TJPI - 0803173-11.2021.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:29
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803173-11.2021.8.18.0026 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI Apelante: CÁSSIO RODRIGUES MAMEDE Advogado: ROBERT RIOS MAGALHÃES JÚNIOR (Defensor Público) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESTRUIÇÃO DE BENS.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA.
INAPLICABILIDADE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO SEM REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pelo crime de lesão corporal praticado contra mulher em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal).
A defesa pleiteia a absolvição com fundamento no princípio da bagatela imprópria e, subsidiariamente, a aplicação da atenuante de confissão espontânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição com base no princípio da bagatela imprópria, sob o argumento de que a pena seria desnecessária ao caso concreto; (ii) a incidência da atenuante de confissão espontânea e sua repercussão na dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da bagatela imprópria não se aplica a crimes cometidos no contexto de violência doméstica, pois a integridade física da vítima é bem jurídico indisponível e incompatível com a ideia de irrelevância penal do fato. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula nº 589, rechaça a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de violência doméstica, entendimento que se estende ao princípio da bagatela imprópria. 5.
A confissão espontânea do réu foi reconhecida na sentença, mas sem redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do STJ, que veda a diminuição da pena aquém do patamar mínimo cominado em lei. 6.
O recurso não apresenta fundamentos que justifiquem a reforma da sentença condenatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
O princípio da bagatela imprópria não se aplica aos crimes de violência doméstica, pois a integridade física da vítima é bem jurídico indisponível e insuscetível de juízo de irrelevância penal. 2.
A confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, mas sem possibilidade de redução abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Código Penal, art. 65, III, "d"; Súmula nº 231 do STJ; Súmula nº 589 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.430.040/SP, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/2/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 20/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.271.301/MG, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/5/2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CÁSSIO RODRIGUES MAMEDE, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, previsto no art. 129, §13 do Código Penal.
Consta da denúncia: “(...) que a vítima mantinha um relacionamento com o indiciado por cerca de 03 anos, com quem teve uma filha, que sempre foi frequente as agressões verbais, principalmente após ingerir bebida alcoólica e, então, no dia do fato, o indiciado chegou em casa com sinais de embriaguez, horas depois disse que queria sair na moto do casal, contudo a vítima afirmou que este não iria conduzindo o veículo, negativa que fez o indiciado se enfurecer, proferindo ofensas verbais e em ato contínuo, desferiu um murro na face da vítima e mesmo esta caída ao chão com a filha nos braços, o indiciado ainda a agrediu novamente com tapas, logo depois saiu da casa”.
Em suas razões recursais (ID 21798914), a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) absolvição do acusado, em virtude do princípio da bagatela e 2) incidência da atenuante de confissão espontânea.
O Parquet, em contrarrazões, requer que seja conhecido o presente recurso de apelação e improvido o recurso defensivo.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES Não há preliminares arguidas nos autos.
MÉRITO A defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) absolvição do acusado, em virtude do princípio da bagatela e, 2) incidência da atenuante de confissão espontânea.
Passemos à análise, em separado, de cada uma das teses suscitadas. 1) Absolvição do acusado, em virtude do princípio da bagatela A defesa requer a absolvição do acusado, alegando a desnecessidade da aplicação da pena com base no princípio da bagatela imprópria, uma vez que a condenação "somente teria o condão de abalar a instituição familiar".
A defesa requer a absolvição do acusado, em virtude do princípio da bagatela imprópria alega a desnecessidade da aplicação da pena, uma vez que a condenação “somente teria o condão de abalar a instituição familiar”.
Inicialmente, insta consignar que o delito de lesão, o delito de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, qualificando o delito os casos em que é cometido em razão do gênero.
Nesse sentido, dispõe o artigo 129, § 13, do Código Penal, in verbis: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” In casu, a materialidade do delito de lesão corporal está comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal, atestando que houve ofensa à integridade física da vítima, com instrumento de ação contundente.
Por sua vez, quanto à autoria, tem-se que, durante as declarações prestadas em juízo, a vítima Antoniele Vieira Mamede declarou: “Que o fato aconteceu porque o acusado estava bêbado.
Que estão bem atualmente.
Que se arrependeu de ter denunciado o acusado.
Que voltou com o acusado.
Que o acusado não bebe mais.
Que no dia do fato o acusado estava embriagado e queria sair com a moto.
Que o acusado lhe deu um soco e que saiu na moto.
Que no momento que o acusado lhe socou, a depoente estava com a filha no colo.
Que não chegou a ir para cima do acusado.
Que só tentou tirar a chave do da moto do acusado.
Que não chegou a bater no acusado.
Que o acusado disse que ia sair na moto e lhe deu um soco e saiu”.
O acusado Cássio Rodrigues Mamede corrobora: “Que a denúncia é verdadeira.
Que depois do fato não teve mais problemas com a vítima”.
Destarte, à luz do depoimento da vítima e da própria confissão exarada pelo réu, constata-se, de modo irrefutável, a existência de provas cabais e suficientes a embasar sua condenação.
Como se infere dos elementos coligidos aos autos, a vítima reafirma, com veemência, a veracidade dos fatos narrados.
Ademais, o laudo pericial, corrobora a materialidade do delito, atestando, de forma inequívoca, as lesões corporais por ela sofridas.
In casu, o apelante invoca o princípio da irrelevância penal do fato, também conhecida por princípio da “bagatela imprópria”, para sustentar a ilegitimidade da intervenção estatal no caso em apreço, em razão da insignificância do desvalor do resultado do delito em apreço, como também do desvalor da ação e da culpabilidade do acusado.
Ocorre que, o princípio da irrelevância penal parte do pressuposto de que a pena só deve ser aplicada quando necessária, afastando-a, pois, nos casos de crimes chamados “bagatelares impróprios”.
Diferencia-se, ao menos na teoria, do princípio da insignificância, na medida em que esta implica diretamente na atipicidade da conduta, enquanto que a irrelevância penal pressupõe a configuração do crime, mas as circunstâncias que envolvem o fato criminoso conduzem à desnecessidade da imposição de pena.
Para Luiz Flávio Gomes, doutrinador desta teoria no Brasil, “a infração bagatelar imprópria concerne àquelas condutas que nascem relevantes para o Direito Penal, haja vista que ocorre desvalor tanto da conduta quanto desvalor do resultado.
Porém, mediante a análise das peculiaridades do caso concreto, tais como vida pregressa favorável, ausência de antecedentes criminais, ínfimo desvalor da culpabilidade, reparação do dano, colaboração com a justiça, dentre outros, faz com que a incidência de qualquer pena ao caso concreto vislumbra-se desnecessária e desproporcional”.
A aplicação deste princípio, entretanto, não se trata de matéria pacificada.
Para NUCCI, por exemplo, a exclusão da pena com base na “bagatela imprópria” fere o princípio da legalidade, já que, no Brasil, os tipos penais incriminadores possuem sempre pena mínima, que precisa ser aplicada quando houver crime (fato típico, ilícito e culpável).
Para ANDRÉ ESTEFAM (2016), “a ausência de bases claras para a incidência do princípio e a consequente exacerbação da discricionariedade judicial que este propicia tornam sua aplicação fator de insegurança jurídica e, por vezes, de desigualdade no tratamento da Justiça Penal”.
Assim, apesar de tratar-se de uma teoria embasada no princípio da intervenção mínima, a irrelevância penal não encontra suporte no Direito brasileiro.
Ademais, quando efetivamente demonstrada a prática delituosa, a pena somente pode deixar de ser aplicada se houver previsão expressa em lei.
De toda sorte, convém consignar que ainda que se admitisse o uso da teoria, o apelante não se enquadraria na hipótese autorizadora da dispensa da pena, tendo em vista que a violência e a grave ameaça empregadas nos casos de violência doméstica/familiar contra a mulher não autorizam a aplicação de tal princípio, uma vez que a tutela da integridade física é ontologicamente incompatível com a noção bagatelar, sendo irrelevante, assim, qualquer juízo de grandeza sobre o valor do bem material visado.
Corroborando o entendimento acima, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 589, in verbis: “Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”.
Não obstante o enunciado sumular se refira à inaplicabilidade do princípio da insignificância, os fins a que se dirige a súmula, por consectário lógico, alcança também a inaplicabilidade do princípio da “bagatela imprópria”.
Nesse sentido, tem-se o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 619 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA BAGATELA.
NÃO INCIDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 e 83 DO STJ. (...) 4. "De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta" (AgRg no REsp n.º 1.973.072/TO, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). 5.
Nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, como é o caso dos autos, firmou-se a tese no julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral.
Nesse contexto, o pedido de redução do montante fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 6.
Evidencia-se que as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias estão em total conformidade com a pacificada jurisprudência desta Corte, de modo que também incide à espécie a Súmula n.º 83/STJ. 7.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.430.040/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) Por conseguinte, não prospera a possibilidade de aplicação do instituto, de modo que rejeito a tese apresentada. 2) Incidência da atenuante de confissão A defesa requer o reconhecimento da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena.
Insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI diz que: "Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
Ressalte-se que, em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, alterando sua própria jurisprudência, restou consignado que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.271.301/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau consignou, em sentença, in verbis: “SEGUNDA ETAPA.
Não há agravantes a serem consideradas.
Mas há a atenuante de confissão prevista no art 65, III, alínea do Código Penal, a qual deixo de aplicar pela vedação prevista na Súmula 231 do STJ, de não redução da pena aquém do mínimo legal.
Ficando a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão”.
Ora, pelo trecho supracitado, percebe-se que a magistrada já reconheceu a atenuante da confissão espontânea não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas.
Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes.
Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Portanto, considerando que a atenuante vindicada já foi reconhecida em primeira instância, resta prejudicada a análise desta tese.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Teresina, 30/04/2025 -
16/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:42
Expedição de intimação.
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16/05/2025 20:40
Expedição de intimação.
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30/04/2025 14:43
Conhecido o recurso de CASSIO RODRIGUES MAMEDE - CPF: *09.***.*45-50 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/04/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0803173-11.2021.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CASSIO RODRIGUES MAMEDE APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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31/03/2025 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 13:32
Conclusos ao revisor
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31/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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19/01/2025 11:28
Conclusos para o Relator
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17/01/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 17:29
Expedição de notificação.
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06/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:11
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
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05/12/2024 20:55
Recebidos os autos
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05/12/2024 20:55
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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