TJPI - 0012474-76.2012.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0012474-76.2012.8.18.0140 APELANTE: JEFFERSON YURE DO NASCIMENTO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática do delito descrito no art. 157, §2º, I e II do Código Penal c/c art. 70, do CP (duas vezes).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) a nulidade do reconhecimento do acusado pela vítima; b) a absolvição por falta de provas suficientes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. 4.
A condenação foi baseada no reconhecimento realizado pela vítima e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5.
As demais provas que compõem o acervo fático-probatório amealhado aos autos, junto aos elementos informativos obtidos por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva e confirmado em juízo, são suficientes para fundamentar a condenação do réu. 6.
Em se tratando de crimes patrimoniais, frequentemente cometidos de maneira clandestina, a palavra da vítima adquire relevância probatória significativa, especialmente quando respaldado por outras evidências no conjunto probatório, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jefferson Yure do Nascimento contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que o condenou pelas práticas dos delitos previstos nos art. 157, §2º, I e II do Código Penal c/c art. 70, do CP (duas vezes), submetendo-o à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto.
A denúncia (ID nº 17571727, pág 65) narra que: "Consta nos autos que no dia 05/06/2012, por volta de 21:50h, os denunciados praticaram crime de roubo qualificado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo ao subtrair a quantia aproximada de R$ 637,00 da FARMÁCIA PAGUE MENOS e bens pessoais dos clientes do estabelecimento, mediante ameaça aos funcionários e uso de arma de logo(revolver).
Segundo depoimentos das vítimas e das testemunhas os denunciados teriam invadido a farmácia PAGUE MENOS localizada na Av.
Miguel Rosa, nesta capital, e anunciado o assalto com o uso de um revólver.
Após isso, renderam o caixa EMANUEL ROBERTO ameaçando efetuar disparos em caso de desobediência, enquanto um outro recolhia o dinheiro e o terceiro dava cobertura para toda a ação.
Do lado de fora, havia ainda dois comparsas conduzindo, cada um, uma motocicleta para servir de fuga aqueles que praticaram o delito.
Após recolherem cerca de R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais) em dinheiro do caixa da farmácia (conforme depoimento dos funcionários as fls. 04-05 e 15), os denunciados também subtraíram aparelhos celulares, dinheiro e outros objetos de valor dos clientes que se encontravam no estabelecimento no momento do crime, de acordo com o depoimento da vítima MANOEL VIANA DA SILVA (1.27).
Findo o roubo teriam todos fugido nas duas motocicletas que haviam permanecido do lado de fora com outros comparsas.
Terminada a ação consta que o policial militar ADAIL DIOLINDO juntamente com o soldado CLOVIS receberam denúncia do ocorrido e colheram informações acerca das características físicas dos autores da ação.
Ainda naquela oportunidade populares feriam informado que um daqueles elementos estaria do motel MOMENTOS, situado na rua 24 de Janeiro, bairro Macaúba.
Os policiais se dirigiram então para o motel onde encontraram o denunciado JEFFERSON YURE DO NASCIMENTO e em seu poder 10(dez) pedras de CRACK e 02 cachimbos de fabricação artesanal para uso da droga da qual o indivíduo declarou ser usuário.
Ainda na ocasião interrogado acerca do crime de roubo, teria confessado a sua participação e declinado o nome de um dos seus comparsas na ação: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (11.03).
Com a nova informação os policiais seguiram em diligências e horas depois teriam encontrado esse último conduzindo uma moto Honda 300R, placa NIS-9336, cor preta e após efetuada a sua prisão foram os dois conduzidos para a Central de Flagrantes onde as testemunhas IVAN LIMA DE CARVALHO E DIALMA SOARES MEIRELES (funcionários da farmácia PAGUE MENOS) reconheceram o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS como a pessoa que portava a arma durante o roubo e JEFFERSON YURE como aquele que recolheu o dinheiro dos caixas durante a ação (fls. 04-03 e 13)" Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 17571768) ora impugnada.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 17571782), requerendo a absolvição por falta de provas suficientes, conforme o art. 386, VII, do CPP.
Além disso, argumenta que o reconhecimento do acusado pela vítima foi incerto e não seguiu o procedimento legal previsto no art. 226 do CPP.
Em contrarrazões (ID nº 17571784), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 18701694) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. É o relatório, passo ao voto.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – MÉRITO Jefferson Yure do Nascimento, requereu, em suas razões de apelação: a) a nulidade do reconhecimento do acusado pela vítima; b) a absolvição por falta de provas suficientes.
DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL A defesa do apelante alega a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas por suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.
Sem razão.
De fato, a partir do entendimento firmado no HC 598.886-SC, o STJ passou a entender que o descumprimento das formalidades do 226 do CPP enseja a nulidade do reconhecimento: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
STJ. 6ª Turma.
HC 598.886-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).
Todavia, no caso, a condenação não foi baseada apenas no reconhecimento realizado pela vítima, mas, também, nas demais provas coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, é necessário que seja feito o distinguishing, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, que reconhece o réu; bem como as testemunhas Ivan Lima de Carvalho, Djalma Soares Meireles e Emanoel de Sousa Roberto, funcionários da farmácia, também relataram, na fase inquisitiva, que Jefferson Yure foi um dos indivíduos que praticou o crime de roubo circunstanciado.
Desse modo, as demais provas que compõem o acervo fático-probatório amealhado aos autos, junto aos elementos informativos obtidos por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, são suficientes para fundamentar a condenação do réu.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
DISTINGUISHING.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
ABSOLVIÇÃO.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min.
Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se “determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários”. 2.
Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de “boneco”, bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
PRECEDENTE. 1.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar “quando houver necessidade”, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4.
Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5.
A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6.
A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem.
A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.) Ainda que o reconhecimento esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório.
STJ. 6ª Turma.AgRg nos EDcl no HC 656.845-PR, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2022 (Info 758).
De igual modo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – APELO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – APELO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese o reconhecimento fotográfico, isoladamente, constitua meio de prova de valor relativo, não se pode negar que, quando corroboradas por outros elementos de convicção, o reconhecimento de pessoa realizado por fotografia é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva. 2.
A vítima reconheceu os acusados através das vestes, da altura, do porte físico e da cor de pele, de forma que a determinação de qual dos apelantes estava usando capacete durante a prática delitiva não é imprescindível para a prolação do decreto condenatório. 3.
O aparelho celular subtraído da vítima foi apreendido em poder dos apelantes.
Além disso, a motocicleta Honda CG 125 FAN, sem placa afixada e empoeirada, encontrada em poder dos acusados, foi reconhecida pela vítima como sendo a mesma utilizada durante o assalto. 4.
Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão de primeiro grau que condenou os apelantes pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em conformidade com o parecer ministerial. (TJ- PI - APR: 00013071920178180033, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800623-89.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 1º Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Andre Portella Possebon DEFENSORIA PÚBLICA: Silvio César Queiroz Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBOS MAJORADOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECONHECIMENTO DE PESSOA NÃO ESTÁ VINCULADO, NECESSARIAMENTE, À REGRA DO ART. 226 DO CPP.
MERAS RECOMENDAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A materialidade e a autoria dos roubos supracitados encontram-se demonstradas pelas informações contidas do Inquérito Policial, em especial, os Autos de Reconhecimento de Pessoa (Id.
Num. 5227113 - Pág. 4 e 10) e Relatório de Missão policial (Num. 5227113 - Pág. 15-27), aliados à prova oral produzida durante a instrução criminal na fase inquisitorial e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório. 2.
As vítimas, na Central de Fragrantes, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante/acusado na delegacia como o autor dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque mantiveram contato visual e verbal com ele, inclusive, descreveram o mesmo modus operandi na ação delitiva e suas características físicas peculiares.
A vítima Raimundo Cleto descreveu o acusado como um indivíduo com uma tatuagem no antebraço, calvo e meio ruivo, enquanto a ofendida Thais Aline afirmou que a pessoa que a abordou possuía sotaque da região sul do país, sendo alto, branco, de olhos verdes, características que fogem ao fenótipo dos criminosos da região, não havendo motivos para desacreditar dos reconhecimentos diretos realizados.
Soma-se a isso que o veículo TOYOTA/YARIS, cor preta, placa QRU2B22 de propriedade da vítima RAIMUNDO CLETO MELO foi apreendido no interior de uma residência frequentada pelo acusado, no Bairro Alto da Ressurreição.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. 3.
Quanto à alegação de vício no procedimento de reconhecimento direto, é cediço que a não observância ao disposto no artigo 226 do CPP não tem o condão de acarretar a nulidade do processo, quando existem outras provas acerca da autoria delitiva.
Assim, o reconhecimento nos preceitos formais do art. 226 do CPP se revela em mera recomendação do CPP.
De mais a mais, vale ser ressaltado que as vítimas reconheceram o apelante sem pestanejar nas duas oportunidades em que foram ouvidas, devendo tais atos, portanto, serem interpretados como prova válida e suficiente, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 08006238920218180140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Dessa maneira, não acolho a preliminar de nulidade do auto de reconhecimento pessoal.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS Em síntese, requer a defesa de Jefferson Yure do Nascimento, a absolvição do crime de roubo por insuficiência probatória.
Alega, nesse sentido, que o reconhecimento do réu pela vítima foi comprometido, uma vez que não foi formalizado de acordo com o rigor previsto no art. 226 do CPP, o que compromete sua validade e não pode ser utilizado como base exclusiva para a condenação.
Persiste sem razão.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial destaco: a) o auto de prisão em flagrante (ID n° 17571727, pág. 2); b) o termo de interrogatório do conduzido (ID n° 17571727, pág. 11); e c) o relatório do inquérito policial (ID n° 17571727, pág. 18).
Consta ainda nos autos o depoimento da vítima, Manoel Viana da Silva (ID n° 17571762 – mídia no PJe), prestado em juízo, que relatou ter entrado na Farmácia Pague Menos no momento em que estava fechando, ainda com alguns clientes no local.
Inicialmente, não deu importância a uma discussão entre o caixa e um cliente, mas logo percebeu que se tratava de um assalto, ao notar um dos assaltantes armado exigindo dinheiro.
Esse assaltante ordenou que Manoel colocasse seus pertences no balcão, o que ele fez.
Mais tarde, o segundo assaltante se aproximou e subtraiu seu colar, momento em que Manoel olhou para Jefferson Yure, possibilitando seu reconhecimento na Central de Flagrantes.
A vítima afirmou, em audiência, que tem certeza que o réu Jefferson Yure foi um dos que praticou o crime.
Ademais, as declarações da vítima foram corroboradas pelas declarações das testemunhas Ivan Lima de Carvalho, Djalma Soares Meireles e Emanoel de Sousa Roberto que declararam na fase inquisitiva que reconhecem, sem dúvidas, o réu Jefferson Yure do Nascimento como sendo um dos criminosos (ID 17571727, pág. 4, 5 e 15). É necessário destacar que, em se tratando de crimes patrimoniais, frequentemente cometidos de maneira clandestina, a palavra da vítima adquire relevância probatória significativa, especialmente quando respaldado por outras evidências no conjunto probatório.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). (Grifo) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
NÚMERO DE VÍTIMAS.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2.
A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" ( HC 581.963/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3.
Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4.
Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5.
Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no HC: 647779 PR 2021/0055850-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022). (Grifo) Portanto, à luz da jurisprudência consolidada, a palavra da vítima possui peso probatório relevante, sobretudo quando o relato é firme e coeso, como no presente caso.
O depoimento prestado por Manoel Viana da Silva descreve com clareza os acontecimentos e identifica o réu de forma consistente, sendo suficiente para sustentar a condenação, ainda mais quando corroborado por outros elementos do conjunto probatório.
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justificam a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito.
Sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantada pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau. É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: o(a) 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
28/05/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 04:57
Decorrido prazo de JEFFERSON YURE DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:42
Decorrido prazo de JEFFERSON YURE DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/11/2023 11:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
15/11/2023 22:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO REIS DO NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 07:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/11/2023 11:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
03/11/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 13:49
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/11/2023 11:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
28/06/2023 14:01
Outras Decisões
-
17/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2023 11:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
01/03/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO REIS DO NASCIMENTO em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 10:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 11:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
22/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 01:24
Decorrido prazo de JEFFERSON YURE DO NASCIMENTO em 30/05/2022 23:59.
-
18/07/2022 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JEFFERSON YURE DO NASCIMENTO em 30/05/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 11:00 4ª Vara Criminal de Teresina.
-
18/05/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 23:06
Mov. [212] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 23:03
Mov. [211] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:03
Mov. [210] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 30: 08/2022 11:00 SALA DAS AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL.
-
10/03/2022 10:13
Mov. [209] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 09:48
Mov. [208] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
12/08/2019 09:09
Mov. [207] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 18: 11/2021 12:00 SALA DAS AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL.
-
22/07/2019 10:39
Mov. [206] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 11:45
Mov. [205] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
17/06/2019 11:33
Mov. [204] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
10/04/2019 13:58
Mov. [203] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 10: 04/2019 01:58 Sala de Audiências da 4ª Vara Criminal.
-
26/03/2019 06:01
Mov. [202] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 26: 03/2019.
-
25/03/2019 14:30
Mov. [201] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
25/03/2019 10:34
Mov. [200] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
25/03/2019 10:33
Mov. [199] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 10:32
Mov. [198] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0054 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
25/03/2019 10:32
Mov. [197] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0055 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
25/03/2019 10:32
Mov. [196] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0056 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
25/03/2019 10:32
Mov. [195] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0057 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
25/03/2019 10:32
Mov. [194] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0058 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
25/03/2019 10:32
Mov. [193] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0059 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
25/03/2019 10:31
Mov. [192] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0052 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
25/03/2019 10:31
Mov. [191] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0053 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
04/02/2019 14:55
Mov. [190] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 10: 04/2019 10:30 Sala de Audiências da 4ª Vara Criminal.
-
04/02/2019 14:14
Mov. [189] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 14:37
Mov. [188] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
29/01/2019 14:36
Mov. [187] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 29: 01/2019 02:36 sala de audiência da 4ª vara criminal.
-
23/10/2018 11:35
Mov. [186] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 15: 03/2019 12:30 sala de audiência da 4ª vara criminal.
-
23/10/2018 10:19
Mov. [185] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 14:13
Mov. [184] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 10: 10/2018 02:13 sala de audiência da 4ª vara criminal.
-
24/09/2018 10:55
Mov. [183] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
24/09/2018 10:53
Mov. [182] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
03/04/2018 11:50
Mov. [181] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 11: 10/2018 09:30 sala de audiência da 4ª vara criminal.
-
03/04/2018 11:46
Mov. [180] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 08:26
Mov. [179] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
23/01/2018 08:25
Mov. [178] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
23/01/2018 08:20
Mov. [177] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 23: 01/2018 08:20 sala de audiência da 4ª vara criminal.
-
24/10/2017 06:01
Mov. [176] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 24: 10/2017.
-
23/10/2017 14:30
Mov. [175] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
23/10/2017 09:35
Mov. [174] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
23/10/2017 09:30
Mov. [173] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
23/10/2017 09:27
Mov. [172] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
23/10/2017 09:25
Mov. [171] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0046 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
23/10/2017 09:25
Mov. [170] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0047 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
23/10/2017 09:25
Mov. [169] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0048 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
23/10/2017 09:25
Mov. [168] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0049 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
23/10/2017 09:25
Mov. [167] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0050 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
23/10/2017 09:25
Mov. [166] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0051 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
23/10/2017 09:23
Mov. [165] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0044 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
23/10/2017 09:23
Mov. [164] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0045 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
05/09/2017 15:17
Mov. [163] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
31/08/2017 12:19
Mov. [162] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 22: 01/2018 12:00 sala de audiência da 4ª vara criminal.
-
31/08/2017 12:01
Mov. [161] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 07:51
Mov. [160] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
02/08/2017 07:50
Mov. [159] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
28/06/2017 14:11
Mov. [158] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
01/07/2016 09:42
Mov. [157] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 08: 08/2017 10:00 SALA DAS AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL.
-
01/07/2016 09:33
Mov. [156] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
27/06/2016 11:02
Mov. [155] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2016 11:38
Mov. [154] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
02/05/2016 11:31
Mov. [153] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
02/05/2016 10:56
Mov. [152] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 02: 05/2016 10:56 Sala de Audiência da 4ª Vara Criminal.
-
02/05/2016 10:56
Mov. [151] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 02: 05/2016 10:56 sala das audiências da 4ª vara criminal.
-
30/03/2016 06:01
Mov. [150] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 30: 03/2016.
-
29/03/2016 16:10
Mov. [149] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
29/03/2016 08:05
Mov. [148] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
29/03/2016 08:04
Mov. [147] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
29/03/2016 07:56
Mov. [146] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0038 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
29/03/2016 07:56
Mov. [145] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0039 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
29/03/2016 07:56
Mov. [144] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0040 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
29/03/2016 07:56
Mov. [143] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0041 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
29/03/2016 07:56
Mov. [142] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0042 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
29/03/2016 07:56
Mov. [141] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0043 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
29/03/2016 07:54
Mov. [140] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0036 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
29/03/2016 07:54
Mov. [139] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0037 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
29/05/2015 10:23
Mov. [138] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEBIDO DO GABINETE
-
27/05/2015 09:17
Mov. [137] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência designada para o dia 02: 05/2016 às 09:00
-
27/05/2015 09:17
Mov. [136] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
-
22/05/2015 15:04
Mov. [135] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
12/03/2015 11:22
Mov. [134] - [ThemisWeb] Mero expediente - VISTO EM CORREIÇÃO.
-
05/03/2015 09:38
Mov. [133] - [ThemisWeb] Conclusão
-
11/02/2015 10:47
Mov. [132] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0035 recebido na Central de Mandados.
-
11/02/2015 10:44
Mov. [131] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0028 recebido na Central de Mandados.
-
11/02/2015 10:44
Mov. [130] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0029 recebido na Central de Mandados.
-
11/02/2015 10:44
Mov. [129] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0030 recebido na Central de Mandados.
-
11/02/2015 10:44
Mov. [128] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0031 recebido na Central de Mandados.
-
11/02/2015 10:44
Mov. [127] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0032 recebido na Central de Mandados.
-
11/02/2015 10:44
Mov. [126] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0033 recebido na Central de Mandados.
-
11/02/2015 10:44
Mov. [125] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0034 recebido na Central de Mandados.
-
05/11/2014 16:40
Mov. [124] - [ThemisWeb] Expedição de documento - ARQUIVAMENTO do Auto da Prisão em Flagrante e Pedidos de Restituição de Veículo Apreendido, nos termos do Prov. nº 18: 2008, Art. 5º, parágrafo único (CAIXA Nº 014/2014 ? INCIDENTES - ARQUIVADOS 2014).
-
05/11/2014 16:31
Mov. [123] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA do LAUDO DE EXAME PERICIAL EM SUBSTÂNCIA (COCAÍNA) Nº SB 468: 12.
-
16/09/2014 11:07
Mov. [122] - [ThemisWeb] Documento - ALVARÁ DE SOLTURA DE JEFFERSON YURE DO NASCIMENTO
-
05/09/2014 12:08
Mov. [121] - [ThemisWeb] Audiência
-
05/09/2014 12:08
Mov. [120] - [ThemisWeb] Audiência - AGUARDANDO AUDIÊNCIA.
-
01/09/2014 09:59
Mov. [119] - [ThemisWeb] Mero expediente - Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02: 03/2015 às 12:00 horas.
-
09/07/2014 12:14
Mov. [118] - [ThemisWeb] Conclusão
-
09/07/2014 11:47
Mov. [117] - [ThemisWeb] Documento - Assentada
-
09/07/2014 11:46
Mov. [116] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
-
08/07/2014 11:50
Mov. [115] - [ThemisWeb] Petição - AUTORIZAÇÃO à Estagiário para carga do processo - Dr. LEONEL LUZ LEÃO - OAB: PI 6.456
-
08/07/2014 11:49
Mov. [114] - [ThemisWeb] Petição - PETIÇÃO e INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ao Dr. LEONEL LUZ LEÃO - OAB: PI ..456
-
16/06/2014 10:01
Mov. [113] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0027 recebido na Central de Mandados.
-
16/06/2014 09:58
Mov. [112] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0026 recebido na Central de Mandados.
-
16/06/2014 09:43
Mov. [111] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0025 recebido na Central de Mandados.
-
10/06/2014 10:35
Mov. [110] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0024 recebido na Central de Mandados.
-
10/06/2014 10:29
Mov. [109] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0023 recebido na Central de Mandados.
-
10/06/2014 10:27
Mov. [108] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0022 recebido na Central de Mandados.
-
10/06/2014 10:24
Mov. [107] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0021 recebido na Central de Mandados.
-
10/06/2014 10:22
Mov. [106] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0020 recebido na Central de Mandados.
-
10/06/2014 10:20
Mov. [105] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0019 recebido na Central de Mandados.
-
10/06/2014 10:16
Mov. [104] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0018 recebido na Central de Mandados.
-
10/06/2014 10:13
Mov. [103] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0017 recebido na Central de Mandados.
-
10/06/2014 10:11
Mov. [102] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0016 recebido na Central de Mandados.
-
10/06/2014 10:06
Mov. [101] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0015 recebido na Central de Mandados.
-
10/06/2014 09:59
Mov. [100] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0014 recebido na Central de Mandados.
-
10/06/2014 09:56
Mov. [99] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0013 recebido na Central de Mandados.
-
10/06/2014 09:20
Mov. [98] - [ThemisWeb] Audiência
-
09/06/2014 12:59
Mov. [97] - [ThemisWeb] Mero expediente - Audiência de instrução designada. Faça-se as intimações necessárias.
-
23/05/2014 10:28
Mov. [96] - [ThemisWeb] Conclusão
-
14/05/2014 07:49
Mov. [95] - [ThemisWeb] Documento
-
09/05/2014 20:48
Mov. [94] - [ThemisWeb] Mero expediente - VISTO EM CORREIÇÃO
-
28/02/2014 13:35
Mov. [93] - [ThemisWeb] Expedição de documento - ofício comunicando laudo de exame pericial em substãncia
-
25/02/2014 11:19
Mov. [92] - [ThemisWeb] Conclusão
-
25/02/2014 11:19
Mov. [91] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEBIMENTO DOS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA COM RESPOSTA Á ACUSAÇÃO
-
16/12/2013 08:11
Mov. [90] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Vista à Defensoria Pública para intimar do despacho de fls 88.
-
28/11/2013 12:17
Mov. [89] - [ThemisWeb] Mero expediente - Cumpra-se o despacho de fls. 88
-
21/11/2013 09:57
Mov. [88] - [ThemisWeb] Conclusão
-
20/11/2013 10:15
Mov. [87] - [ThemisWeb] Mero expediente - VISTO EM CORREIÇÃO.
-
19/11/2013 08:24
Mov. [86] - [ThemisWeb] Mero expediente - Junte-se aos autos a certidão da chefe do depósito judicial dando conta da inexistência do bem naquele depósito. Antes, porém, determino que a numeração das folhas do processo. Cumpra-se.
-
01/11/2013 09:46
Mov. [85] - [ThemisWeb] Conclusão
-
30/09/2013 12:57
Mov. [84] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0012 recebido na Central de Mandados.
-
30/09/2013 12:27
Mov. [83] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0011 recebido na Central de Mandados.
-
30/09/2013 12:00
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
22/08/2013 08:51
Mov. [82] - [ThemisWeb] Conclusão
-
22/08/2013 08:51
Mov. [81] - [ThemisWeb] Recebimento - recebimento dos autos do ministerio publico com manifestação
-
14/08/2013 12:32
Mov. [80] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Recebimento e autuação de pedido de restituição. Vistas ao MP.
-
05/07/2013 11:31
Mov. [79] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0010 recebido na Central de Mandados. mandado de restituição de bem
-
03/07/2013 12:44
Mov. [78] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
26/06/2013 09:23
Mov. [77] - [ThemisWeb] Mero expediente - Nomeada a Defensoria Pública para assistir Jefferson Yure do Nascimento. Intime-se os advogados do réu Francisco das Chagas Silva.
-
26/06/2013 08:56
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
20/06/2013 09:51
Mov. [76] - [ThemisWeb] Conclusão
-
20/06/2013 09:50
Mov. [75] - [ThemisWeb] Recebimento - recebimento da resposta á acusação do dr.Antonio Carlos Moreira Reis
-
19/06/2013 12:01
Mov. [74] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
17/06/2013 07:58
Mov. [73] - [ThemisWeb] Mero expediente - Nomeada a Defensoria Pública para apresentar a defesa preliminar dos acusados.
-
14/06/2013 09:18
Mov. [72] - [ThemisWeb] Documento - CERTIDÃO
-
31/05/2013 09:09
Mov. [71] - [ThemisWeb] Conclusão
-
31/05/2013 09:09
Mov. [70] - [ThemisWeb] Recebimento - recebimento dos autos do ministerio publico com manifestação
-
17/05/2013 14:52
Mov. [69] - [ThemisWeb] Recebimento - recebido do gabinete o inquérito policial na data de 16: 05/2013.Remeter para o MP
-
08/05/2013 08:50
Mov. [68] - [ThemisWeb] Mero expediente - Vistas ao Ministério Público do pedido de liberação do veículo apreendido.
-
26/04/2013 11:25
Mov. [67] - [ThemisWeb] Conclusão
-
26/04/2013 11:25
Mov. [66] - [ThemisWeb] Recebimento - do Pedido de Restituição de bem apreendido. Apensado aos autos principais
-
22/01/2013 08:00
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0009 recebido na Central de Mandados. Intimação do réu Jefferson Yure do Nascimento.
-
22/01/2013 07:47
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0008 recebido na Central de Mandados. Intimação do réu Francisco das Chagas Silva.
-
21/01/2013 08:35
Mov. [63] - [ThemisWeb] Recebimento - Do Gabinete com despacho.
-
08/01/2013 11:19
Mov. [62] - [ThemisWeb] Mero expediente - Intime-se os réus, na pessoa de seus advogados, bem como intimá-los para constituírem novo causídico, devido a renúncia apresentada às fls. 72.
-
13/12/2012 14:30
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
13/12/2012 14:25
Mov. [60] - [ThemisWeb] Conclusão - renúncia da defesa de Jeferson Yure
-
06/12/2012 11:33
Mov. [59] - [ThemisWeb] Recebimento - Do Gabinete com decisão exarada nos autos de Restituição apensados aos autos principais.
-
06/12/2012 10:56
Mov. [58] - [ThemisWeb] Mero expediente - remessa a secretaria
-
06/12/2012 10:53
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
03/12/2012 13:20
Mov. [57] - [ThemisWeb] Conclusão
-
03/12/2012 13:20
Mov. [56] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEDIDO DA DISTRIBUIÇÃO O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE BENS
-
28/11/2012 12:00
Mov. [55] - [ThemisWeb] Recebimento - Aguardando resposta a acusação
-
28/11/2012 08:51
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
27/11/2012 12:45
Mov. [54] - [ThemisWeb] Remessa - Laudo de Exame Pericial em Substancias (COCAINA) SB 468: 12, CONFORME OFICIO Nº 2294/GPJ/2012, datado de 06.11.2012.
-
27/11/2012 12:44
Mov. [53] - [ThemisWeb] Recebimento - Laudo de Exame Pericial em Substancias (COCAINA) SB 468: 12.
-
23/11/2012 11:50
Mov. [52] - [ThemisWeb] Conclusão - com parecer do mp
-
23/11/2012 08:53
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão
-
23/11/2012 08:39
Mov. [50] - [ThemisWeb] Recebimento - Do MINISTÉRIO PÚBLICO com parecer
-
01/11/2012 12:36
Mov. [49] - [ThemisWeb] Recebimento - recebido na secretaria na data de 01: 11/2012.
-
01/11/2012 09:42
Mov. [48] - [ThemisWeb] Mero expediente - Intimar os Advogados dos réus para apresentar defesa.
-
17/10/2012 12:36
Mov. [47] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - INQUÉRITO COM PEDIDOS
-
16/10/2012 12:39
Mov. [46] - [ThemisWeb] Mero expediente - Vistas ao Ministério Público do pedido de restituição. Determinada a remessa dos autos a Defensoria Pública para que apresente a defesa do acusado.
-
16/10/2012 09:17
Mov. [45] - [ThemisWeb] Conclusão
-
16/10/2012 09:17
Mov. [44] - [ThemisWeb] Recebimento - recebimento dos autos d ministerio publico publico com manifestação
-
08/10/2012 13:49
Mov. [43] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - PEdido de restituição que esta apenso aos autos principais
-
05/10/2012 11:03
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.
-
05/10/2012 11:01
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados. alvará
-
05/10/2012 10:51
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados. citação
-
05/10/2012 10:48
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados. alvará com citação
-
04/10/2012 10:21
Mov. [38] - [ThemisWeb] Mero expediente - Concedido o relaxamento de prisão aos acusados Francisco das Chagas e Jefferson Yure do Nascimento. (segue nos autos Alvarás e Citações)
-
02/10/2012 11:37
Mov. [37] - [ThemisWeb] Conclusão
-
02/10/2012 11:37
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEBIMENTO DOS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO COM MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2012 10:53
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento - recebido na secretaria na data de 25: 09/2012.
-
24/09/2012 12:00
Mov. [34] - [ThemisWeb] Mero expediente - Determinado o cumprimento do despacho que consta nos autos e ainda determinado vistas ao Ministério Público do pedido de relaxamento de prisão.
-
21/09/2012 08:20
Mov. [33] - [ThemisWeb] Conclusão
-
18/09/2012 10:58
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.
-
17/09/2012 11:47
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente - Determinado que Oficie ao Diretor da Central de Mandados, bem como a Corregedoria Geral de Justiça, acerca da certidão do Oficial de Justiça.
-
11/09/2012 12:31
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão
-
11/09/2012 12:31
Mov. [29] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de mandado de citação. Apenso Auto de Prisão em Flagrante e Pedido de Liberdade Provisória.
-
13/08/2012 12:57
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - Determinado que junte o pedido ao inquérito e vistas ao Ministério Público.
-
08/08/2012 11:54
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão
-
08/08/2012 11:54
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento - recebimento da liberdade provisória da distribuição
-
27/07/2012 07:25
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados. citação
-
27/07/2012 07:22
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012474-76.2012.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados. citação
-
24/07/2012 13:25
Mov. [23] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebimento da denúncia.
-
23/07/2012 09:35
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mero expediente - Recebimento dos autos conclusos no Gabinete da Juiza, nesta data.
-
18/07/2012 10:20
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão
-
18/07/2012 10:19
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento - recebimento dos autos do ministerio publico com denuncia
-
10/07/2012 14:06
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEBIDO NA SECRETARIA NA DATA DE 06: 07/2012
-
10/07/2012 13:49
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEBIDO NA SECRETARIA NA DATA DE 05: 07/2012.JUNTAR AOS AUTOS PRINCIPAIS
-
10/07/2012 08:31
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente - Determinado que junte o auto de prisão em flagrante aos autos principais, e vistas ao Ministério Público.
-
06/07/2012 12:41
Mov. [16] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Vista ao MP do inquérito
-
05/07/2012 12:56
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mero expediente - Vistas ao Ministério Público.
-
05/07/2012 11:44
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente - Recebimento dos autos conclusos no Gabinete da Juiza, nesta data.
-
04/07/2012 11:12
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão
-
04/07/2012 11:12
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento - dos autos da distribuição inquerito policial
-
03/07/2012 10:22
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão
-
03/07/2012 10:21
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento - dos autos da distribuição com manifestação do ministerio publico
-
15/06/2012 12:56
Mov. [9] - [ThemisWeb] Remessa - remessa ao ministerio publico
-
15/06/2012 12:55
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento - dos autos do gabinete
-
15/06/2012 08:19
Mov. [7] - [ThemisWeb] Remessa - REMETIDO A 4ª VARA CRIMINAL.
-
13/06/2012 13:27
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mero expediente - Vistas ao Ministério Público.
-
12/06/2012 11:48
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão
-
12/06/2012 11:47
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento - dos autos de prisão em flagrante da distribuição
-
08/06/2012 13:41
Mov. [3] - [ThemisWeb] Remessa - remessa dos autos a secretaria da vara
-
08/06/2012 09:39
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
08/06/2012 09:39
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2012
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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