TJPI - 0800133-96.2023.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 11:01
Baixa Definitiva
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29/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/06/2025 11:01
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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29/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 08:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800133-96.2023.8.18.0043 APELANTE: JOEL NASCIMENTO DE MENESES APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BURITI DOS LOPES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
NULIDADE POR QUEBRA DE IMPARCIALIDADE OBJETIVA E INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.125 dias-multa.
A defesa alegou nulidade por quebra de imparcialidade do magistrado e indeferimento da oitiva de testemunha, pleiteando ainda a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e a revisão da dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve quebra da imparcialidade objetiva do magistrado durante a audiência de instrução; (ii) saber se o indeferimento da oitiva de testemunha arrolada extemporaneamente constitui nulidade processual; (iii) saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte para consumo pessoal; e (iv) saber se a pena fixada deve ser redimensionada em razão de vícios na dosimetria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não restou demonstrada quebra da imparcialidade do magistrado, pois sua atuação visou ao esclarecimento dos fatos, sem prejuízo às partes, inexistindo antecipação de juízo de valor.
O indeferimento da testemunha arrolada fora do prazo legal não configurou nulidade, tendo em vista a preclusão da oportunidade processual conforme o art. 396-A do CPP, e a ausência de demonstração de imprescindibilidade da prova.
A autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos de policiais que presenciaram a tentativa de descarte da droga em ponto conhecido de tráfico, sendo inaplicável a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
A sentença considerou cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas a conduta social foi valorada indevidamente, razão pela qual foi afastada.
Foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea e aplicada a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diante da primariedade do réu e ausência de dedicação à atividade criminosa, redimensionando-se a pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena para 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 308 dias-multa.
Tese de julgamento: “1.
Não configura nulidade por quebra de imparcialidade a atuação judicial voltada ao esclarecimento dos fatos, sem prejuízo ao contraditório. 2.
A preclusão para indicação de testemunha impede sua oitiva como direito subjetivo da parte. 3.
A prática de conduta descrita no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ainda que isolada, caracteriza o crime de tráfico de drogas. 4.
A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 depende da ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 396-A, 209 e 387, § 2º; CP, art. 44; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.101.578/RS, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 03.12.2024; STJ, HC 395.325/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.05.2017; STJ, REsp 1391929/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.11.2016; STJ, REsp nº 2.034.992/AC, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11.02.2025.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação criminal, de forma a retificar a dosimetria da pena, estabelecendo uma pena definitiva de 03 (três) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 308 (trezentos e oito) dias-multa, sendo cada um no valor mínimo legal, pela pratica do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/0 (delito de trafico), mantendo-se íntegros os demais termos da sentença de primeiro grau.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e proceda-se a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal (ID 15941002) interposta por Joel Nascimento de Meneses, por meio da Defensoria Pública, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença (ID 15940988), que o condenou a uma pena definitiva de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 938 (novecentos e trinta e oito) dias-multa, cada um no valor mínimo legal, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia (ID 15940918) que: “Narra o inquérito policial, que no dia 23 de janeiro de 2023, por volta das 11h20min, na rua 12 de outubro, no bairro Camundá, nesta cidade PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES de Buriti dos Lopes, os policiais militares lotados no GPM de Buriti dos Lopes prenderam em flagrante delito o ora denunciado, por ter sido encontrado na posse de 18 (dezoito) unidades de invólucros plásticos contendo a substância cocaína (crack), sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, descritos no auto de exibição e apreensão de pág. 04, do procedimento policial, juntado no ID nº 36067362.
Segundo consta nos autos, a equipe policial estava realizando patrulhamento de rotina nas proximidades do local, que é conhecido como uma “boca de fumo”, e ao se aproximarem notaram que várias pessoas empreenderam fuga.
Um dos indivíduos não conseguiu fugir, o ora denunciado, foi abordado no local, e com ele foram encontradas as substâncias ilícitas descritas non auto de exibição de apreensão.
Interrogado perante autoridade policial, o acusado negou que estivesse vendendo drogas, e afirmou apenas ser usuário..” Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado, pugnando por sua condenação nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas).
A denúncia foi recebida em 09/06/2023 (ID 15940936).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 15940988).
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 15941002).
Em suma, o apelante requer: a) com espeque no artigo 128, I, da LC nº 080/1994, a intimação pessoal do Defensor Público de Categoria Especial da pauta de julgamento do presente recurso de apelação, permitindo a realização de sustentação oral; b) preliminarmente, o provimento do recurso para decretar a nulidade do feito a partir da audiência de instrução e julgamento, reconhecendo-se ainda a suspeição do Juiz da Comarca de Canto do Buriti/PI, dada a quebra da sua imparcialidade objetiva; c) ainda preliminarmente, deve ser provido o recurso para anular o feito a partir da decisão que indeferiu a oitiva da testemunha Ana Maria na audiência de instrução, bem como dos atos posteriores a audiência, por afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa; d) no mérito, o provimento do recurso para reformar a r. sentença e desclassificar o crime pelo qual foi condenado o réu para o crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal; e) em caráter subsidiário, se rejeitado o pedido supra, o provimento do recurso para reformar a sentença e conferir ao réu o tratamento previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, reduzindo-se a pena no seu patamar de 2/3 (dois terços), observando-se seu direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime aberto de cumprimento de pena, a teor do disposto na SV nº 59, do STF; f) cumulativamente, o provimento do recurso para reformar a r. sentença no tocante a dosimetria da pena-base, redimensionando-a para patamar mais próximo do mínimo legal, inclusive com repercussão na pena de multa fixada, e modificando-se o regime inicial de cumprimento da pena.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 15941007), nas quais requer o parcial provimento do apelo defensivo, a fim de que seja reformada a sentença para que seja aplicada a diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria da pena aplicada a JOEL NASCIMENTO DE MENESES, mantendo-se, no entanto, os demais termos da sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO, para reformar a sentença a quo, a fim de aplicar a diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, na terceira fase da dosimetria da pena aplicada a JOEL NASCIMENTO DE MENESES, mantendo-se a r. sentença nos demais termos, (ID 18723635). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1) Das alegações de nulidade em razão de suposta quebra da sua imparcialidade objetiva e pelo indeferimento da oitiva da testemunha Ana Maria na audiência de instrução.
Como dito supra, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que houve quebra da imparcialidade objetiva do magistrado.
Alega que o juiz singular assumiu postura acusatória durante a audiência, adotando protagonismo na produção da prova oral, notadamente na inquirição da principal testemunha de acusação – o policial militar Francisco de Assis Carvalho da Silva Filho – em tempo superior ao do Ministério Público, além de tecer longos discursos nos quais antecipava juízo de valor sobre o mérito da causa, em prejuízo à ampla defesa.
Aduz ainda que o magistrado, em seus pronunciamentos, deslegitimou a tese da defesa, manifestando opinião prévia sobre a culpabilidade do réu, especialmente ao tratar da tipificação do delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.
Tal conduta, segundo a defesa, violaria o sistema acusatório e comprometeria a imparcialidade do julgador, conforme entendimento consolidado nas Cortes Superiores.
Todavia, analisando o vídeo da audiência, nota-se que o magistrado de primeiro grau apenas fez uma análise teórica do delito do art. 33 da Lei 11.343/06, ao afirmar que se trata de um crime de ação múltipla, razão pela qual basta a presença de uma das condutas descritas no caput do art. 33 para se caracterizar o delito de tráfico, sem necessidade da efetiva venda da substância ilícita (30min e 20s a 34min e 35min a 37 min).
Verifica-se, inclusive, que durante a inquirição da testemunha Francisco de Assis Carvalho da Silva Filho, o magistrado afirmou apenas que a materialidade estaria comprovada “aos olhos da polícia”, o que demonstra que o julgado não antecipou nenhum juízo de valor (34min a 34min e 10s).
Além disso, a afirmação de que o juiz sentenciante utilizou mais que o dobro do tempo do Ministério Público para inquirir a testemunha Francisco de Assis não é suficiente para se comprovar eventual parcialidade do magistrado de primeiro grau.
Isso porque, naturalmente, o juiz possui um interesse especial no esclarecimento dos fatos, já que é sua responsabilidade buscar a verdade real, sendo ele quem detém o poder-dever de proferir a sentença, seja ela condenatória ou absolutória.
Além disso, observa-se que o magistrado de primeiro grau não interferiu ou interrompeu as perguntas formuladas pela defesa ou pelo Ministério Público, permitindo que ambas as partes questionassem livremente.
Assim, o menor tempo utilizado para as perguntas decorreu de uma escolha das próprias partes.
Destarte, não há falar em nulidade por quebra da imparcialidade pelo magistrado.
O réu Joel Nascimento de Meneses alegada, ainda, que houve nulidade em razão do indeferimento, pelo juiz processante, do pedido de oitiva da testemunha Ana Maria.
No entanto, a defesa deve apresentar o rol de testemunhas na resposta acusação, conforme art. 396-A do Código de Processo Penal, razão pela qual não constitui direito subjetivo do réu a possibilidade de oitiva de testemunhas como testemunhas do Juízo (art. 209 do CPP).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO DE TESTEMUNHAS.
INDEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do TJ/RS que permitiu o arrolamento de testemunhas de forma extemporânea pela defesa, antes do início da instrução criminal. 2.
O Tribunal de origem entendeu que a apresentação extemporânea do rol de testemunhas não prejudicaria a tramitação do feito, considerando a assistência da Defensoria Pública ao réu e a ausência de início da instrução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o arrolamento de testemunhas de forma extemporânea pela defesa, em desconformidade com o art. 396-A do Código de Processo Penal, que prevê a preclusão do direito de arrolar testemunhas após a resposta à acusação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O entendimento pacificado desta Corte é que o rol de testemunhas deve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme o art. 396-A do CPP. 5.
A possibilidade de oitiva de testemunhas como testemunhas do Juízo, conforme o art. 209 do CPP, não constitui direito subjetivo da parte e depende da avaliação do magistrado sobre a imprescindibilidade para a busca da verdade real. 6.
O direito à prova no processo penal não é absoluto e está sujeito a limitações temporais, sendo que a defesa deve apresentar o rol de testemunhas na resposta à acusação.
IV.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.101.578/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Portanto, não há nulidade resultante do indeferimento do pedido de oitiva da citada testemunha, razão pela qual indefiro o pedido defensivo. 2) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
De início, ressalto que a materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito e inquérito policial, o Auto de Exame Pericial Preliminar referente à apreensão de 18 (dezoito) invólucros de plástico contendo substância com resultado positivo para cocaína (ID 15940803, pág. 5), além do Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 15940921, pág. 1/2), os quais comprovam que a substância apreendida se trata de cocaína.
A testemunha Francisco de Assis Carvalho da Silva Filho, Policial Militar que participou das diligências, declarou: “que no dia 23 a guarnição estava fazendo ronda; que já é uma prática rotineira do réu e outros elementos de vender droga no local; que no dia dos fatos a guarnição prendeu o réu Joel Nascimento, mas os outros indivíduos correram; que Joel tentava se desfazer da droga, mas a guarnição avistou e efetuou a prisão dele; que o réu alegou que a droga não era para ele, mas sim outra pessoa; que o local era conhecido como ponto de venda de drogas; que eram de 02 a 03 indivíduos que fugiram; que o depoente estava na companhia do cabo Alan no momento das diligências; que a droga estava embalada para a comercialização; que confirma que eram 18 papelotes de droga; que o réu Joel quis se desfazer da droga quando avistou os policiais; que os outros indivíduos correram; que o réu Joel não conseguiu correr; que o réu Joel se desfez da droga quando avistou a polícia; que encontrou várias pedras próximas do réu; que a guarnição viu o réu se desfazer da droga; que o acusado relatou que tinha uma mulher que tinha entregado a moto para o réu, a fim de que este comprasse a droga para ela" Como se pode perceber, as declarações do policial que participou das diligências são claras e firmes, no sentido de que encontraram a droga em poder do réu e que este ainda indicou onde havia mais drogas escondidas.
A autoria, então, resta evidenciada pela prisão em flagrante e pelos depoimentos dos policiais em sede de inquérito policial e confirmados em juízo.
Embora o réu alegue que a droga era apenas para o consumo pessoal, resta claro que os testemunhos dos Policiais Militares, o Auto de Exame Pericial Preliminar referente à apreensão de 18 (dezoito) invólucros de cocaína (ID 15940803, pág. 5), além do Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 15940921, pág. 1/2) comprovam que o réu tinha em seu poder uma significativa quantidade de cocaína, acondicionada de forma incompatível com o mero consumo (18 invólucros de plástico de cocaína, pesando 1,7 gramas).
Destaca-se, ainda, que o depoimento do policial Francisco de Assis Carvalho da Silva Filho foi no sentido de que o local onde houve a apreensão é conhecido da polícia como ponto de venda de drogas.
Além disso, no momento da abordagem, o réu tentou se desfazer da droga, porém, a guarnição visualizou no momento, realizando a prisão do réu, o que comprova não só a materialidade como também a autoria delitiva.
Por isso, como dito, não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos das testemunhas revelam-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a certeza de que o réu foi preso quando portava 18 invólucros de plástico de cocaína (crack), incompatível, portanto, com o mero consumo.
O art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Ressalto, ainda, que o fato do apelante ter sido preso sem outros instrumentos indicativos da traficância não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o auto de apreensão e os laudos de constatação e definitivo demonstram a natureza e quantidade de droga, além da forma de acondicionamento incompatível com o consumo.
Repise-se,
por outro lado, que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se trata de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu transporte ou traga consigo a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.
Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Nesse sentido: 1) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5.
Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6.
Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8.
Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo nosso) 2) PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DOLO DE EXPORTAR.
TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA.
CONSUMADO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SIMPLES INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
Em que pese a conduta de exportar não tenha se completado, pois os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros, sendo o tipo penal do tráfico de drogas de ação múltipla ou misto alternativo, a consumação do delito se opera com a realização de qualquer outro núcleo verbal previsto na norma, no caso em apreço, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo". 3. "A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006" (HC 168.368/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). 4.
A contradição capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração é aquela que decorre da incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica na decisão impugnada, pois a manutenção da pena aplicada foi satisfatoriamente motivada.
Precedente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1391929/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifo nosso).
PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUMENTO PROPORCIONAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AGENTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA.
MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006.
CARACTERIZADA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.
SUFICIÊNCIA.
DELITO CONSUMADO.
TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na valoração negativa da culpabilidade dos agentes e nas circunstâncias do delito, na medida em que foram destacadas a gigantesca quantidade de cocaína apreendida (mais de um quarto de tonelada - 250 kg), sua natureza altamente lesiva, a premeditação e a sofisticação da operação dissimulada de exportação de plantas ornamentais para viabilizar o tráfico internacional de entorpecentes, mediante, inclusive, o uso de uma das empresas de um dos recorrentes. 2.
Devidamente motivada a fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, não se identifica a alegada ofensa ao art. 59 do CP, sobretudo quando considerado que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza da droga encontrada são circunstâncias que devem sempre preponderar (Precedentes). 3.
A teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 4.
Na hipótese, a "quantidade de droga e o modus operandi" em que cometido o delito evidenciam a habitualidade delitiva dos recorrentes, que aderiram a grupo criminoso responsável pelo tráfico internacional de drogas, razão pela qual não é possível a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A revisão desse entendimento demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5.
Esta Corte tem posicionamento reiterado de que, por se tratar o art. 33, caput, da mencionada lei, de tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, com a previsão de inúmeras condutas delitivas (trazer consigo, transportar etc.), o agravamento da pena pela internacionalidade do tráfico de drogas não configura bis in idem, como, na hipótese, em que os recorrentes incorreram nas condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo" (Precedentes). 6.
Para a incidência da majorante da transnacionalidade, é suficiente a comprovação, na instrução criminal, de que os agentes tinham como intento a disseminação do vício no exterior, sendo indiferente o fato de não terem conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita (Precedentes). 7.
O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, classificado como de ação múltipla ou de misto alternativo, consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nele previstos, no caso, como dito, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo".
Portanto, não há falar em crime tentado sob o argumento de que a conduta de "exportar" não se completou, porque os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros (Precedentes). 8.
Recursos especiais não providos. (REsp 1391929/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)(grifo nosso).
Assim, nesse ponto, a sentença condenatória não merece reparo algum. 2) DA DOSIMETRIA Verifica-se, na primeira fase, que o magistrado de piso considerou desfavoráveis ao réu a culpabilidade, conduta social, motivos do crime, circunstâncias do crime, além da natureza e quantidade da droga apreendida (18 invólucros de crack) para valorar a pena-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/06.
A culpabilidade foi valorada negativamente pelo juiz sentenciante por entender que foi acima da espécie, uma vez que, ao tempo da ação policial que culminou na apreensão dos tóxicos levados consigo, tentou induzir os agentes de segurança em erro ao abandonar em via pública os produtos que detinha.
Aqui não há o que se retificar, posto que ao abandonar na via pública a droga de alto poder deletério (crack) demonstra uma conduta de maior reprovabilidade, tendo em vista que expõe diversas pessoas que poderiam transitar próximo ao local dos fatos.
Assim, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.
A conduta social foi valorada negativamente porque, “conforme asseverado por ele em interrogatório em Juízo, faz uso reiterado de substâncias entorpecentes, o que gera, de forma concreta, temor social e risco à saúde pública”.
Todavia, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o fato de o acusado ser usuário de drogas ou álcool não autoriza o incremento da sanção básica, porquanto esse fato não indica maior desvalor da conduta criminosa”.
Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CAUSA DE AUMENTO.
ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL.
INCIDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Acre que manteve sentença condenatória por estupro de vulnerável, com fixação de pena em 22 anos e 6 meses de reclusão.
O recorrente busca a revisão da dosimetria da pena, alegando negativação de circunstâncias sem fundamentação idônea e pleiteando o afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação da pena- base foi devidamente justificada; (ii) estabelecer se a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal é adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o acusado ser usuário de drogas ou álcool não autoriza o incremento da sanção básica, porquanto esse fato não indica maior desvalor da conduta criminosa.
A culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime foram adequadamente valoradas e justificam a elevação da pena-base.
Incide a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, pois o réu exerceu autoridade sobre a vítima, ainda que temporária, em razão de sua relação familiar com a avó da vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena-base em razão da exclusão da circunstância referente à conduta social, sem reflexo, todavia, na pena final fixada. (REsp n. 2.034.992/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).
Destarte, excluo a valoração negativa da conduta social, de forma que reconheço a neutralidade da referida circunstância judicial.
Os motivos do crime foram valorados pelo juiz, tendo em vista “oriundos de execução de favor, pelo réu, a outrem que pedira a ele que adquirisse, levasse consigo e entregasse a consumo os tóxicos apreendidos.
Aqui não há que se retificar, posto que trazer consigo a droga já caracteriza o delito de tráfico, razão pela qual adquirir a droga para entregar a outra pessoa revela um maior grau de torpeza do motivo do crime.
Desse modo, mantenho a valoração negativa dos motivos do crime.
As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, tendo em vista que o réu perpetrou a conduta em plena luz do dia – por volta das 11:20 horas – como amplamente demonstrado em instrução processual, além de ter envidado sua conduta em bairro residencial habitado, tendo, inclusive, a ação policial observada nos autos se originado de informações de ocorrência de traficância de drogas repassadas por populares ali domiciliados.
Neste ponto não há o que se retificar, posto que o crime de tráfico praticado em plena luz do dia deixa evidente o destemor, a indiferença e o desrespeito do réu com relação ao sistema de justiça.
Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.
O juiz sentenciante valorou, também, a natureza e da quantidade da droga, posto que se trata de cocaína (crack), droga de alto poder deletério, acondicionados em 18 invólucros.
Aqui, não há o que se retificar, tendo em vista a natureza altamente viciante e deletéria da droga encontrada (cocaína/crack) e a quantidade da substância, qual seja, 18 (dezoito) invólucro.
Assim, passo a análise da dosimetria da pena. nos termos do estabelecido no art. 42 da Lei de Drogas, tendo em vista a natureza altamente O artigo 33 da lei nº 11.343/2006 estabelece o intervalo de pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Considerando a existência de 4 circunstâncias judiciais, 01 (uma) preponderante (quantidade e natureza da droga), a pena deveria ser aumentada em 1/6 da diferença para cada circunstância judicial geral e em 1/5 para a preponderante, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ACLARATÓRIOS ANTERIORES ACOLHIDOS PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DESTE AGRAVO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS INTERRESTADUAIS.
TESES DE DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
MAIS DE 4 KG DE COCAÍNA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO.
REDUTORA DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/06.
INAPLICABILIDADE IN CASU.
MODUS OPERANDI QUE REFLETE A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CASO CONCRETO: REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTUM DE PENA SOMADO A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg.
Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade.
Vale dizer, o entendimento deste eg.
Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).
III - No caso concreto, por entender desfavorável a natureza e a quantidade da droga apreendida (4,13 kg de cocaína), o d.
Juiz a quo elevou, fundamentadamente, a pena-base em 1/5 com amparo no fato de ser condição preponderante nesta fase, não se afigurando, pois, a desproporcionalidade.
Digno de nota que a posse efetiva do agravante de cerca de metade da quantidade acima não a torna irrelevante, do contrário, por si só, já seria exacerbada.
IV - Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é de que, "De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no REsp 1898916/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/9/2021).
V -
Por outro lado, no tocante à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, não apenas a natureza e a quantidade da droga foram utilizadas para afastar a minorante do privilégio, mas também o modus operandi como um todo e, em especial, a forma de acondicionamento (fl. 14) e a confiança do traficante (fl. 24), sem olvidar do deslocamento interestadual das drogas.
Todos argumentos que se somam, o que, pelo entendimento da origem e do anterior Relator neste STJ, denota sim a dedicação a atividades criminosas.
VI - Tal entendimento se coaduna ao julgado no RE n. 666.334/AM, em sede de repercussão geral (Tese n. 712), no qual o col.
Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases do sopesamento das penas.
VII - No mesmo sentido, o recente entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, verbis: "Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise desses elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual (...) O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual (...) A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712) (...) A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa" (REsp 1887511/SP, Terceira Seção, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 1º/7/2021).
VIII - Ademais, considerando a pena aplicada (superior a 4 anos), a existência de circunstância judicial desfavorável e a própria gravidade concreta do delito (fl. 24), restou idônea a fundamentação que impõe o regime inicial fechado em face do ora agravante, não havendo falar em fixação de mais brando.
Nesse sentido: "A instância ordinária fundamentou a fixação do regime inicial fechado em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido.
Assim, correta a fixação do regime mais gravoso para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ademais, a quantidade de droga apreendida também não recomenda a substituição por restritivas de direitos" (AgRg no HC n. 774.815/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 311/2022).
IX - No mais, os argumentos do habeas corpus atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 603.385/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.).
Assim, considerando o aumento de 1/6 da diferença para cada uma das três circunstâncias desfavoráveis genéricas e 1/5 de aumento pela preponderante, fixo a pena-base em 12 (doze) anos.
Porém, em razão do princípio do non reformatio in pejus mantenho a pena-base estabelecida na sentença, fixada em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, tendo em vista que é mais favorável ao réu.
Na segunda fase, verifica-se que não há agravantes, porém o juiz sentenciante reconheceu a atenuante da confissão.
Dessa forma, reduzo a pena em 1/6, estabelecendo uma pena de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
Na terceira fase não há causa de aumento, porém existe a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06.
O magistrado sentenciante não aplicou a referida causa de diminuição e tampouco deixou consignado as razões da não aplicação.
Porém, como não consta nos autos nenhuma informação que demonstre maus antecedentes ou reincidência do réu, bem como não há comprovação de que se dedique a atividade criminosa ou que componha organização criminosa, deve-se aplicar a citada causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06.
Assim, diminuo a pena em 2/3 e estabeleço o quantum de 03 (três) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão na terceira fase para do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/0 (delito de tráfico).
Com fundamento no art. 33, § 3º do Código Penal, estabeleço, ainda, o regime inicial semiaberto, tendo em vista a presença de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Mantendo-se a proporção, fixo também a pena de 308 (trezentos e oito) dias-multa.
Tendo em vista a presença de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há como se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estabelece o artigo 44 do Código Penal.
Vejamos: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (...) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Dessa forma, não substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Dispositivo Isso posto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação criminal, de forma a retificar a dosimetria da pena, estabelecendo uma pena definitiva de 03 (três) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 308 (trezentos e oito) dias-multa, sendo cada um no valor mínimo legal, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/0 (delito de tráfico), mantendo-se íntegros os demais termos da sentença de primeiro grau.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e proceda-se a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: o(a) 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação criminal, de forma a retificar a dosimetria da pena, estabelecendo uma pena definitiva de 03 (três) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 308 (trezentos e oito) dias-multa, sendo cada um no valor mínimo legal, pela pratica do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/0 (delito de trafico), mantendo-se íntegros os demais termos da sentença de primeiro grau.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e proceda-se a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
26/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:55
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 08:53
Expedição de intimação.
-
12/05/2025 08:45
Conhecido o recurso de JOEL NASCIMENTO DE MENESES - CPF: *64.***.*98-71 (APELANTE) e provido em parte
-
30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 22/04/2025 a 29/04/2025 No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0000201-85.2020.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MANOEL JUAREZ ARAUJO MENDES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA CECÍLIA DE SOUSA MAURIZ (VÍTIMA), M.
C.
S.
M (Menor - VÍTIMA) (VÍTIMA), MARIA ALVES ARAUJO (TESTEMUNHA), TASSIA DE MOURA COSTA (TESTEMUNHA), YELE APARECIDA MAURIZ DE SOUSA (TESTEMUNHA), Tayane de Oliveira (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo reu..Ordem: 2Processo nº 0804622-18.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE DE ALMEIDA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOZIMAR GALENO DE ARAUJO (TESTEMUNHA), JOSÉ ALVES DO ROSÁRIO (TESTEMUNHA), Francisco das Chagas Martins de Oliveira - PM (TESTEMUNHA), Antonio Kleber dos Anjos Silva Junior - PM (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, a fim de corrigir o dispositivo da sentenca, para que conste a condenacao apenas pela pratica do delito previsto no art. 155, 4, III, c/c art. 14, II, CP, e a fim de modificar a pena final do apelante, fixando-a em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusao e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se incolume os demais termos da sentenca de primeiro grau..Ordem: 3Processo nº 0801479-98.2022.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE GABRIEL DE SOUSA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), LUCELIA PEREIRA DOS SANTOS QUEIROZ (TESTEMUNHA), AILA DANIELA DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em parcial consonancia ao parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, POREM DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena de multa final do apenado para 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salario-minimo vigente a epoca dos fatos, mantendo-se incolume os demais termos da sentenca de primeiro grau..Ordem: 4Processo nº 0802677-27.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MIKAEL DE ALENCAR ALVES LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA VALDICELIA ALVES DE LIMA (VÍTIMA), RAICCA ALVES DE LIMA RODRIGUES (VÍTIMA), RAIMUNDO NETO ALVES DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo..Ordem: 5Processo nº 0800133-96.2023.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOEL NASCIMENTO DE MENESES (APELANTE) Polo passivo: Delegacia De Polícia Civil de Buriti Dos Lopes (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA), ALAN CARVALHO NOBRE (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em parcial consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelacao criminal, de forma a retificar a dosimetria da pena, estabelecendo uma pena definitiva de 03 (tres) anos e 01 (um) mes e 15 (quinze) dias de reclusao, em regime inicial semiaberto, mais 308 (trezentos e oito) dias-multa, sendo cada um no valor minimo legal, pela pratica do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/0 (delito de trafico), mantendo-se integros os demais termos da sentenca de primeiro grau.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa e proceda-se a remessa dos autos ao juizo de primeiro grau..Ordem: 6Processo nº 0800165-08.2023.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GEAN CARVALHO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ISTENIO ALVES (TESTEMUNHA), ADEILSON SILVANO LEAL (TESTEMUNHA), FRANCILDA FRANCISCA DA SILVA (VÍTIMA), EDINALDO ALVES BENTO (TESTEMUNHA), JOVELINA LUIZA DE LIMA SILVA (TESTEMUNHA), LUCIANO ANDRADE VALÉRIO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa dos autos ao juizo de origem..Ordem: 7Processo nº 0806752-42.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WANDERSON LUIZ DA ANUNCIACAO ROCHA (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: LUCIDIO BESERRA PRIMO (VÍTIMA), MILLENA VITORIA GOMES BESERRA (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), CAIQUE GOMES BESERRA (VÍTIMA), LUCIANO DA SILVA TEIXEIRA (TESTEMUNHA), JOSIANE MARIA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelacao criminal interposto, mantendo-se incolumes todos os termos da sentenca condenatoria..Ordem: 8Processo nº 0002988-57.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSE TIAGO DE ALMEIDA SILVA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em dissonancia com o parecer da Procuradoria de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso do Ministerio Publico..Ordem: 9Processo nº 0012474-76.2012.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JEFFERSON YURE DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DO CARMO REIS DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), DJALMA SOARES MEIRELES (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (TESTEMUNHA), IVAN LIMA DE CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incolumes todos os termos da sentenca de primeiro grau..Ordem: 10Processo nº 0000259-92.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MESSIAS DE ARAUJO SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos..Ordem: 11Processo nº 0802933-76.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VICENTE DE PAULA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo incolume todos os termos da sentenca de primeiro grau..Ordem: 12Processo nº 0801161-17.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VALDALIA RODRIGUES DE ALMEIDA CUNHA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE MARTINHO DE ASSIS BARBOSA (VÍTIMA), JABES DE OLIVEIRA MACEDO (TESTEMUNHA), LUIZ CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com a manifestacao da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e nao provimento do recurso interposto pela defesa, mantendo-se integralmente a sentenca condenatoria nos termos em que foi proferida..Ordem: 13Processo nº 0002925-73.2015.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FELLIPHE DAVILLA DA SILVA SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: BRUNO RAFAEL PEREIRA SILVA (VÍTIMA), PAULO VITOR RIOS JORGE DE ALBUQUERQUE (VÍTIMA), FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO GOMES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em parcial consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, Votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto, de forma a retificar a dosimetria, fixando uma pena definitiva total para o reu Felliphe Davilla da Silva Santos de 03 (tres) anos e 06 (seis) meses de reclusao, mais 15 (quinze) dias-multa no valor minimo legal, pela pratica do delito de Furto Qualificado (art. 155, 4, I e IV do CP) e de Corrupcao de Menores (art. 244-B do ECA), praticados em concurso (art. 70 do CP), e fixar a pena definitiva total para o reu Mardesson de Andrade Silva de 03 (tres) anos e 06 (seis) meses de reclusao, mais 15 (quinze) dias-multa no valor minimo legal, pela pratica do delito de Furto Qualificado (art. 155, 4, I e IV do CP) e de Corrupcao de Menores (art. 244-B do ECA), praticados em concurso (art. 70 do CP), mantendo-se incolumes os demais termos da sentenca condenatoria..Ordem: 14Processo nº 0804014-83.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDUARDO DE ARAUJO FERNANDES (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA SAPHYRA LEMOS DE OLIVEIRA MIRANDA (VÍTIMA), FRANCIANE DA SILVA NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justica, conhecer dos apelos e negar-lhes provimento, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos..Ordem: 15Processo nº 0003131-12.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: FABIANA PEREIRA PAIVA (VÍTIMA), FRANCISCO RIBEIRO PAIVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0804135-67.2022.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FABRICIO ARAUJO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: LUANA RIBEIRO DA SILVA (VÍTIMA), DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA (ADVOGADO), NELSON NERY COSTA (ADVOGADO), LUCIO TADEU SERVIO SANTOS (ADVOGADO), RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos Embargos de Declaracao opostos por F.A.de O, por nao existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acordao combatido..Ordem: 17Processo nº 0000127-22.2019.8.18.0057Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: AFONSO DA COSTA (EMBARGADO) e outros Terceiros: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO COSTA COELHO (VÍTIMA), Maria das Mercês Osmana da Costa (TESTEMUNHA), Lorran Brayan N.
P.
Monteiro (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaracao para, no merito, NEGAR-LHES provimento..Ordem: 18Processo nº 0855110-38.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE GONCALVES DA SILVA LIMA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e rejeicao do presente recurso, por nao existirem irregularidades a serem sanadas no acordao combatido..Ordem: 19Processo nº 0802139-11.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONALDO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANGELA MARIA DE MOURA LIMA (TESTEMUNHA), JESUALDO ALVES BARBOSA (TESTEMUNHA), JANAIRA DE ARAUJO PIEROTE (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por R.
P.
DOS S., mantendo incolume a sentenca recorrida..Ordem: 20Processo nº 0824082-23.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALAN CARDETE RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, conhecer do apelo do reu Alan Cardete Rodrigues dos Santos para negar-lhe provimento..Ordem: 21Processo nº 0835329-98.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ITALO GERARDO DE SIQUEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Marcos Antônio Silva Morais (TESTEMUNHA), Carla Fernanda Pereira da Silva (TESTEMUNHA), JULIANA NUNES CASTELLO BRANCO MOURAO (TESTEMUNHA), JANIELDA PAULA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), FRANCISCO IZAAC SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), EVALDO FLORENÇA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, absolvendo o reu das imputacoes que lhe foram atribuidas, nos termos art. 386, VII, do CPP, em desarmonia com o parecer ministerial..Ordem: 22Processo nº 0000354-56.2020.8.18.0128Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO (VÍTIMA), DYEGO PIRES DE SOUSA (VÍTIMA), FABRICIO RODRIGUES DO REGO (VÍTIMA), JOSE FAUSTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, conhecer do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus ter.Ordem: 23Processo nº 0807044-97.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCOS FERNANDO SANTOS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DENIS DOS SANTOS (VÍTIMA), GENILSON SOUZA TORRES (VÍTIMA), LARISSA KELLY TORRES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justica, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentenca condenatoria em todos os seus termos..Ordem: 24Processo nº 0800938-79.2023.8.18.0033Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ALLAN MENDES BONIFACIO (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ANTONIO JOSÉ DA CUNHA, vulgo "IRMÃO"- TEST.
DE ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo integralmente a decisao de pronuncia, em consonancia com parecer da d.
Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 25Processo nº 0804985-68.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO MARCOS DE CASTRO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALLAN JONHSON ARRAIS SAMPAIO (TESTEMUNHA), DIEGO RAMIRES PEREIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por JOAO MARCOS DE CASTRO RODRIGUES, mantendo-se integralmente a sentenca recorrida..Ordem: 26Processo nº 0027464-72.2012.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ROSENILTON RIBEIRO SOARES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: YASMIN MELLONI COSTA ARAUJO (VÍTIMA), LEANDRO MARTINS ALVES (ADVOGADO), TIAGO CARVALHO MOREIRA (ADVOGADO), LEANDRO MARTINS ALVES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), TIAGO CARVALHO MOREIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos..Ordem: 27Processo nº 0800346-94.2021.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: PEDRO DAVI KARL MARX BEZERRA MESQUITA (VÍTIMA), MARIA DENYSE BORGES BEZERRA (TESTEMUNHA), MARIA CELESTE DE SOUSA MORORÓ (TESTEMUNHA), LEIDIANE MORAIS DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), EMILIANA DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, rejeitar o embargos de declaracao, opostos pela defesa de RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO, tendo em vista que o acordao vergastado (Id.
Num. 17704862 - Pag. 1/13) nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviavel o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento..Ordem: 28Processo nº 0802861-81.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: GUILHERME SALES LEITE (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao tendo em vista que o acordao nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviavel o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento..Ordem: 29Processo nº 0029830-45.2016.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, por nao se vislumbrar qualquer omissao na decisao embargada, rejeitar os presentes embargos..Ordem: 30Processo nº 0801854-32.2022.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: SANTIAGO ARMANO DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Terceiros: SANDRA MARIA ARMARIO ARMANO (VÍTIMA), VANILDO RODRIGUES SAMPAIO (TESTEMUNHA), FRANCISCO ANDERSON ABREU PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso..Ordem: 31Processo nº 0800688-08.2022.8.18.0057Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DEOCLECIO JOAO DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Jessica Silva Bento (VÍTIMA), Elaylson Luz Araújo (TESTEMUNHA), Lucas Modesto Machado (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos supracitados.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa dos autos ao juizo de origem..Ordem: 32Processo nº 0000193-32.2005.8.18.0044Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ADEROILTON DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: CLESIO DA SILVA COELHO (VÍTIMA), FRANCISCO ADRIANO COELHO ROSAL (TESTEMUNHA), EVALDO RIBEIRO DA BRITO (TESTEMUNHA), JALMIR DE MACEDO (TESTEMUNHA), MIGUEL FERREIRA LUZ (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE SOUZA (TESTEMUNHA), MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), MARIA RITA DA SILVA COELHO (TESTEMUNHA), DAMIÃO JOSÉ NUNES (TESTEMUNHA), MARIA LEITE FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronuncia proferida em desfavor do recorrente em todos os seus termos..Ordem: 33Processo nº 0802167-57.2022.8.18.0050Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOE NATUR DE ALCANTARA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: AMERICO DA CONCEICAO BARATA (VÍTIMA), ELENICE MARIA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ALCIDELIA MAGALHAES ALVES (TESTEMUNHA), .
Francisca Gercyanne Batista Pereira (TESTEMUNHA), Ruan Albuquerque da Mata (TESTEMUNHA), Iêda Aguiar Farias (TESTEMUNHA), NOE ARAÚJO FORTES NETO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos..Ordem: 34Processo nº 0002612-72.2018.8.18.0172Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES FREIRE (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: ANA SÍLVIA S.
CARNEIRO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos..Ordem: 35Processo nº 0000345-59.2019.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCIVALDO SA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) Terceiros: DOUGLAS DE MORAIS OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, acolher o pedido Defensoria Publica para, em consonancia como a Procuradoria-Geral de Justica, reconhecer a prescricao da pretensao punitiva estatal na modalidade retroativa e, por consequencia, declarar extinta a punibilidade de FRANCIVALDO SA DE SOUSA, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso VI, e 110, 1, do Codigo Penal..Ordem: 36Processo nº 0011956-52.2013.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSE MAILTON DA SILVA DE MELO (APELADO) Terceiros: MAILON DE JESUS SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em dissonancia com o parecer Procuradoria de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso do Ministerio Publico do Estado do Piaui, mantendo a sentenca ora recorrida em todos os seus termos..Ordem: 37Processo nº 0005393-32.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO DA SILVA (APELADO) Terceiros: ANDREINA RIBEIRO DO VALE (VÍTIMA), WALISSON FELIPE CLEMENDES SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em harmonia parcial com a posicao do Ministerio Publico, conhecer do recurso de apelacao para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando o regime inicial para o semiaberto, mantendo a sentenca nos seus demais termos..Ordem: 38Processo nº 0001919-87.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO ALVES DA SILVA (APELADO) Terceiros: RAISSA SOARES SAMPAIO ALMEIDA (VÍTIMA), FRANCISCA SILVANA SOARES SAMPAIO (TESTEMUNHA), HELIO MARCOS DE SOUSA CARVALHO (TESTEMUNHA), SONIA MARIA DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em desarmonia com a posicao do Ministerio Publico Superior, conhecer do recurso e, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a sentenca penal em todos os seus termos..Ordem: 39Processo nº 0801495-58.2023.8.18.0068Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: RAY DE FRANCA CRUZ (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: MANOEL CORDEIRO MENDES RODRIGUES (TESTEMUNHA), MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA NATALIA ALVES DE OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), GENÉSIA MESQUITA DO CARMO (TERCEIRO INTERESSADO), SUENE DE CASTRO SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), ERISLENE SOUSA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), EDILENE NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCINETE DA SILVA QUEIROZ (TERCEIRO INTERESSADO), SÍLVIO ROGÉRIO RODRIGUES (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ XAVIER FILHO (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL DE SOUSA ARAÚJO (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ SILVA BRITO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIVALDO DE SOUSA CASTRO (TERCEIRO INTERESSADO), HORÁCIO PEREIRA FERREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL RENATO BEZERRA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), SEBASTIÃO BRITO SOARES (TERCEIRO INTERESSADO), LIDIANE CARVALHO SILVA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porem, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integra a decisao de pronuncia imposta ao reu.
Determinar a Coojud que proceda com a alteracao da classe processual dos presentes autos para RESE..Ordem: 40Processo nº 0008456-36.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE RICARDO DA SILVA NETO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: KARLA VIRGINIA SOARES CAVALCANTE (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaracao, para fins de prequestionamento, mas para, no merito, REJEITA-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausencia de ambiguidade, obscuridade, contradicao ou omissao no acordao sob exame, em consonancia com parecer da d.
Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 41Processo nº 0803099-65.2023.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOSE MANOEL NONATO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: MARCILANDIA MARIA MOURA CARVALHO (TESTEMUNHA), MIRELE MOURA CARVALHO (TESTEMUNHA), DOMINGOS JOSE DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE NETO DE CARVALHO (TESTEMUNHA), INACIO RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentenca de pronuncia em todos os seus termos, em consonancia com parecer da d.
Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 42Processo nº 0000324-65.2010.8.18.0065Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: RAIMUNDO CRISTÓVÃO SILVA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: FRANCISCO CARLOS DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porem, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integra a decisao de pronuncia imposta aos reus..Ordem: 43Processo nº 0001918-10.2015.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO JOSE LUSTOSA DA FONSECA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: RICARDO ALBERTO CAMPOS DE ANDRADE (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e REJEITAR- LHE, e, de oficio, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO JOSE LUSTOSA DA FONSECA e REGIS LUSTOSA DA FONSECA, com base no disposto no artigo 107, IV, combinado com o artigo 109, IV, ambos do Codigo Penal, em consonancia com parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 44Processo nº 0803459-94.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SOB INVESTIGAÇÃO (APELANTE) e outros Polo passivo: DFHT de Piripiri - Delegacia Especializada no Combate da Facções Criminosas e Homicídio (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 45Processo nº 0000522-46.2017.8.18.0069Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CLAUDIOMIR RAMOS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: KAILANE DIAS DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, rejeitar o embargos de declaracao, opostos pela defesa de CLAUDIOMAR RAMOS, tendo em vista que o acordao vergastado nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviavel o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento..Ordem: 46Processo nº 0000530-98.2018.8.18.0065Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCISCO GRACIANO DE OLIVEIRA LOPES (RECORRIDO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, dar provimento ao recurso em sentido estrito, reformando a decisao que decretou a extincao da punibilidade do apelado e determinando a retomada da marcha processual, nos termos dos fundamentos ora expostos..Ordem: 47Processo nº 0839399-27.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: Central de Flagrantes de Teresina (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: Central de Flagrantes de Teresina (EMBARGADO) e outros Terceiros: CICERO VALMIR LIMA DE ANDRADE (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao tendo em vista que o acordao nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviavel o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento..Ordem: 48Processo nº 0803512-11.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANDRESSON FELIPE ALVES GOMES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, afastando a circunstancia judicial da natureza da droga, em desarmonia com o parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 49Processo nº 0001643-85.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO VINICIUS DA COSTA MIRANDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO ROMUALDO DA SILVA (VÍTIMA), GILDERLAN LOPES PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o Ministerio Publico Superior, conhecer do recurso e, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a sentenca penal condenatoria em seus termos..Ordem: 50Processo nº 0835262-02.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JACKSON DA SILVA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUCAS EDUARDO MENESES ARAUJO (VÍTIMA), FRANCISCA REGINS MONTEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), GILVAN ROCHA FERREIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em harmonia com a posicao do Ministerio Publico Superior, conhecer do recurso para, no merito, lhe negar provimento, mantendo a sentenca penal combatida em todos os seus termos..Ordem: 51Processo nº 0017908-41.2015.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: SAMARA CARLOS GOUVEIA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: MARIA DE FATIMA CARLOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Recurso interposto, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o parecer do Ministerio Publico Superior para que seja reformulada a decisao de Id. 21483794 que reconheceu a intempestividade do recurso de apelacao.
Em ato continuo, determino que o magistrado de origem adote as providencias cabiveis para o processamento dos apelos..Ordem: 52Processo nº 0750301-58.2025.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JUVENAL ALVES MAGALHAES (RECORRENTE) Polo passivo: MARIA GORETE MAGALHAES MASCARENHAS (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e, no merito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para manter as medidas protetivas em favor da irma do recorrente M.G.M.M. nos termos da decisao do juizo de origem, ressalvando a possibilidade do recorrente visitar seu genitor, na residencia deste, uma vez por semana, em dia e horario a ser previamente combinado, com prazo de visitacao com duracao de no maximo 2 (duas) horas, atentando-se para que se de dentro do horario diurno e que a irma do requerente nao esteja presente em sua casa e indique uma pessoa de sua confianca para estar com o idoso durante a visita, em consonancia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 53Processo nº 0814963-33.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PALOMA STEPHANNY DA SILVA PINTO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GEORGE ALVES DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), LEANDRO GABRIEL PAIVA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DA CRUZ (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por PALOMA STEPHANNY DA SILVA PINTO, tao somente para afastar a condenacao em reparacao de danos em favor da vitima, bem como pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto por THIAGO RAMON DA SILVA LEITE, mantendo-se os demais termos da sentenca, em consonancia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 54Processo nº 0850992-53.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CRISTY SOUSA DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ALIOMAR LEITAO MONTEIRO (TESTEMUNHA), DIELSON AIRLES CAMARCO OLIVEIRA (TESTEMUNHA), KELMER SAID MELO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, com base nas razoes expendidas, CONHECER dos Embargos de Declaracao para, no merito, NEGAR-LHES provimento..Ordem: 55Processo nº 0806473-56.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOÃO HENRIQUE COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LAYSE AMORIM DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, tao somente para reduzir a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigesimo) do salario minimo vigente a epoca do fato, mantendo-se a sentenca nos demais termos, em consonancia parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 56Processo nº 0809375-45.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: HITALO HIAGO SANTOS LOPES (APELADO) e outros Terceiros: JEREMIAS GOMES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), GEOVA GOMES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MARA KEYLA DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), RUAN FELIPE LOPES FERREIRA (VÍTIMA), NALISSON DA SILVA BATISTA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, com base nas razoes expendidas, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por Hitalo Hiago Santos Lopes, apenas para, na primeira fase da dosimetria da pena do delito de Corrupcao de Menor, neutralizar as circunstancias judiciais da Culpabilidade, dos Motivos do Crime e das Consequencias do Crime e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministerio Publico, tao somente para, na primeira fase da dosimetria da pena do delito de latrocinio tentado, desvalorar as circunstancias judiciais da Culpabilidade e das Circunstancias do Crime, redimensionando a pena definitiva para 20 (vinte) anos e 5 (cinco) meses de reclusao e 20 (vinte) dias-multa, mantida a sentenca condenatoria nos demais termos, em consonancia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 58Processo nº 0802592-49.2024.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: THALLYSON BRUNNO GONCALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incolume a sentenca condenatoria, em consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 60Processo nº 0836918-23.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JANAILTON SENA LIMA (APELADO) Terceiros: JOSÉ DE SOUSA NASCIMENTO (VÍTIMA), FRANCINETE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), AILA VALERIA CARVALHO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), LEZONEIDE SENA DA LUZ (TESTEMUNHA), LESIONE SENA DA LUZ SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca absolutoria proferida pela 1 Vara Tribunal Popular do Juri de Teresina, em dissonancia do parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 61Processo nº 0847407-56.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ESMAEL DOS SANTOS SENA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA CRISTINA DOS SANTOS BRITO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentenca em seus demais termos..Ordem: 62Processo nº 0000437-28.2018.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALEXANDRE ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0801392-75.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JACKSON DA SILVA DIAS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em desarmonia com a posicao do Ministerio Publico, conhecer do recurso e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, absolvendo o apelante na forma do art. 386, VII, do CPP..Ordem: 64Processo nº 0768140-33.2024.8.18.0000Classe: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419)Polo ativo: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAÍBA (CORRIGENTE) e outros Polo passivo: Juízo da 2ª Vara Criminal de Parnaíba-PI (CORRIGIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso administrativo de Correicao Parcial para declarar a nulidade da audiencia de instrucao e julgamento realizada sem sua presenca nos autos de acao penal publica incondicionada movida contra FRANCISCO GERALDO DOS SANTOS CARVALHO, com o devido desentranhamento e determinacao de nova audiencia de instrucao e julgamento, a luz do artigo 364-A, caput, seguintes do regimento interno do Tribunal de Justica do Estado do Piaui, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justica.
Tendo em vista que na decisao constante no id. 22081977 foi mencionado que o procedimento da Correicao Parcial sera o de Agravo de Instrumento, determino a retificacao da classe processual para que conste como Agravo de Instrumento..Ordem: 65Processo nº 0766065-21.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO (REQUERENTE) Polo passivo: JOAO DE DEUS FONSECA (PACIENTE) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar por CONHECER da ordem de habeas corpus e CONCEDE-LA para tornar sem efeito as medidas protetivas de urgencia impostas ao paciente Joao de Deus Fonseca, no bojo do procedimento n 0827002-62.2024.8.18.0140, em tramite perante o 2 Juizado de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, por ausencia de fundamentacao concreta e de risco atual a vitima..Ordem: 66Processo nº 0768341-25.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: KIARA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA (REQUERENTE) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, ausentes as ilegalidades apontadas, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 67Processo nº 0766406-47.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ERISLAN DE SANTANA LIMA (PACIENTE) Polo passivo: Central de Inquérito e Audiência de Custódia V - Polo Picos - PI (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nao vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pela DENEGACAO DA ORDEM impetrada..ADIADOS:Ordem: 59Processo nº 0828762-51.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADEVALDO FERREIRA RAMOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOAO BATISTA MANOEL DE SOUSA (VÍTIMA), VAGNER CIRILO DE SOUSA (VÍTIMA), JOSÉ NILDO DA SILVA (VÍTIMA), CIRILO ANGELO DE SOUSA (VÍTIMA), ORESTA ANA SILVA (VÍTIMA), AURICELIO RIBEIRO DIAS (TESTEMUNHA), RICHARD ARISON BORGES MOURA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 57Processo nº 0800570-10.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ARTHUR SOUSA MOURA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JACQUELINE APARECIDA PESSOA (TESTEMUNHA), MARCELO DE LIMA BARROS (TESTEMUNHA), MARIA IRISLANE SOUSA SANTOS (TESTEMUNHA), MARCIEL SOUSA LUZ (TESTEMUNHA), IRENE FERREIRA GUILHERME BARBOZA (TESTEMUNHA), HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA (TESTEMUNHA), ANA LUIZA DE SOUSA LUZ (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de abril de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
29/04/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/04/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 13:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800133-96.2023.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOEL NASCIMENTO DE MENESES Advogados do(a) APELANTE: APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BURITI DOS LOPES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2025 18:49
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
01/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:24
Conclusos ao revisor
-
31/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
13/11/2024 09:34
Conclusos para o Relator
-
12/11/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 14:28
Expedição de notificação.
-
04/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:53
Conclusos para o Relator
-
23/07/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 07:23
Expedição de notificação.
-
05/07/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:44
Conclusos para o Relator
-
02/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:45
Expedição de notificação.
-
04/06/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:01
Conclusos para o Relator
-
16/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:59
Expedição de notificação.
-
05/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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