TJPI - 0804645-76.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/05/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804645-76.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: DIOCESE DE CAMPO MAIOR REU: EMPRESA BARROSO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA BARROSO LTDA., com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.
A embargante sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, especialmente quanto à condenação ao pagamento dos reajustes de aluguéis no período de abril de 2020 a maio de 2022, período no qual teria havido acordo entre as partes para redução do valor da locação, em virtude da pandemia da COVID-19. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022, I, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, verifica-se contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
Na fundamentação (tópico “Do Reajuste Anual Estabelecido no Contrato”), o juízo expressamente reconheceu a existência de acordo entre as partes para redução do valor do aluguel para R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, no período de abril de 2020 a maio de 2022, conforme documento ID 53230763, em virtude do contexto pandêmico.
Essa redução foi aceita de forma tácita pela locadora, não havendo prova de que tenha sido posteriormente questionada.
Entretanto, no dispositivo da sentença, ao condenar a embargante ao pagamento dos reajustes contratuais de aluguéis não quitados, não houve ressalva quanto à exclusão do período acordado, o que enseja dúvida quanto à extensão da condenação e possível exigência indevida de valores referentes a período cujo pagamento foi efetivado com base em ajuste válido entre as partes.
Dessa forma, a contradição apontada merece acolhimento parcial, tão somente para esclarecer que a condenação não abrange o período de abril de 2020 a maio de 2022, durante o qual vigorou o acordo de redução do valor locatício.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por EMPRESA BARROSO LTDA., para esclarecer que a condenação ao pagamento dos reajustes de aluguéis mensais devidos e não pagos, proferida na sentença de ID 61823858, exclui expressamente o período de abril de 2020 a maio de 2022, durante o qual as partes acordaram a redução do valor locatício para R$ 1.000,00 mensais, conforme reconhecido na própria decisão.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à rescisão contratual, valores devidos após o referido período, incidência de correção monetária, juros e multa, bem como condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:13
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DIOCESE DE CAMPO MAIOR em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DIOCESE DE CAMPO MAIOR em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 00:48
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804645-76.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: DIOCESE DE CAMPO MAIOR REU: EMPRESA BARROSO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA BARROSO LTDA., com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.
A embargante sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, especialmente quanto à condenação ao pagamento dos reajustes de aluguéis no período de abril de 2020 a maio de 2022, período no qual teria havido acordo entre as partes para redução do valor da locação, em virtude da pandemia da COVID-19. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022, I, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, verifica-se contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
Na fundamentação (tópico “Do Reajuste Anual Estabelecido no Contrato”), o juízo expressamente reconheceu a existência de acordo entre as partes para redução do valor do aluguel para R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, no período de abril de 2020 a maio de 2022, conforme documento ID 53230763, em virtude do contexto pandêmico.
Essa redução foi aceita de forma tácita pela locadora, não havendo prova de que tenha sido posteriormente questionada.
Entretanto, no dispositivo da sentença, ao condenar a embargante ao pagamento dos reajustes contratuais de aluguéis não quitados, não houve ressalva quanto à exclusão do período acordado, o que enseja dúvida quanto à extensão da condenação e possível exigência indevida de valores referentes a período cujo pagamento foi efetivado com base em ajuste válido entre as partes.
Dessa forma, a contradição apontada merece acolhimento parcial, tão somente para esclarecer que a condenação não abrange o período de abril de 2020 a maio de 2022, durante o qual vigorou o acordo de redução do valor locatício.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por EMPRESA BARROSO LTDA., para esclarecer que a condenação ao pagamento dos reajustes de aluguéis mensais devidos e não pagos, proferida na sentença de ID 61823858, exclui expressamente o período de abril de 2020 a maio de 2022, durante o qual as partes acordaram a redução do valor locatício para R$ 1.000,00 mensais, conforme reconhecido na própria decisão.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à rescisão contratual, valores devidos após o referido período, incidência de correção monetária, juros e multa, bem como condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
10/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/03/2025 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:53
Decorrido prazo de DIOCESE DE CAMPO MAIOR em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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14/09/2024 03:28
Decorrido prazo de DIOCESE DE CAMPO MAIOR em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:25
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DIOCESE DE CAMPO MAIOR em 02/04/2024 23:59.
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26/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de EMPRESA BARROSO LTDA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 04:05
Decorrido prazo de DIOCESE DE CAMPO MAIOR em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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