TJPI - 0844932-30.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:48
Baixa Definitiva
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02/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/07/2025 15:48
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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02/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:04
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0844932-30.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal Origem: 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Recorrido: GUSTAVO FRANCISCO SOUSA Defensor Público: Dárcio Rufino de Holanda Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ART. 395, III, DO CPP.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES.
TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY).
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina que rejeitou a denúncia oferecida contra Gustavo Francisco Sousa pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A denúncia atribui ao Recorrido a autoria de disparos de arma de fogo que resultaram na morte de José Francisco Quadros do Reis.
A rejeição da denúncia foi motivada pela ausência de justa causa, uma vez que a imputação se baseava exclusivamente em depoimentos indiretos de testemunhas que não presenciaram os fatos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de justa causa para o recebimento da denúncia por homicídio qualificado, tendo em vista que os indícios de autoria repousam apenas em testemunhos de “ouvir dizer”, sem qualquer elemento probatório direto ou identificável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A justa causa constitui requisito essencial para o início da ação penal e demanda a presença de elementos indiciários mínimos sobre a materialidade e a autoria delitiva, não se confundindo com juízo de certeza, mas exigindo mais do que meras conjecturas ou presunções. 4.
Os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, prestados por testemunhas que não presenciaram os fatos, limitam-se a reproduzir informações de terceiros, o que compromete sua idoneidade probatória. 5.
O testemunho indireto (hearsay testimony), desacompanhado de qualquer outra prova corroborativa, é insuficiente para embasar o recebimento da denúncia, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A ausência de diligência na identificação das testemunhas oculares viola o art. 6º, III, do CPP e evidencia falha na investigação que compromete o recebimento da denúncia. 7.
A mera existência de suspeitas ou boatos não autoriza a instauração da ação penal, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência e de configurar assédio processual. 8.
A decisão de rejeição da denúncia, ao reconhecer a inexistência de justa causa, evita o prosseguimento de processo penal fadado ao insucesso, diante da ausência de suporte probatório mínimo exigido pelo art. 395, III, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A justa causa para o exercício da ação penal exige indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo insuficiente o testemunho indireto desacompanhado de provas complementares. 2.
O testemunho de “ouvir dizer”, por si só, não constitui elemento probatório idôneo para o recebimento da denúncia, devendo ser desconsiderado quando não amparado por outros meios de prova. 3.
A ausência de diligência investigativa para identificar fontes primárias de informação compromete a viabilidade da denúncia e autoriza sua rejeição”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º, III; 41; 395, III; 516; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.290.314/SE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.05.2023, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no RHC 195.808/RJ, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.08.2024, DJe 16.08.2024; STF, AP 580, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.12.2016.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de GUSTAVO FRANCISCO SOUSA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que rejeitou a denúncia que imputou ao Recorrido a prática do delito de homicídio qualificado, constante no artigo 121, §2 °, I e IV, do Código Penal.
Narra a denúncia: “1.
Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 14 (quatorze) de abril de 2023, por volta das 14h50min, na Rua 04, ao lado do número 12.298, Bairro Jardim Europa, zona sudeste, nesta capital, JOSÉ FRANCISCO QUADROS DO REIS foi vítima de um disparo de arma de fogo efetuado pelo denunciado GUSTAVO FRANCISCO SOUSA, evoluindo para óbito em decorrência das lesões sofridas, consoante Laudo de Exame Pericial – Cadavérico às fls. 21/23. 2.
Apurada a mola propulsora que deu ensejo a nefasta conduta do denunciado, acredita-se que suas ações foram movidas em razão de vingança, haja vista a vítima, em momento anterior, ter invadido a residência da avó de um amigo do acusado (não qualificado). 3.
Em resumo, na tarde em que ocorreu o fato, o nacional JOSÉ FRANCISCO QUADROS DOS REIS encontrava-se limpando a frente da casa de alguns dos seus parentes (não qualificados), quando GUSTAVO FRANCISCO aproximou-se pilotando uma motocicleta e efetuou 2 (dois) disparos de arma de fogo em direção a vítima, 4.
Ocorre que, a vítima foi atingida por um dos disparos efetuados pelo denunciado, cujas lesões ocasionaram sua morte. 5.
Após as ações narradas, o denunciado empreendeu fuga do local do crime. 6.
Embora o contexto fático precise ser destrinchado, a materialidade e autoria do delito encontram-se evidenciadas nos presentes autos, consubstanciadas nos depoimentos das testemunhas, no Boletim de Ocorrência n. 00063985/2023 (às fls. 06), no Laudo de Exame Pericial – Perícias Externas (às fls. 48/54), no Relatório Final e demais peças do Inquisitório. 7.
Calha esclarecer, a incidência das qualificadoras objetivas.
No tocante ao motivo torpe, resta evidenciada a presença da qualificadora, sendo firmes os indícios que apontam ter sido o crime perpetrado em contexto de vingança privada, pois o acusado estaria se vingando da vítima, porquanto, em momento anterior, essa ter invadido a residência da avó de um amigo do denunciado.
Além disso, para o delito consumado, o recurso que dificultou a defesa do ofendido é cristalino, eis que a vítima se encontrava desarmada e absorta em seus afazeres domésticos, quando foi surpreendida com disparos de arma de fogo em sua direção. 8.
Com a conduta acima delineada o acusado GUSTAVO FRANCISCO SOUSA, Vulgo “NEGUIM” incidiu nas penas do crime de HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO tipificado no art. 121, §2 °, I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido) do CPB, sob as diretrizes da Lei de Crimes Hediondos, perpetrado em desfavor de JOSÉ FRANCISCO QUADROS DO REIS”.
Em decisão, a magistrada não recebeu a denúncia, nos seguintes termos: “No presente caso, narra a denúncia a ocorrência de um homicídio consumado, porém, quanto à autoria, baseia-se em depoimentos de testemunhas que não presenciaram a ocorrência do delito, as quais, informação que tomaram conhecimento da autoria do delito em questão, apenas por ouvir dizer, conforme se pode aferir pelos seus depoimentos: JOSÉ VIEIRA SILVA em seu depoimento prestado perante a autoridade policial, disse que ficou sabendo que a vítima estava na frente da casa do seu avô quando passou na frente uma pessoa observando a vítima e em seguida uma pessoa conhecida como Gustavinho veio e efetuou disparos que culminaram com a vida da vítima.
Que soube através de terceiros que a vítima havia invadido a casa da avó do “Nego Alan” e que o mesmo teria mandado matar a vítima como forma de vingança.
A testemunha ANTONIA DA SILVA PEREIRA em seu depoimento prestado perante a autoridade policial disse que falaram que quem matou a vítima teria sido o “Gustavinho de menor”; Que a vítima estava limpando a frente da casa da sua família quando esse Gustavinho passou em uma moto, se aproximou da vítima e efetuou disparos de arma de fogo.
Disse também que falaram que a vítima foi morta poque havia roubado a casa da avó do nego Alan, e este, como estava preso, teria mandado matar a vítima.
No caso, os indícios quanto à autoria decorrem exclusivamente dos depoimentos de testemunhas de "ouvir dizer", uma vez que as testemunhas antes referidas não presenciaram diretamente os fatos.
Suas afirmações são consideradas flutuantes e superficiais no processo, até porque não há a identificação da origem da fonte, via de consequência, não satisfazem a exigência legal quanto à prova relativa à autoria capaz de autorizar o recebimento da denúncia.
O depoimento de ouvir dizer não serve como prova para o recebimento da denúncia, nem para a pronúncia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (...) A imprestabilidade do testemunho indireto no presente caso é reforçada pelo fato de que a polícia, em violação do art. 6º, III, do CPP, nem identificou as testemunhas oculares que repassaram para as testemunhas ouvidas durante a investigação policial, as informações alusivas à autoria do delito.
A investigação criminal permite uma progressão na valoração das provas que passam da mera possibilidade da autoria do delito para a verossimilhança e, finalmente conduzam a certeza, contudo, não se pode admitir que o Estado se omita e deixe de produzir provas que estavam ao seu alcance, julgando suficientes aqueles elementos que já estavam ao seu alcance.
Acrescente-se que o Ministério Público em sua denúncia, além das testemunhas Antônia da Silva Reis e José Vieira Silva, arrolou também as testemunhas Fernandes de Quadros e Silva e José Francisco de Quadros Reis.
Fernandes de Quadros e Silva, também não presenciou a ocorrência do delito e refere sobre a sua ocorrência apenas comentários de populares.
Já José Francisco de Quadros Reis, cujo nome em muito se assemelha ao nome da vítima, sequer consta nas folhas apontadas pelo Promotor de Justiça o seu depoimento.
Do que se conclui que se trata de denúncia fadada ao insucesso.
Neste cenário, tenho que o arcabouço probatório que embasa a pretensão punitiva deduzida na denúncia carece de justa causa, na medida em que desprovido de lastro probatório mínimo, suficientemente apto a autorizar a deflagração da ação penal.
A ausência de justa causa para o exercício da ação penal denota a inexistência de elementos probatórios suficientes nos autos que respaldem a acusação formalizada pelo Ministério Público ou pela parte acusadora, como unicamente o testemunho indireto na espécie.
Em sua essência, trata-se da carência de indícios que apontem a autoria do delito.
A rejeição da denúncia, neste caso, mostra-se como uma questão de interesse processual.
Se a persecução penal é destinada ao fracasso desde o início (pois nenhuma das provas apresentadas pela acusação é suficiente para sustentar uma pronúncia ou condenação, e não há indicação de que outras provas serão produzidas durante a instrução), não há razão para iniciar o processo.
Caso a acusação tenha como intenção apenas repetir o testemunho indireto, a ação penal se mostra sem perspectivas de sucesso desde o início.
Nesse contexto, prosseguir com o processo torna-se apenas um ato de assédio processual contra o acusado.
Não se está aqui, repita-se, a antecipar o mérito da acusação, mas sim a repudiar, isto sim, a instauração prematura de ação penal, cujo embrião repousa na palavra de terceiros não identificados, máxime, porque, o fato incriminador do acusado se baseia exclusivamente em presunções e ilações próprias do sistema inquisitório, já abolido do ordenamento jurídico.
Isto posto e com base no art. 395, inciso III do Código de Processo Penal, rejeito a denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID nº 57117402)”.
Em sede de razões recursais, o Parquet aduz que “a decisão guerreada merece reparos, pois prolatada com inobservância dos ditames legais e processuais.
Como é cediço, na fase de apreciação preliminar da denúncia, o juízo deve realizar apenas e tão somente uma análise perfunctória de tal peça processual, ou seja, deverá apurar a viabilidade da tese apresentada nesta, tendo como parâmetro, para tanto, os requisitos exigidos pelos art. 41 e 395 do CPP, deixando o julgamento do mérito da causa propriamente dito para o final da instrução criminal; em outras palavras, há de ser feito um simples juízo de prelibação, não se exigindo, portanto, um exame aprofundado das alegações articuladas na inicial”.
Acrescenta que “impõe-se o recebimento da Denúncia quando esta, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, possui um mínimo de prova a sustentá-la, ainda que tal prova seja incerta, duvidosa ou nebulosa”.
Por fim, conclui que “afigura-se precipitado o ato de rejeição da denúncia quando existem indícios mínimos da prática delitiva, por representar a impossibilidade de o Ministério Público demonstrar, ao longo da instrução criminal, aquilo que até então possa ser duvidoso, mas absolutamente possível”.
Em contrarrazões, o Recorrido alega que “a decisão de rejeição da denúncia destaca que a acusação se baseia essencialmente em depoimentos de testemunhas indiretas, que não presenciaram o fato criminoso e cujas informações são frágeis e inconclusivas”, vindicando a manutenção da rejeição da denúncia.
A magistrada a quo, em Juízo de retratação, manteve a sentença.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo Parquet de 1º grau, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, por seu PROVIMENTO”.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO A acusação sustenta que “impõe-se o recebimento da Denúncia quando esta, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, possui um mínimo de prova a sustentá-la, ainda que tal prova seja incerta, duvidosa ou nebulosa”.
No caso dos autos, a magistrada não recebeu a denúncia por ausência de justa causa.
A justa causa é um requisito legal para o recebimento da denúncia ou queixa, para a instauração e para o processamento de uma ação penal.
Ela é definida como um mínimo de lastro probatório que sustenta os fatos narrados na peça inicial da acusação.
Como leciona Renato Brasileiro, in Código de Processual Penal Comentado - . 2ª edição Revisada e Atualizada.
Salvador: Editora JusPodium. 2017: “Para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. É o denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria.
Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando o Promotor de Justiça que não há, por exemplo, elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, deverá REQUERER O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS”.
Sobre a justa causa, esclarece Afrânio Silva Jardim.
In Direito processual penal. 11 ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002, fl. 97), que "torna-se necessário [...] a demonstração, prima facie, de que a acusação não [seja] temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova.
Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade.
Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública" .
Logo, para dar início à ação penal com o recebimento da denúncia, torna-se necessária a existência de elementos indiciários.
Portanto, há que se apreciar o caso concreto, com vistas a apreciar se existe justa causa suficiente para deflagrar a ação penal.
O Recorrido foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no artigo 121, §2 °, I e IV, do Código Penal.
Todavia, o exame da exordial evidencia que, no que se refere à autoria delitiva, esta se encontra fundada exclusivamente em depoimentos prestados por testemunhas que não presenciaram os fatos, limitando-se a relatar informações que lhes foram repassadas por terceiros.
O depoente José Vieira Silva, ao ser ouvido pela autoridade policial, afirmou que teve conhecimento de que a vítima encontrava-se em frente à residência de seu avô, quando uma pessoa passou observando-a, sendo que, em seguida, um indivíduo conhecido como “Gustavinho” teria se aproximado e efetuado disparos de arma de fogo que resultaram na morte da vítima.
Acrescentou que soube, por meio de terceiros, que a vítima teria invadido a residência da avó de um indivíduo apelidado de “Nego Alan”, o qual, em razão disso, teria ordenado a execução da vítima, como forma de represália.
Por sua vez, Antônia da Silva Pereira, também em sede policial, declarou ter ouvido dizer que o responsável pelo homicídio teria sido o “Gustavinho de menor”.
Narrou que a vítima realizava a limpeza da frente da casa de seus familiares quando o referido indivíduo teria passado de motocicleta e, ao se aproximar, efetuado os disparos.
Relatou, ainda, ter escutado que o motivo do crime estaria relacionado a um suposto furto cometido pela vítima na residência da avó do mencionado “Nego Alan”, o qual, mesmo preso, teria mandado matá-la.
Destarte, verifica-se que os elementos que sustentam a imputação quanto à autoria são constituídos, de forma exclusiva, por testemunhos de caráter indireto – isto é, de “ouvir dizer” –, os quais, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, não constituem prova idônea para embasar o recebimento da denúncia ou eventual pronúncia.
Tais relatos, por sua natureza imprecisa e desprovidos de identificação segura da fonte originária da informação, carecem de força probatória mínima exigida para a deflagração válida da ação penal.
Nesse ponto, é oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que depoimentos baseados em hearsay (testemunhos indiretos) são inservíveis para fins de recebimento da denúncia ou formação da culpa, especialmente quando ausente qualquer outro elemento corroborativo.
Corroborando este entendimento, encontra-se o seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REJEIÇÃO DE DENÚNCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
ART. 395, III, DO CPP.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES.
TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY).
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como é o caso do testemunho indireto (por ouvir dizer) . 2.
A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos delitos imputados ao acusado. 3.
O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais. 4.
A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência de elementos probatórios que vinculem o acusado aos fatos alegados, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.290.314/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Neste aspecto, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
O processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura”.
Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Portanto, no caso concreto, inexistem elementos suficientes para subsidiar o recebimento da denúncia em questão.
Neste aspecto, é elucidativo transcrever trecho da sentença impugnada: “A acusação penal causa transtornos de tal ordem na vida das pessoas que não é possível aceitar-se a afirmação, que aparentemente o sistema permite, de que a imputação é apenas uma proposta, uma abertura da via judicial para a devida e definitiva investigação dos fatos, que o princípio da presunção da inocência basta para resguardar o acusado.
Na verdade, a imputação é um sério gravame, atingindo o status dignitatis da pessoa, manchando-lhe a reputação e a consideração social.
De forma que a justa causa para a ação penal está relacionada com a existência de um mínimo de provas que demonstrem indícios de autoria e materialidade do delito.
Justa causa é o conjunto mínimo de indícios ou provas que permitem, sem a segurança exigida no caso da sentença de condenação, avançar no juízo penal iniciando-se a persecução.
A máxima in dubio pro societatis deve ser interpretada à luz do princípio da presunção de inocência, sob pena de constrangimento ilegal, haja vista as notórias consequências negativas da conversão da condição de investigado para réu em uma ação penal.
No presente caso, narra a denúncia a ocorrência de um homicídio consumado, porém, quanto à autoria, baseia-se em depoimentos de testemunhas que não presenciaram a ocorrência do delito, as quais, informação que tomaram conhecimento da autoria do delito em questão, apenas por ouvir dizer, conforme se pode aferir pelos seus depoimentos: JOSÉ VIEIRA SILVA em seu depoimento prestado perante a autoridade policial, disse que ficou sabendo que a vítima estava na frente da casa do seu avô quando passou na frente uma pessoa observando a vítima e em seguida uma pessoa conhecida como Gustavinho veio e efetuou disparos que culminaram com a vida da vítima.
Que soube através de terceiros que a vítima havia invadido a casa da avó do “Nego Alan” e que o mesmo teria mandado matar a vítima como forma de vingança.
A testemunha ANTONIA DA SILVA PEREIRA em seu depoimento prestado perante a autoridade policial disse que falaram que quem matou a vítima teria sido o “Gustavinho de menor”; Que a vítima estava limpando a frente da casa da sua família quando esse Gustavinho passou em uma moto, se aproximou da vítima e efetuou disparos de arma de fogo.
Disse também que falaram que a vítima foi morta poque havia roubado a casa da avó do nego Alan, e este, como estava preso, teria mandado matar a vítima.
No caso, os indícios quanto à autoria decorrem exclusivamente dos depoimentos de testemunhas de "ouvir dizer", uma vez que as testemunhas antes referidas não presenciaram diretamente os fatos.
Suas afirmações são consideradas flutuantes e superficiais no processo, até porque não há a identificação da origem da fonte, via de consequência, não satisfazem a exigência legal quanto à prova relativa à autoria capaz de autorizar o recebimento da denúncia.
O depoimento de ouvir dizer não serve como prova para o recebimento da denúncia, nem para a pronúncia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (...) A imprestabilidade do testemunho indireto no presente caso é reforçada pelo fato de que a polícia, em violação do art. 6º, III, do CPP, nem identificou as testemunhas oculares que repassaram para as testemunhas ouvidas durante a investigação policial, as informações alusivas à autoria do delito.
A investigação criminal permite uma progressão na valoração das provas que passam da mera possibilidade da autoria do delito para a verossimilhança e, finalmente conduzam a certeza, contudo, não se pode admitir que o Estado se omita e deixe de produzir provas que estavam ao seu alcance, julgando suficientes aqueles elementos que já estavam ao seu alcance.
Acrescente-se que o Ministério Público em sua denúncia, além das testemunhas Antônia da Silva Reis e José Vieira Silva, arrolou também as testemunhas Fernandes de Quadros e Silva e José Francisco de Quadros Reis.
Fernandes de Quadros e Silva, também não presenciou a ocorrência do delito e refere sobre a sua ocorrência apenas comentários de populares.
Já José Francisco de Quadros Reis, cujo nome em muito se assemelha ao nome da vítima, sequer consta nas folhas apontadas pelo Promotor de Justiça o seu depoimento.
Do que se conclui que se trata de denúncia fadada ao insucesso.
Neste cenário, tenho que o arcabouço probatório que embasa a pretensão punitiva deduzida na denúncia carece de justa causa, na medida em que desprovido de lastro probatório mínimo, suficientemente apto a autorizar a deflagração da ação penal.
A ausência de justa causa para o exercício da ação penal denota a inexistência de elementos probatórios suficientes nos autos que respaldem a acusação formalizada pelo Ministério Público ou pela parte acusadora, como unicamente o testemunho indireto na espécie.
Em sua essência, trata-se da carência de indícios que apontem a autoria do delito.
A rejeição da denúncia, neste caso, mostra-se como uma questão de interesse processual.
Se a persecução penal é destinada ao fracasso desde o início (pois nenhuma das provas apresentadas pela acusação é suficiente para sustentar uma pronúncia ou condenação, e não há indicação de que outras provas serão produzidas durante a instrução), não há razão para iniciar o processo.
Caso a acusação tenha como intenção apenas repetir o testemunho indireto, a ação penal se mostra sem perspectivas de sucesso desde o início.
Nesse contexto, prosseguir com o processo torna-se apenas um ato de assédio processual contra o acusado.
Não se está aqui, repita-se, a antecipar o mérito da acusação, mas sim a repudiar, isto sim, a instauração prematura de ação penal, cujo embrião repousa na palavra de terceiros não identificados, máxime, porque, o fato incriminador do acusado se baseia exclusivamente em presunções e ilações próprias do sistema inquisitório, já abolido do ordenamento jurídico.
Isto posto e com base no art. 395, inciso III do Código de Processo Penal, rejeito a denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID nº 57117402)”.
Assiste razão à magistrada, não merecendo reforma o decisum.
Exige-se que a denúncia venha acompanhada de um suporte probatório mínimo, a que se denomina de justa causa material, na medida em que, por força de princípio constitucional, vigora no âmbito do processo penal brasileiro a presunção de inocência, mister não diligenciado no caso em apreço.
Sobre o tema, encontra-se os seguintes julgados: AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 CP).
DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUANTO À DESEMBARGADORA.
FALTA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
ARQUIVAMENTO.
POSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INVESTIGAÇÃO.
SÚMULA 524 DO STF E ART. 18 DO CPP.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO À RÉ COM PRERROGATIVA DE FORO NESTA CORTE.
ENVIO DOS AUTOS À INSTÂNCIA COMPETENTE QUANTO AO FILHO.
DECLÍNIO AO JUÍZO COMPETENTE. 1.
O Ministério Público Federal imputa, aos denunciados - Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e seu filho -, a prática do crime previsto no art. 317, na forma do art. 29, ambos do Código Penal e, apenas ao corréu, a prática do crime previsto no art. 357 do Código Penal, em concurso material (art. 69, do Código Penal) com o crime do art. 317 do Código Penal. 2.
O desmembramento do processo não pode prejudicar a persecução penal, seja na fase de investigação, seja em sede judicial.
Neste caso, a compreensão das condutas como parte de esquema de corrupção passiva e de exploração de prestígio exige análise integrada.
São condutas, em tese, imbricadas. 3.
A deflagração de ação penal exige a presença de justa causa, caracterizada por indícios mínimos de materialidade e de autoria.
No caso, após análise detalhada dos autos, verificou-se a ausência desses elementos essenciais quanto à Desembargadora, impedindo o recebimento da denúncia quanto a ela. 4.
Quanto ao outro denunciado, o caso deve ser enviado às instâncias competentes, para que analisem o recebimento da denúncia. 5.
Não sendo constatados elementos suficientes que justifiquem a instauração da ação penal quanto à Desembargadora, há que se reconhecer a ausência de justa causa, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 6.
O arquivamento do inquérito policial por falta de base para a denúncia não impede a reabertura da ação penal, desde que novas provas surjam (Súmula 524/STF).
Esse entendimento é reforçado pelo artigo 18 do Código de Processo Penal, que permite a retomada da investigação diante do surgimento de novos elementos probatórios. 7.
Reconhecida a ausência de justa causa para a instauração da ação penal quanto à Desembargadora, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP, impõe-se o arquivamento do feito.
Declínio de competência para análise do recebimento da denúncia quanto ao corréu. (Inq n. 1.736/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
GUARDA MUNICIPAL.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ILICITUDE DAS PROVAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
COMPETÊNCIA LIMITADA À PROTEÇÃO DE BENS MUNICIPAIS.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A realização de busca pessoal exige fundada suspeita de posse de arma, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal. 2.
Guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas sua atuação é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme art. 144, §8º, da Constituição Federal e Lei n. 13.022/2014, sendo vedadas atividades típicas de policiamento ostensivo ou investigativo. 3.
No caso concreto, a abordagem realizada com base em critérios subjetivos não atende ao requisito de concretude necessário para justificar a busca pessoal, sendo inválidas as provas obtidas e suas derivadas, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal.
Precedentes. 4.
A rejeição da denúncia por ausência de justa causa é medida que se impõe diante da inexistência de elementos probatórios válidos para sustentar a ação penal. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 960.459/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Esclarecendo a ratio essendi da vedação à instauração da ação penal sem justa causa, esclarece AFRÂNIO DA SILVA JARDIM, in Direito Processual Penal, 7ª edição, Forense, p. 323, que: "a realidade nos mostra que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do acusado, motivo pelo que, antes mesmo do legislador ordinário, deve a Constituição Federal inadmitir expressamente qualquer ação penal que não venha lastreada em um suporte probatório mínimo”.
Diante disso, considerando a imprescindibilidade da sólida demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária ou leviana; verificado que tal realidade não restou constatada no feito em apreço, deve ser rejeitada a denúncia, nos termos dos artigos 395 c/c 516, todos do Código de Processo Penal, in litteris: “Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...)III - faltar justa causa para o exercício da ação penal”. “Art. 516.
O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação”.
Em vista disso, não prospera a presente tese.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que rejeitou a denúncia oferecida contra GUSTAVO FRANCISCO SOUSA, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Teresina, 05/05/2025 -
18/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 17:55
Expedição de intimação.
-
18/05/2025 17:53
Expedição de intimação.
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05/05/2025 10:26
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/04/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 00:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0844932-30.2023.8.18.0140 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: GUSTAVO FRANCISCO SOUSA RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 12:00
Conclusos para o Relator
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28/01/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 09:26
Expedição de notificação.
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19/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:35
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:59
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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