TJPI - 0800160-45.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:57
Baixa Definitiva
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13/05/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:56
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800160-45.2024.8.18.0043 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS, objetivando a apreensão de veículo alienado fiduciariamente em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que celebrou com o requerido contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária.
O bem dado em garantia foi um automóvel da marca Nissan, modelo Versa 16SV Flex, ano 2014/2014, placa PIG0610, RENAVAM nº *10.***.*04-70, chassi nº 3N1CN7AD9EK475223 Alega que o requerido tornou-se inadimplente em relação às parcelas contratadas, incorrendo em mora e que notificou o devedor extrajudicialmente para constituição em mora.
Diante da inadimplência, propôs a presente demanda, requerendo liminar de busca e apreensão do bem.
Por decisão proferida sob id nº 53198703, foi deferida a liminar pleiteada, restando autorizada a medida de busca e apreensão do veículo, com determinação para que a parte autora indicasse depositário fiel.
Em sequência, a parte autora, conforme petição de id nº 63638089, requereu a desistência da ação, bem como a baixa de eventual anotação no sistema RENAJUD. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que a parte requerida não chegou a ser citada no presente feito.
O pedido de desistência formulado pela parte autora encontra amparo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;" Cumpre observar que, até o momento, não houve citação válida do réu JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS, o que dispensa a necessidade de sua anuência para que a desistência seja acolhida, nos termos do § 4º do artigo 485 do CPC/2015: "§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Assim, presentes os requisitos legais, não há óbice ao acolhimento do pedido formulado.
Quanto ao pedido de baixa de eventual restrição no sistema RENAJUD, consta dos autos que não foi proferida decisão que tenha imposto bloqueio ou qualquer outra restrição sobre o veículo objeto da lide, de modo que não há providências a serem tomadas neste sentido. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pelo autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que não houve o deferimento de medidas cautelares de restrição no âmbito desta ação, fica prejudicado o pedido de baixa de restrições judiciais, por ausência de necessidade.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
BURITI DOS LOPES-PI, 23 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
10/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:23
Extinto o processo por desistência
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12/11/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:00
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 08:34
Conclusos para decisão
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22/02/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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