TJPI - 0805017-37.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:24
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
26/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:25
Juntada de Petição de parecer do mp
-
11/06/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805017-37.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 3ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Apelado: IAGO BEZERRA VITORINO DA SILVA Defensor Público: Leonardo Nascimento Bandeira Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença de impronúncia do réu Iago Bezerra Vitorino da Silva, denunciado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal).
O órgão ministerial requer a reforma da decisão para que o réu seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelação ministerial foi interposta dentro do prazo legal e, em caso de intempestividade, se o recurso deve ser conhecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 593 do Código de Processo Penal estabelece o prazo de cinco dias para a interposição da apelação criminal, contado da ciência da decisão. 4.
O Ministério Público registrou ciência da sentença no dia 24/10/2024, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte, nos termos do art. 798, § 1º, do CPP.
Assim, o último dia para interposição do recurso era 29/10/2024. 5.
O recurso foi interposto somente em 31/10/2024, após o decurso do prazo legal, configurando sua intempestividade. 6.
A intempestividade recursal é vício insanável que impede o conhecimento do recurso, uma vez que a observância dos prazos processuais é pressuposto objetivo de admissibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
A apelação criminal deve ser interposta dentro do prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal. 2.
A interposição intempestiva do recurso impede seu conhecimento, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, III, e 798, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.924/AL, rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que impronunciou o acusado IAGO BEZERRA VITORINO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
Narra a sentença que: “(...) REINALDO DA SILVA DOS SANTOS foi atingido por disparos de arma de fogo, efetuados por IAGO BEZERRA VITORINO DA SILVA, falecendo em razão das lesões sofridas, consoante atestado no Laudo de Exame Pericial - Cadavérico às fls. 19 (ID 52283294).
Apurada a motivação do crime, conclui-se que a conduta criminosa do acusado restou motivada por vingança, visto que a vítima era parente da família que matou o genitor do acusado em data anterior.
Em resumo, na data e horário do crime, o acusado estava na Rua Ferroviária, Bairro Ilhotas, zona sul, nesta capital, juntamente com sua mãe e com o nacional Victor Lucas Macedo da Silva, quando o indivíduo de alcunha “FERRUGEM” chegou afirmando que o “fulano dos 40” estava ali próximo, se referindo à vítima.
Assim, o acusado, armado e sob efeito de drogas, foi em direção aos trilhos do trem onde a vítima estava e disse para REINALDO DA SILVA correr, momento em que IAGO BEZERRA desferiu um tiro nas costas da vítima enquanto ela tentava evadir-se do local para se proteger dos disparos de arma de fogo.
Ato contínuo, a vítima, ainda com vida, pediu para o acusado não matá-la, pois não teria nada a ver com a morte do pai de IAGO BEZERRA.
No entanto, apesar das súplicas, o acusado iniciou uma sequência de disparos que impôs o óbito na vítima, deixando o local e retornando instantes depois para conferir se a vítima estava morta.” O órgão ministerial requer o conhecimento e o provimento do recurso interposto, para reformar a sentença combatida, a fim de PRONUNCIAR o réu Iago Bezerra Vitorino da Silva, como incurso no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que tornou impossível a defesa do ofendido) do CP, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) e, por consequência, seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri.
Em contrarrazões, a defesa do Apelado vindica o não conhecimento do recurso ministerial, por ser intempestivo e, para o caso de conhecimento, seja negado provimento, mantendo a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, reformando-se o decisum a fim de pronunciar o réu na capitulação contida na denúncia, devendo ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que cabe ao Conselho decidir a respeito da incidência ou não de tais gravames em desfavor do réu.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, a defesa do Apelado pugna pela intempestividade do recurso manejado pelo Ministério Público Estadual.
Alega que “Ao contrário do que afirma a certidão de ID nº 66547250, a interposição do recurso de apelação por parte do Ministério Público não observou o quinquídio legal previsto no art. 593, III, do Código de Processo Penal.
Conforme é possível verificar na aba de expedientes do sistema PJe, o Ministério Público registrou ciência da sentença no dia 24 de outubro de 2024 e apenas realizou a interposição do recurso no dia 31 de outubro de 2024, portanto, 02 (dois) dias depois do decurso do prazo legal.
Assim, é intempestivo o recurso ministerial, não devendo nem mesmo ser conhecido, por ausência de condição ou requisito formal extrínseco, a saber, interposição em tempo hábil.” Neste aspecto, é salutar destacar que o Código de Processo Penal estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição da Apelação Criminal, conforme preceitua em seu artigo 593, caput: “Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...)” No caso dos autos, em consulta ao sistema processual eletrônico de primeiro grau, constata-se que a sentença que impronunciou o réu foi proferida e publicada no sistema PJe no dia 14/10/2024.
No dia 24/10/2024, o Ministério Público Estadual registrou ciência da decisão proferida, conforme consta do sistema PJE, nos seguintes termos: “NIELSEN SILVA MENDES LIMA registrou ciência em 24/10/2024 09:16:50”.
O órgão ministerial interpôs a presente apelação criminal em 31/10/2024, sendo expedida certidão de tempestividade (ID 22512013) pela vara.
Ocorre que, conforme aludido pela defesa, o recurso foi interposto de forma extemporânea.
Senão vejamos.
O prazo de 05 (cinco) dias para interposição do recurso é contado da data da ciência do Ministério Público da decisão proferida, qual seja, dia 24/10/2024.
Tratando-se de prazo processual, exclui-se o primeiro dia e inclui-se o último, nos termos do art. 798, §1º do CPP.
Contando-se o prazo recursal, tem-se que o último dia para apresentar a apelação foi dia 29/10/2024, sendo imperioso destacar que o Ministério Público não goza da prerrogativa de prazo em dobro em matéria criminal.
Considerando que o presente recurso foi interposto apenas em 31/10/2024, resta configurada a intempestividade.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE 20/01 A 20/02.
POSSIBILIDADE.
TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL: PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro.Inteligência do art. 220 do CPC" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.806.309/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2020). 2.
No caso concreto, como a intimação ocorreu em 16/01/2017 (segunda-feira), o prazo teve início no dia 23/01/2017 (segunda-feira) e terminou em 10/02/2017 (sexta-feira), revelando-se intempestiva a apelação interposta no dia 13/02/2017 (segunda-feira). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.955.924/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Com efeito, o prazo recursal se esgotou, para o órgão ministerial, no dia 29/10/2024 (terça-feira), pelo que se conclui que o presente recurso é manifestamente intempestivo.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ausente um dos pressupostos gerais de admissibilidade processuais objetivos, qual seja, a tempestividade, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto, eis que não preenchido um dos pressupostos legais de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 06/05/2025 -
01/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 13:25
Expedição de intimação.
-
01/06/2025 13:23
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 19:46
Não conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE)
-
30/04/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/04/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0805017-37.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: IAGO BEZERRA VITORINO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
03/04/2025 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2025 12:09
Conclusos ao revisor
-
02/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
25/02/2025 09:47
Conclusos para o Relator
-
24/02/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 07:49
Conclusos para o Relator
-
21/02/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:36
Expedição de notificação.
-
27/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:02
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800622-51.2019.8.18.0051
Maria Irenilda Filha
Banco Bradesco
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2019 16:16
Processo nº 0800072-39.2016.8.18.0026
Estado do Piaui
Estado do Piaui
Advogado: Diego Ibiapina Leite Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2020 10:17
Processo nº 0800072-39.2016.8.18.0026
Elpidio Machado Silva
Estado do Piaui
Advogado: Diego Ibiapina Leite Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/09/2016 10:34
Processo nº 0000147-11.2018.8.18.0069
Marcos Vinicius Pereira do Nascimento
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Francisco Emanoel Pires Ferreira Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 09:09
Processo nº 0802269-25.2024.8.18.0013
Lucia de Fatima e Silva Araujo
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Laura Maria Santos Cavalcante
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2024 14:25