TJPI - 0806690-53.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/05/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806690-53.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente sobre a petição protocolada pelo banco requerido de ID nº 75395800.
CAMPO MAIOR, 12 de maio de 2025.
TALITA GALENO GOMES 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
12/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 16:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806690-53.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Angela Maria dos Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que fora surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 31,20 (trinta e um reais e vinte centavos), oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato de empréstimo consignado. (ID n. 50308920) Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita, e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica. (ID n. 55524423) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Inicialmente passo à análise das preliminares.
Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
DO MÉRITO Destaco, de início, que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço, varejo ou atacado.
Os documentos trazidos pelo Banco Réu em sua peça de resposta consistem em meras peças informativas, trazendo tão somente, um contrato e que este se encontra-se com assinatura apagada não podendo presumir que seja da parte autora.
Dessa forma, não há nos autos nenhum contrato celebrado entre as partes, de tal sorte que, a meu ver, os indigitados descontos no benefício previdenciário da autora não possuem lastro jurídico.
Ainda, cuida-se a autora de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC).
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pelo Banco réu à parte autora é inexistente, pois apesar de entender que o fato de a parte autora ser idosa não ser causa de nulidade do negócio jurídico, o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato com eventuais documentos existentes.
Admitir a ocorrência de celebração do negócio mesmo com a negativa da parte autora é atentar contra todas as disposições do Código do Consumidor.
Aceitar tais práticas é fomentar esse comportamento, os bancos no mínimo não agem com a cautela esperada de um agente financeiro, lançando créditos não contratados e efetuando descontos não autorizados pela Requerente.
Em síntese: não se vislumbra nos autos qualquer elemento probante que sustente a pretensão do requerido.
Não há prova da existência de ajuste contratual firmado entre as partes, documento que ateste ter a Requerente solicitado o referido cartão ou faturas indicando que o demandante tenha realizado compras a crédito.
O ônus de comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme cediço, incumbe ao réu e, do cotejo das provas coligidas, tenho que o Banco Demandado não observou as disposições do artigo 373, II, do CPC.
De outra banda, os documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de descontos nos seus benefícios, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de empréstimo sob a modalidade consignada, por informação que lhe prestou a Autarquia Previdenciária.
Por conseguinte, restando inexistente o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para que seja aplicada a restituição em dobro.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso.
Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.(TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Pois bem, diante da nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento da abusividade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe.
Assim, entendo que a parte requerida deverá devolver à autora, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar nulo o contrato nº 0123474242632, em razão de ausência de assinatura, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
22/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 21:03
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 00:48
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806690-53.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Angela Maria dos Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que fora surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 31,20 (trinta e um reais e vinte centavos), oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato de empréstimo consignado. (ID n. 50308920) Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita, e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica. (ID n. 55524423) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Inicialmente passo à análise das preliminares.
Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
DO MÉRITO Destaco, de início, que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço, varejo ou atacado.
Os documentos trazidos pelo Banco Réu em sua peça de resposta consistem em meras peças informativas, trazendo tão somente, um contrato e que este se encontra-se com assinatura apagada não podendo presumir que seja da parte autora.
Dessa forma, não há nos autos nenhum contrato celebrado entre as partes, de tal sorte que, a meu ver, os indigitados descontos no benefício previdenciário da autora não possuem lastro jurídico.
Ainda, cuida-se a autora de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC).
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pelo Banco réu à parte autora é inexistente, pois apesar de entender que o fato de a parte autora ser idosa não ser causa de nulidade do negócio jurídico, o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato com eventuais documentos existentes.
Admitir a ocorrência de celebração do negócio mesmo com a negativa da parte autora é atentar contra todas as disposições do Código do Consumidor.
Aceitar tais práticas é fomentar esse comportamento, os bancos no mínimo não agem com a cautela esperada de um agente financeiro, lançando créditos não contratados e efetuando descontos não autorizados pela Requerente.
Em síntese: não se vislumbra nos autos qualquer elemento probante que sustente a pretensão do requerido.
Não há prova da existência de ajuste contratual firmado entre as partes, documento que ateste ter a Requerente solicitado o referido cartão ou faturas indicando que o demandante tenha realizado compras a crédito.
O ônus de comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme cediço, incumbe ao réu e, do cotejo das provas coligidas, tenho que o Banco Demandado não observou as disposições do artigo 373, II, do CPC.
De outra banda, os documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de descontos nos seus benefícios, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de empréstimo sob a modalidade consignada, por informação que lhe prestou a Autarquia Previdenciária.
Por conseguinte, restando inexistente o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para que seja aplicada a restituição em dobro.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso.
Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.(TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Pois bem, diante da nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento da abusividade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe.
Assim, entendo que a parte requerida deverá devolver à autora, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar nulo o contrato nº 0123474242632, em razão de ausência de assinatura, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
10/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:40
Outras Decisões
-
28/08/2024 21:02
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 14:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/04/2024 05:24
Conclusos para decisão
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10/04/2024 05:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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