mesmo sentido entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREFEITO MUNICIPAL – VEÍCULO – AQUISIÇÃO – VERBA DA SECRETARIA DE SAÚDE – VINCULAÇÃO – USO COMUM – GABINETE DO PREFEITO – AUSÊNCIA DE DOLO – MERA ILEGALIDADE. - A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão dolosa (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11) - Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 – A retroatividade da lei mais benéfica em favor do agente constitui princípio fundamental do direito sancionador (art. 5º, inciso XL, CR/88), regra que se aplica tanto para o direito como para qualquer infração administrativa e, sobretudo, na improbidade administrativa – A ilegalidade nem sempre resultará em improbidade, pois para a caracterização da improbidade administrativa se faz necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no intuito de descumprimento da lei para atingir finalidade proibida ou contrária ao interesse público – Não constitui ato de improbidade administrativa, por ausência do elemento doloso, a utilização comum de veículo adquirido com verba da saúde pelo gabinete do Prefeito, se o uso compartilhado da frota municipal não implica em prejuízo à coletividade. (TJ-MG – AC: 10028160029204001 Andrelândia, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) (grifou-se) Portanto, a omissão do gestor em completar a prestação de contas requerida não configura, por si só, um ato de improbidade administrativa, visto que ausentes os requisitos determinados pelo art. 11 da lei nº 8.429/92, qual seja, a ação ou omissão dolosa.
Outrossim, em análise aos documentos anexados pelo autor da ação, verifica-se que as obras, objeto do convênio, ocorreram de fato, bem como, não foram constatados indícios de locupletamento ilícito do gestor ou de terceiros, obstando o presente recurso.
III – DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível para negar-lhe provimento, mantendo a sentença.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 30/04/2025 -
09/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:22
Expedição de intimação.
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05/05/2025 11:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS - CNPJ: 06.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 15:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000275-53.2014.8.18.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS APELADO: RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 12:00
Conclusos para o Relator
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30/09/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer do mp
-
09/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 03:38
Decorrido prazo de RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO em 02/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2024 14:50
Conclusos para o relator
-
26/06/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
26/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
25/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:32
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 13:32
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 21:02
Declarada suspeição por Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
10/05/2024 11:15
Juntada de Petição de outras peças
-
23/04/2024 03:05
Decorrido prazo de RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:11
Conclusos para o relator
-
22/03/2024 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
22/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:19
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/08/2023 08:47
Conclusos para o Relator
-
21/07/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
23/11/2022 08:35
Conclusos para o Relator
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23/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
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16/11/2022 18:04
Juntada de Petição de outras peças
-
17/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:52
Conclusos para o Relator
-
09/03/2022 09:51
Processo Desarquivado
-
10/07/2021 16:48
Recebidos os autos
-
10/07/2021 16:48
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2021 16:48
Baixa Definitiva
-
10/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
19/05/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 12:04
Recebidos os autos
-
16/02/2021 12:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/02/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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