TJPI - 0801215-68.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 07:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 03:31
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801215-68.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: SILVERIA ALVES DE FRANCA FERREIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A contra a sentença de mérito que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por SILVERIA ALVES DE FRANÇA FERREIRA, julgou procedentes os pedidos iniciais.
O embargante sustenta, em síntese: i) a existência de omissão quanto à prescrição total da pretensão autoral, com fundamento no prazo quinquenal; ii) a prescrição parcial das parcelas anteriores a 02/04/2018, data da propositura da ação; iii) a necessidade de análise do número do RMC como indicativo de contratação válida. É o breve relatório.
Decido.
A sentença impugnada reconheceu expressamente a revelia da parte ré, ante a sua inércia processual, com fundamento no art. 344 do CPC, o qual dispõe que, não contestando o réu a ação, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, o que não ocorreu nos presentes autos.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nenhuma das hipóteses previstas encontra-se configurada.
Não há, na sentença embargada, qualquer obscuridade, contradição ou omissão relevante quanto à fundamentação adotada, tampouco erro material.
As alegações de prescrição total ou parcial tratam de matéria de defesa e, portanto, deveriam ter sido arguídas oportunamente, por ocasião da contestação, conforme dispõe o art. 336 do CPC: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Não tendo sido apresentada contestação, houve preclusão lógica para manifestação sobre essas matérias, nos termos do art. 337, §5º do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 5º Exceto se verificar a ocorrência de decadência ou prescrição de direitos indisponíveis ou se as matérias forem cognoscíveis de ofício, o juiz não poderá conhecer de questões que não tenham sido suscitadas pela parte.
A matéria versada nos embargos, portanto, não pode ser suscitada tardiamente, sob pena de violação à preclusão consumativa.
Ademais, a sentença embargada está suficientemente motivada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, inexistindo ponto controvertido essencial que tenha deixado de ser enfrentado pelo juízo.
O número da RMC consignado nos autos não é suficiente, por si só, para afastar os efeitos da revelia e a ausência de juntada de contrato válido, devidamente formalizado, conforme exigência processual expressa do art. 320 do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso da parte ré, era de se esperar a apresentação do contrato supostamente firmado, sob pena de reconhecimento da ausência de prova da relação jurídica subjacente.
Por fim, no que se refere à prescrição trienal, não há fundamento para sua aplicação, uma vez que trata-se de relação de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado.
Assim, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto, e não do primeiro.
No caso, por se tratar de cartão de crédito consignado, ainda estão sendo realizados os descontos, assim, a presente demanda foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Logo, não há prescrição a ser reconhecida.
Importante salientar que, além da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, o comportamento processual da parte embargante revela intuito meramente procrastinatório, o que se enquadra na hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso VII, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A conduta do litigante de má-fé enseja a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC, que assim dispõe: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa de até dois por cento sobre o valor corrigido da causa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além dos honorários advocatícios e de todas as despesas que efetuou.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplico a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, a ser revertida em favor da parte embargada.
Advirta-se o embargante de que a reiteração de condutas semelhantes poderá ensejar a aplicação cumulativa da sanção prevista no art. 81 do CPC, por litigância de má-fé.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
13/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801215-68.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: SILVERIA ALVES DE FRANCA FERREIRA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 10 de abril de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
10/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:40
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:40
Juntada de Petição de decisão terminativa
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08/08/2023 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/08/2023 21:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 21:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/07/2023 23:59.
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20/06/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:21
Indeferida a petição inicial
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03/05/2023 13:43
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 21:15
Conclusos para decisão
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02/04/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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