TJPI - 0809375-45.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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02/07/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 10:51
Expedição de intimação.
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03/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0809375-45.2024.8.18.0140 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, HITALO HIAGO SANTOS LOPES APELADO: HITALO HIAGO SANTOS LOPES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONCURSO FORMAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o acusado pelos crimes de latrocínio tentado e corrupção de menores.
O Parquet requereu o reconhecimento de dois crimes de latrocínio tentado em concurso formal, o agravamento da pena pela valoração negativa das circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “circunstâncias do crime”, além da fixação de valor mínimo indenizatório.
A defesa pleiteou absolvição por insuficiência de provas e fixação da pena-base no mínimo legal quanto ao delito previsto no art. 244-B do ECA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu configura concurso formal de dois crimes de latrocínio tentado ou crime único; (ii) estabelecer se as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente no crime de latrocínio tentado; (iii) determinar se é possível fixar valor mínimo de reparação de danos sem instrução específica; (iv) verificar se é válida a valoração negativa de três vetoriais na dosimetria do crime de corrupção de menores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A subtração patrimonial foi praticada com unidade de desígnios e direcionada a um conjunto de bens, sem evidência de intenção autônoma de lesar patrimônios distintos, afastando o reconhecimento de dois crimes de latrocínio tentado e configurando crime único. 4.
Não houve inovação fática em juízo a justificar mutatio libelli, sendo cabível apenas a reclassificação jurídica dos fatos (emendatio libelli), nos termos do art. 383 do CPP. 5.
A culpabilidade e as circunstâncias do crime no latrocínio tentado revelam-se desfavoráveis, considerando a presença de criança no local e a execução do crime em concurso de pessoas, o que legitima a majoração da pena-base. 6. É inviável a fixação de valor mínimo indenizatório sem instrução probatória específica e demonstração objetiva do quantum indenizável, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 7.
Restam afastadas as valorações negativas das vetoriais “culpabilidade”, “motivos do crime” e “consequências do crime” no crime de corrupção de menores, pois os fundamentos utilizados extrapolam os elementos típicos já integrantes do tipo penal e não demonstram reprovação social acentuada. 8.
A autoria e a materialidade dos crimes encontram-se robustamente comprovadas por meio de reconhecimentos formais e testemunhos firmes das vítimas e dos policiais, inexistindo dúvida razoável que autorize a absolvição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos parcialmente providos, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1.
O crime de latrocínio tentado consuma-se de forma unitária quando ausente desígnio autônomo para subtrações patrimoniais distintas, ainda que envolvam vítimas diversas. 2.
A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime é legítima quando evidenciada maior reprovabilidade da conduta. 3. É incabível a fixação de valor mínimo de reparação de danos sem instrução probatória específica quanto ao quantum indenizável. 4.
A valoração negativa de vetoriais deve observar os limites do tipo penal, sendo inválida quando fundada em elementos já integrantes do próprio tipo.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, caput; 61, I; 70; 157, § 3º; 14, II; 244-B do ECA; CPP, arts. 383 e 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.119.185/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 13.9.2023.
STJ, AgRg no REsp nº 2.046.399/MG, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.3.2023.
STJ, AgRg no HC nº 849.435/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4.3.2024.
STJ, AgRg no AREsp nº 2014982/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, j. 3.5.2022.
STJ, REsp nº 1.675.874/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 8.3.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por Hitalo Hiago Santos Lopes, apenas para, na primeira fase da dosimetria da pena do delito de Corrupção de Menor, neutralizar as circunstâncias judiciais da Culpabilidade, dos Motivos do Crime e das Consequências do Crime e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público, tão somente para, na primeira fase da dosimetria da pena do delito de latrocínio tentado, desvalorizar as circunstâncias judiciais da Culpabilidade e das Circunstâncias do Crime, redimensionando a pena definitiva para 20 (vinte) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantida a sentença condenatória nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que CONDENOU o acusado HITALO HIAGO SANTOS LOPES, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §3º, II, do CP c/c art. 14, II, do CP e art. 244-B, §2º, do ECA c/c art. 70, do CP, à pena definitiva de 18 (dezoito) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado (ID 23037207).
A primeira apelação foi interposta pelo Ministério Público que requereu, em suas razões recursais (ID 23037210): a) Seja reconhecida, com fulcro nos arts. 384 e 569 do Código de Processo Penal, a mutatio libelli, com a consequente condenação do réu pela prática, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), de 02 (dois) crimes de latrocínio, na modalidade tentada (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal); b) Na primeira fase da dosimetria dos delitos de latrocínio, sejam reconhecidas as vetoriais das “circunstâncias do crime” e da “culpabilidade” como circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, caput, do CP); c) Como consequência do acolhimento das postulações acima apresentadas, sejam redimensionadas as penas definitivas aplicadas; d) Seja fixado o valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de reparação de danos materiais causados ao ofendido Jeremias Gomes da Silva, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e no art. 91, I, do Código Penal.
A Defensoria Pública, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público (ID 23037227).
A segunda apelação foi interposta pela Defensoria Pública que requereu, em suas razões recursais, a absolvição do acusado, com base na ausência de provas para a condenação e que seja considerada a fixação da pena-base no patamar mínimo quanto ao crime do art. 244-B do ECA, tendo em vista as circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal serem favoráveis ao réu (ID 23037226).
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela Defensoria Pública (ID 23037230).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo: “conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Criminal interposto por Hitalo Hiago Santos Lopes, apenas para que, na primeira fase da dosimetria da pena do delito de Corrupção de Menor, as circunstâncias judiciais da Culpabilidade, dos Motivos do Crime e das Consequências do Crime sejam neutralizadas, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Criminal Ministerial, apenas para que, na primeira fase da dosimetria da pena do delito de latrocínio tentado, as circunstâncias judiciais da Culpabilidade e das Circunstâncias do Crime sejam desvaloradas, devendo ser mantida a sentença a quo, nos seus demais termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.” (ID 23631085). É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
III.
MÉRITO Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
De início, a peça acusatória narra que (ID 23037140): “(...) aos 29 de fevereiro de 2024, por volta das 19:30hrs, na Rua Afonso Gil, bairro Parque Brasil, nesta Capital, JEREMIAS GOMES DA SILVA (vítima) seguia pilotando a motocicleta “Honda Fan 160”, cor preta, placa PIJ1049, acompanhado de seu irmão, GEOVÁ GOMES DA SILVA (vítima), que conduzia outra motocicleta, levando na garupa seu sobrinho, NALISSON DA SILVA BATISTA (vítima), quando se depararam com o ora Denunciado HITALO HIAGO SANTOS LOPES e o adolescente RUAN FELIPE LOPES FERREIRA (17 anos), que estavam a pé, no meio da via pública, e anunciaram o assalto.
Em seguida, o ora Denunciado apontou uma arma de fogo contra a vítima JEREMIAS GOMES DA SILVA, ameaçando atirar, caso esta tentasse fugir.
Assim, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a referida vítima foi obrigada a descer de sua motocicleta, que foi subtraída pelos assaltantes, além de uma mochila contendo duas parafusadeiras “Dewalt” e outras ferramentas.
Nesse ínterim, a vítima GEOVÁ GOMES DA SILVA conseguiu se desvincilhar dos assaltantes, fazendo um retorno rapidamente.
Entretanto, neste momento, o ora Denunciado efetuou 03 (três) disparos de arma de fogo contra GEOVÁ GOMES DA SILVA e NALISSON DA SILVA BATISTA, por sorte não os atingiu, podendo vir a causar grave lesão e até mesmo o óbito para subtração de objetos.
Em seguida, o ora Denunciado HITALO HIAGO SANTOS LOPES e o adolescente corrompido, empreenderam fuga na motocicleta subtraída da vítima JEREMIAS GOMES DA SILVA.
Dado aos fatos, as vítimas buscaram uma guarnição militar, encontrando-a no bairro Monte Verde, nesta Capital.
Assim, outras guarnições policiais foram comunicadas e iniciaram diligências.
Em seguida, na mesma data e horário próximo, policiais militares que realizavam rondas ostensivas e foram informados do ocorrido, ao passarem pela Rua Palmeirais, região do Parque Brasil III, nesta Capital, visualizaram dois indivíduos na motocicleta roubada da vítima JEREMIAS GOMES DA SILVA.
Que, ao visualizarem a viatura policial, os indivíduos abandonaram a motocicleta roubada e empreenderam fuga a pé, sendo capturados pelos policiais.
Nesse momento, o condutor da motocicleta roubada foi identificado, sendo o ora Denunciado HITALO HIAGO SANTOS LOPES e o garupa, o adolescente corrompido RUAN FELIPE LOPES FERREIRA.
Evidencia-se que as vítimas acionaram o sistema de rastreamento da motocicleta subtraída, que apontou para a Rua Palmeiras, Parque Brasil III, nesta Capital, razão pela qual, dirigiram-se até o local e lá se depararam com o ora Denunciado e o adolescente corrompido, detidos pelos policiais, oportunidade na qual, imediatamente reconheceram-nos como os autores do delito em que padeceram.
Dado aos fatos, o ora Denunciado HITALO HIAGO SANTOS LOPES foi preso em flagrante delito e o adolescente apreendido, sendo aquele apresentado em audiência de custódia e convertido flagrante em prisão preventiva. (...)”. a) Da apelação interposta pelo Ministério Público, em razão da condenação do apelante, o órgão ministerial requer, em suas razões, I) a mutatio libelli, com a consequente condenação do réu pela prática, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), de 2 (dois) crimes de latrocínio, na modalidade tentada (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal); II) Na primeira fase da dosimetria dos delitos de latrocínio, sejam reconhecidas as vetoriais das “circunstâncias do crime” e da “culpabilidade” como circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, caput, do CP); III) Seja fixado o valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de reparação de danos materiais causados à vítima, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e no art. 91, I, do Código Penal.
I) DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DE LATROCÍNIO Em suas razões, o Parquet requer o reconhecimento da existência de dois crimes de latrocínio tentado em concurso formal, considerando que o réu teria, mediante uma só ação, atingido o patrimônio de duas vítimas distintas.
Consoante a regra incerta do artigo 70 do CP, infere-se que o concurso formal de crimes ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações penais, sejam elas idênticas ou não.
Desta feita, depreende-se que, o concurso formal é aplicável quando o agente, por meio de uma só conduta, provoca dois ou mais resultados penalmente puníveis.
Na espécie, em que pese os bens pertençam a vítimas diferentes, inexiste nos autos comprovação de que o acusado tenha atuado com desígnios autônomos voltados à subtração individualizada.
Ao revés, a ação delituosa revelou-se dirigida de modo unitário ao acervo patrimonial disponível no local, configurando, assim, um único crime de latrocínio em sua forma tentada.
Do relato descrito na exordial acusatória, bem como do arcabouço probatório que o confirmou, verifica-se que o apelante praticou dois crimes de natureza distintas em uma só ação (roubo e corrupção de menores), devendo incidir, portanto, a regra do concurso formal de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal.
Deste modo, evidencia-se que a hipótese descrita no preceito legal aperfeiçoa-se exatamente ao quadro fático dos autos, porquanto a conduta delitiva do apelante foi dirigida com um único propósito de subtrair a coisa alheia, ou seja, os crimes concorrentes não resultaram de desígnios autônomos.
Assim, não houve comprovação de ofensas autônomas a patrimônios claramente individualizados. À propósito, vejamos o que entende a jurisprudência a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIOS TENTADOS.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECURSO INTERNO.
CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MÉRITO DO APELO NOBRE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO.
DESCABIMENTO.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
CONSTATAÇÃO SPONTE PROPRIA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
LATROCÍNIO.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO EM RAZÃO DO NÚMERO DE VÍTIMAS ALVEJADAS.
DESCABIMENTO.
OVERRULING DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. (...). 7.
No entanto, essa posição destoa da orientação do Supremo Tribunal Federal, em suas duas Turmas, as quais têm afastado o concurso formal impróprio, e reconhecido a ocorrência de crime único de latrocínio, nas situações em que, embora o animus necandi seja dirigido a mais de uma pessoa, apenas um patrimônio tenha sido atingido.
Por essa razão, mostra-se prudente proceder ao overruling da jurisprudência deste Tribunal Superior, adequando-a à firme compreensão do Pretório Excelso acerca do tema. 8. (...). (AgRg noAREsp n. 2.119.185/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.).
Grifo nosso.
Assim, rejeito a tese apresentada.
Por fim, cumpre ressaltar que o presente caso não se trata de hipótese de mutatio libelli, tampouco se mostra necessário o aditamento da denúncia, uma vez que não houve acréscimo de fatos novos surgidos durante a fase instrutória.
No entanto, os acontecimentos foram reproduzidos em juízo conforme já expostos na peça acusatória, sem qualquer modificação fática que justificasse alteração substancial da imputação.
Desse modo, constata-se que o Ministério Público não introduziu fato novo, mas apenas propôs reclassificação jurídica com base na descrição fática originalmente apresentada, configurando-se, assim, caso de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
II) DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO O Ministério Público requer que sejam reconhecidas as vetoriais “culpabilidade e circunstâncias do crime” como circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, caput, do CP) na primeira fase da dosimetria, aumentando-se a pena-base acima do mínimo legal.
Merece acolhimento o pedido formulado.
Senão vejamos: Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Pois bem.
No tocante à circunstância judicial da culpabilidade, verifica-se que a magistrada não valorou negativamente.
Ocorre que, nesta circunstância, é relevante destacar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de censurabilidade, reprovabilidade sobre o ato, apontando maior ou menor nível de reprovação ao comportamento do réu.
Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Ocorre que a culpabilidade deve ser valorada a partir de um plus de reprovação social de sua conduta.
Conforme consta nos autos, o crime foi cometido na presença de criança, filho de uma das vítimas, fato que é apto a fundamentar a negativação de tal circunstância judicial.
Assim, verifica-se que a circunstância judicial da culpabilidade deve ser desvalorada.
As circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, que não consistem nas elementares do crime.
Nesse sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt: "Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito.
São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136) A magistrada deixou de exasperar negativamente a referida circunstância.
No caso em apreço, o crime fora praticado em concurso de pessoas, sendo que esta circunstância não fora utilizada, na terceira fase da dosimetria da pena, como causa de aumento, sendo apta a exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria da pena.
Desse modo, a circunstância judicial das Circunstâncias do Crime deve ser negativada.
Deixo para realizar nova dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas.
III) DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Por fim, o Ministério Público requer que seja estipulado um valor mínimo de R$150,00 (cento e cinquenta) reais, a título de reparação de danos causados à vítima.
Pois bem.
Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei).
Assim, o magistrado criminal, para a fixação de valores a título de reparação de danos, deve proporcionar ao réu todos os meios de prova admissíveis no processo para que se apure o montante devido, com a indicação de elementos e valores que o sustentem.
Caso contrário, inexistindo instrução específica para esse fim, o agente não pode arcar com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A despeito desta fixação, o exame dos autos evidencia que não restou realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano moral e material, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.
Ora, além de pedido expresso na exordial acusatória, é imprescindível que haja a indicação de valor devido, acompanhado de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
Sem a adoção de tais providências no caso concreto, é incabível a condenação em reparação de danos.
Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MINISTERIAL.
FURTOS CONSUMADO E TENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg.
Corte Superior, "[...] a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (grifo nosso) Neste diapasão, é relevante destacar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS quanto à prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos, como se depreende da tese elaborada: TESE: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 8/3/2018, grifei).
Por tal razão, afasto os valores fixados a título de indenização às vítimas, destacando que a pretensão indenizatória pode ser exercida por meio de ação civil ex delicto.
Dessa maneira, não merece prosperar o pedido ministerial. b) Da apelação interposta pela Defensoria Pública, a defesa requer: I) a absolvição do acusado, com base na ausência de provas para a sua condenação; e II) a fixação da pena-base no mínimo legal, em relação ao delito previsto no art. 244-B do ECA.
Vejamos: I) DA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
A defesa pugna pela absolvição do apelante HITALO HIAGO SANTOS LOPES, alegando insuficiência de provas.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
Ao contrário do alegado, analisando os autos, verifica-se que resta comprovada a prática do crime de latrocínio na modalidade tentada e corrupção de menores.
Senão vejamos: A autoria e a materialidade dos delitos estão devidamente comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência (ID 23036512, fls. 9/13), Termo de Reconhecimento de Pessoa (ID 23036512, fls. 24/25), Termo de Reconhecimento de Pessoa (ID 23036512, fls. 28/29), Certidão de Nascimento (ID 23036512, fl. 42), bem como por todos os depoimentos prestados durante o inquérito e confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos os depoimentos das vítimas e das testemunhas, os quais foram fielmente transcritos pelo parquet em sede de parecer e verificados nas mídias acostadas aos autos: A vítima JEREMIAS GOMES DA SILVA, em seu depoimento em juízo, declarou: “que, no dia dos fatos, ele e seu irmão, cada um em sua moto, foram abordados por duas pessoas, sendo que um deles portava arma de fogo; que o que estava armado atirou três vezes, na direção deles, vítimas; que eles pegaram sua moto; que conseguiu fazer o bloqueio da moto, pelo celular; que reconheceu o acusado maior de idade e que efetuou os disparos contra sua pessoa; que gastou R$150,00 (cento e cinquenta) reais para reparar os danos ocasionados na moto.” A vítima, Geová Gomes da Silva, confirmou, em juízo (Pje Mídias), ao fatos narrados por Jeremias; que no momento do reconhecimento dos suspeitos, estes estavam usando a mesma roupa quando da prática do assalto; que, no momento do assalto, os suspeitos estavam com o rosto descoberto.
A testemunha, Mateus Marinheiro Silva, policial militar, afirmou, em juízo (Pje Mídias), que, no dia dos fatos, ficaram sabendo da ocorrência de um assalto; que começaram a fazer rondas e encontraram os dois suspeitos; que identificaram os suspeitos por conta dos dados da moto na qual este estavam, que já tinham sido repassados; que a moto, em virtude do rastreador, apagou, e eles, suspeitos correram; que a moto tinha restrição de roubo e furto; que, em seguida, as vítimas chegaram e reconheceram a moto. (grifos nossos) Pois bem.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, constata-se que o pleito de absolvição do apelante não merece acolhimento.
Em que pese o apelante afirmar que as provas são insuficientes para indicar a autoria do apelante e a materialidade do crime, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, com base no depoimento da vítima, bem como na prova oral colhida durante a dilação probatória em Juízo e demais elementos probatórios inclusos nos autos.
Pelo o que consta nos autos, as vítimas descreveram os eventos com riqueza de detalhes, reconhecendo o acusado na delegacia de polícia através de fotografia, após realizaram o reconhecimento, ainda, em audiência de instrução e julgamento, confirmando que o réu era quem portava a arma de fogo no momento da ação criminosa, não deixando dúvidas acerca da participação do réu nos crimes em comento.
Além disso, as vítimas detalharam todo o modus operandi da conduta delituosa, aduzindo que o acusado estava com o rosto descoberto e entrando em contato direto, apontando-lhe uma arma de fogo.
Assim, os relatos corroboram os fatos denunciados, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.
Oportuno destacar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como no caso.
Segue precedente da Corte Superior: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2.
De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3.
Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifo nosso).
Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal.
Destaco, ainda, que os depoimentos prestados por policiais revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada - o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2.
A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental improvido. a(STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022).
Em relação à aplicação do princípio do in dubio pro reo, alega a defesa que se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição, cabendo a aplicação de tal princípio - verifico que não merece acolhimento o pedido formulado.
Salienta-se que a defesa do apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.
Desse modo, após o lastro probatório sólido e coerente, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em reparar a sentença condenatória.
II) DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
A defesa requer, em suas razões, que sejam afastadas as vetoriais “Culpabilidade, Motivos do Crime e Consequências do Crime” como circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, caput, do CP) na primeira fase da dosimetria no tocante ao delito de corrupção de menores, fixando-se a pena-base no patamar mínimo.
Merece acolhimento o pedido formulado.
Senão vejamos: DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Cumpre ressaltar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é absoluto, uma vez que o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo legal cominado; no entanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
O MM.
Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
Corroborando com esse entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS.
REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
CRITÉRIO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei. 2.
Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a vetorial quantidade de droga, ante a apreensão de cerca de 1.519kg (uma tonelada e quinhentos e dezenove quilogramas) de maconha, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal.
Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, procedimento observado in casu. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.609.373/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (grifo nosso) Assim, passa-se ao exame do caso concreto.
Pois bem.
No tocante à circunstância judicial da culpabilidade, tal circunstância foi valorada negativamente nos seguintes termos: a)Culpabilidade: deve ser considerada negativa, visto ter-se utilizado de menor para realizar a prática delitiva; Nesta circunstância, é relevante destacar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de censurabilidade, reprovabilidade sobre o ato, apontando maior ou menor nível de reprovação ao comportamento do réu.
Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Ocorre que a culpabilidade deve ser valorada a partir de um plus de reprovação social de sua conduta.
O fato de o apelante ter utilizado o menor de idade como meio para cometer suas atividades criminosas não demonstra, por si só, uma reprovabilidade acentuada da conduta delituosa praticada, uma vez que a utilização do menor já faz parte do próprio tipo penal no qual o acusado encontra-se incurso.
Desse modo, afasto a valoração negativa da circunstância da culpabilidade.
Em relação aos motivos do crime, a juíza adotou a seguinte fundamentação: e)Motivos do Crime: estão relacionados à intenção de responsabilizar o menor, eximindo-se da responsabilidade; Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
No caso, verifica-se que a fundamentação adotada pela magistrada deve ser afastada, uma vez que não se observa que o acusado teve intenção de eximir-se da responsabilidade, tendo em vista que praticou o delito em conjunto com o menor, sendo que, inclusive, teve participação de maior importância no cometimento do crime.
Desse modo, a exasperação da pena-base pelos motivos do crime, também, deve ser afastada.
Quanto às consequências do crime, a magistrada adotou a seguinte fundamentação: g)Consequências: são graves, visto que, o menor, ainda em formação física e psicológica, pode ter futuro comprometido negativamente de forma irreversível; As consequências do crime referem-se ao que transcende o resultado típico do crime, ou seja, seria efeitos anormais da conduta delitiva em relação à vítima, sua família ou sociedade.
No mesmo sentido entende a doutrina acerca do tema: “A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade.
Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria.
As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado.
Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados." (LIMA, Rogério Montai de.
Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri.
São Paulo: Método, 2012. p. 32.) Pelo que consta nos autos, as consequências do crime não extrapolam a elementar delitiva, uma vez que são consequências próprias ao tipo penal.
Portanto, verifica-se que a fundamentação da magistrada é inidônea, de modo que afasto a valoração negativa da circunstância das consequências do crime.
PASSO À ANÁLISE DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES 1ª fase: circunstâncias judiciais Afastadas as circunstâncias culpabilidade, motivos do crime e consequências do crime, estabeleço a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão. 2ª fase: agravante e atenuantes Não verifico a existência de circunstância atenuante.
Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, I do Código Penal, razão pela qual, AUMENTO a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 3ª fase: causas de diminuição e aumento Considerando o crime do art. 244-B, do ECA, ter sido praticado com uso de arma de fogo, mantenho a majorante do §2º do citado dispositivo, de modo que exaspero a pena em 1/3, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
PASSO À ANÁLISE DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO 1ª fase: circunstâncias judiciais Consideradas as circunstâncias culpabilidade e circunstâncias do crime como desfavoráveis, estabeleço a pena-base em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 2ª fase: agravante e atenuantes Não verifico a existência de circunstância atenuante.
Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, I do Código Penal, razão pela qual, AUMENTO a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. 3ª fase: causas de diminuição e aumento Não há causa de aumento de pena.
Há uma causa especial de diminuição de pena, qual seja, a prática do delito em sua forma tentada, conforme previsto no dispositivo 14, II do CP.
Assim, aplico esta causa de diminuição de pena, sob a fração de 1/3, fixando a pena definitiva em 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
REGRA DO ART. 70 DO CP ENTRE O LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
Considerando ter o réu, mediante uma única ação, cometido dois delitos – latrocínio tentado e corrupção de menores - deve ser aplicada a regra do art. 70 do CP, a qual determina que, em concurso formal e, tratando-se de crimes diferentes, deve-se elevar a pena do crime mais grave.
Desta forma, deixo de aplicar a pena do crime de corrupção de menores e, neste momento, aplico a regra do art. 70, do CP, elevando a pena do crime de latrocínio tentado em 1/6, fixando a pena em 20 (vinte) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime fixado, fechado.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por Hitalo Hiago Santos Lopes, apenas para, na primeira fase da dosimetria da pena do delito de Corrupção de Menor, neutralizar as circunstâncias judiciais da Culpabilidade, dos Motivos do Crime e das Consequências do Crime e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público, tão somente para, na primeira fase da dosimetria da pena do delito de latrocínio tentado, desvalorar as circunstâncias judiciais da Culpabilidade e das Circunstâncias do Crime, redimensionando a pena definitiva para 20 (vinte) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantida a sentença condenatória nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 01/05/2025 -
17/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 18:47
Expedição de intimação.
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17/05/2025 18:45
Expedição de intimação.
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05/05/2025 09:11
Conhecido o recurso de HITALO HIAGO SANTOS LOPES - CPF: *78.***.*16-50 (APELANTE) e provido em parte
-
30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 22/04/2025 a 29/04/2025 No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0000201-85.2020.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MANOEL JUAREZ ARAUJO MENDES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA CECÍLIA DE SOUSA MAURIZ (VÍTIMA), M.
C.
S.
M (Menor - VÍTIMA) (VÍTIMA), MARIA ALVES ARAUJO (TESTEMUNHA), TASSIA DE MOURA COSTA (TESTEMUNHA), YELE APARECIDA MAURIZ DE SOUSA (TESTEMUNHA), Tayane de Oliveira (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo reu..Ordem: 2Processo nº 0804622-18.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE DE ALMEIDA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOZIMAR GALENO DE ARAUJO (TESTEMUNHA), JOSÉ ALVES DO ROSÁRIO (TESTEMUNHA), Francisco das Chagas Martins de Oliveira - PM (TESTEMUNHA), Antonio Kleber dos Anjos Silva Junior - PM (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, a fim de corrigir o dispositivo da sentenca, para que conste a condenacao apenas pela pratica do delito previsto no art. 155, 4, III, c/c art. 14, II, CP, e a fim de modificar a pena final do apelante, fixando-a em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusao e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se incolume os demais termos da sentenca de primeiro grau..Ordem: 3Processo nº 0801479-98.2022.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE GABRIEL DE SOUSA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), LUCELIA PEREIRA DOS SANTOS QUEIROZ (TESTEMUNHA), AILA DANIELA DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em parcial consonancia ao parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, POREM DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena de multa final do apenado para 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salario-minimo vigente a epoca dos fatos, mantendo-se incolume os demais termos da sentenca de primeiro grau..Ordem: 4Processo nº 0802677-27.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MIKAEL DE ALENCAR ALVES LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA VALDICELIA ALVES DE LIMA (VÍTIMA), RAICCA ALVES DE LIMA RODRIGUES (VÍTIMA), RAIMUNDO NETO ALVES DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo..Ordem: 5Processo nº 0800133-96.2023.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOEL NASCIMENTO DE MENESES (APELANTE) Polo passivo: Delegacia De Polícia Civil de Buriti Dos Lopes (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA), ALAN CARVALHO NOBRE (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em parcial consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelacao criminal, de forma a retificar a dosimetria da pena, estabelecendo uma pena definitiva de 03 (tres) anos e 01 (um) mes e 15 (quinze) dias de reclusao, em regime inicial semiaberto, mais 308 (trezentos e oito) dias-multa, sendo cada um no valor minimo legal, pela pratica do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/0 (delito de trafico), mantendo-se integros os demais termos da sentenca de primeiro grau.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa e proceda-se a remessa dos autos ao juizo de primeiro grau..Ordem: 6Processo nº 0800165-08.2023.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GEAN CARVALHO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ISTENIO ALVES (TESTEMUNHA), ADEILSON SILVANO LEAL (TESTEMUNHA), FRANCILDA FRANCISCA DA SILVA (VÍTIMA), EDINALDO ALVES BENTO (TESTEMUNHA), JOVELINA LUIZA DE LIMA SILVA (TESTEMUNHA), LUCIANO ANDRADE VALÉRIO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa dos autos ao juizo de origem..Ordem: 7Processo nº 0806752-42.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WANDERSON LUIZ DA ANUNCIACAO ROCHA (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: LUCIDIO BESERRA PRIMO (VÍTIMA), MILLENA VITORIA GOMES BESERRA (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), CAIQUE GOMES BESERRA (VÍTIMA), LUCIANO DA SILVA TEIXEIRA (TESTEMUNHA), JOSIANE MARIA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelacao criminal interposto, mantendo-se incolumes todos os termos da sentenca condenatoria..Ordem: 8Processo nº 0002988-57.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSE TIAGO DE ALMEIDA SILVA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em dissonancia com o parecer da Procuradoria de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso do Ministerio Publico..Ordem: 9Processo nº 0012474-76.2012.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JEFFERSON YURE DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DO CARMO REIS DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), DJALMA SOARES MEIRELES (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (TESTEMUNHA), IVAN LIMA DE CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incolumes todos os termos da sentenca de primeiro grau..Ordem: 10Processo nº 0000259-92.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MESSIAS DE ARAUJO SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos..Ordem: 11Processo nº 0802933-76.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VICENTE DE PAULA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo incolume todos os termos da sentenca de primeiro grau..Ordem: 12Processo nº 0801161-17.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VALDALIA RODRIGUES DE ALMEIDA CUNHA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE MARTINHO DE ASSIS BARBOSA (VÍTIMA), JABES DE OLIVEIRA MACEDO (TESTEMUNHA), LUIZ CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com a manifestacao da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e nao provimento do recurso interposto pela defesa, mantendo-se integralmente a sentenca condenatoria nos termos em que foi proferida..Ordem: 13Processo nº 0002925-73.2015.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FELLIPHE DAVILLA DA SILVA SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: BRUNO RAFAEL PEREIRA SILVA (VÍTIMA), PAULO VITOR RIOS JORGE DE ALBUQUERQUE (VÍTIMA), FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO GOMES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em parcial consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, Votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto, de forma a retificar a dosimetria, fixando uma pena definitiva total para o reu Felliphe Davilla da Silva Santos de 03 (tres) anos e 06 (seis) meses de reclusao, mais 15 (quinze) dias-multa no valor minimo legal, pela pratica do delito de Furto Qualificado (art. 155, 4, I e IV do CP) e de Corrupcao de Menores (art. 244-B do ECA), praticados em concurso (art. 70 do CP), e fixar a pena definitiva total para o reu Mardesson de Andrade Silva de 03 (tres) anos e 06 (seis) meses de reclusao, mais 15 (quinze) dias-multa no valor minimo legal, pela pratica do delito de Furto Qualificado (art. 155, 4, I e IV do CP) e de Corrupcao de Menores (art. 244-B do ECA), praticados em concurso (art. 70 do CP), mantendo-se incolumes os demais termos da sentenca condenatoria..Ordem: 14Processo nº 0804014-83.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDUARDO DE ARAUJO FERNANDES (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA SAPHYRA LEMOS DE OLIVEIRA MIRANDA (VÍTIMA), FRANCIANE DA SILVA NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justica, conhecer dos apelos e negar-lhes provimento, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos..Ordem: 15Processo nº 0003131-12.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: FABIANA PEREIRA PAIVA (VÍTIMA), FRANCISCO RIBEIRO PAIVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0804135-67.2022.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FABRICIO ARAUJO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: LUANA RIBEIRO DA SILVA (VÍTIMA), DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA (ADVOGADO), NELSON NERY COSTA (ADVOGADO), LUCIO TADEU SERVIO SANTOS (ADVOGADO), RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos Embargos de Declaracao opostos por F.A.de O, por nao existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acordao combatido..Ordem: 17Processo nº 0000127-22.2019.8.18.0057Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: AFONSO DA COSTA (EMBARGADO) e outros Terceiros: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO COSTA COELHO (VÍTIMA), Maria das Mercês Osmana da Costa (TESTEMUNHA), Lorran Brayan N.
P.
Monteiro (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaracao para, no merito, NEGAR-LHES provimento..Ordem: 18Processo nº 0855110-38.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE GONCALVES DA SILVA LIMA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e rejeicao do presente recurso, por nao existirem irregularidades a serem sanadas no acordao combatido..Ordem: 19Processo nº 0802139-11.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONALDO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANGELA MARIA DE MOURA LIMA (TESTEMUNHA), JESUALDO ALVES BARBOSA (TESTEMUNHA), JANAIRA DE ARAUJO PIEROTE (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por R.
P.
DOS S., mantendo incolume a sentenca recorrida..Ordem: 20Processo nº 0824082-23.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALAN CARDETE RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, conhecer do apelo do reu Alan Cardete Rodrigues dos Santos para negar-lhe provimento..Ordem: 21Processo nº 0835329-98.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ITALO GERARDO DE SIQUEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Marcos Antônio Silva Morais (TESTEMUNHA), Carla Fernanda Pereira da Silva (TESTEMUNHA), JULIANA NUNES CASTELLO BRANCO MOURAO (TESTEMUNHA), JANIELDA PAULA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), FRANCISCO IZAAC SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), EVALDO FLORENÇA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, absolvendo o reu das imputacoes que lhe foram atribuidas, nos termos art. 386, VII, do CPP, em desarmonia com o parecer ministerial..Ordem: 22Processo nº 0000354-56.2020.8.18.0128Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO (VÍTIMA), DYEGO PIRES DE SOUSA (VÍTIMA), FABRICIO RODRIGUES DO REGO (VÍTIMA), JOSE FAUSTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, conhecer do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus ter.Ordem: 23Processo nº 0807044-97.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCOS FERNANDO SANTOS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DENIS DOS SANTOS (VÍTIMA), GENILSON SOUZA TORRES (VÍTIMA), LARISSA KELLY TORRES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justica, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentenca condenatoria em todos os seus termos..Ordem: 24Processo nº 0800938-79.2023.8.18.0033Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ALLAN MENDES BONIFACIO (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ANTONIO JOSÉ DA CUNHA, vulgo "IRMÃO"- TEST.
DE ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo integralmente a decisao de pronuncia, em consonancia com parecer da d.
Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 25Processo nº 0804985-68.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO MARCOS DE CASTRO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALLAN JONHSON ARRAIS SAMPAIO (TESTEMUNHA), DIEGO RAMIRES PEREIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por JOAO MARCOS DE CASTRO RODRIGUES, mantendo-se integralmente a sentenca recorrida..Ordem: 26Processo nº 0027464-72.2012.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ROSENILTON RIBEIRO SOARES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: YASMIN MELLONI COSTA ARAUJO (VÍTIMA), LEANDRO MARTINS ALVES (ADVOGADO), TIAGO CARVALHO MOREIRA (ADVOGADO), LEANDRO MARTINS ALVES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), TIAGO CARVALHO MOREIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos..Ordem: 27Processo nº 0800346-94.2021.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: PEDRO DAVI KARL MARX BEZERRA MESQUITA (VÍTIMA), MARIA DENYSE BORGES BEZERRA (TESTEMUNHA), MARIA CELESTE DE SOUSA MORORÓ (TESTEMUNHA), LEIDIANE MORAIS DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), EMILIANA DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, rejeitar o embargos de declaracao, opostos pela defesa de RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO, tendo em vista que o acordao vergastado (Id.
Num. 17704862 - Pag. 1/13) nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviavel o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento..Ordem: 28Processo nº 0802861-81.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: GUILHERME SALES LEITE (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao tendo em vista que o acordao nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviavel o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento..Ordem: 29Processo nº 0029830-45.2016.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, por nao se vislumbrar qualquer omissao na decisao embargada, rejeitar os presentes embargos..Ordem: 30Processo nº 0801854-32.2022.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: SANTIAGO ARMANO DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Terceiros: SANDRA MARIA ARMARIO ARMANO (VÍTIMA), VANILDO RODRIGUES SAMPAIO (TESTEMUNHA), FRANCISCO ANDERSON ABREU PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso..Ordem: 31Processo nº 0800688-08.2022.8.18.0057Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DEOCLECIO JOAO DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Jessica Silva Bento (VÍTIMA), Elaylson Luz Araújo (TESTEMUNHA), Lucas Modesto Machado (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos supracitados.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa dos autos ao juizo de origem..Ordem: 32Processo nº 0000193-32.2005.8.18.0044Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ADEROILTON DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: CLESIO DA SILVA COELHO (VÍTIMA), FRANCISCO ADRIANO COELHO ROSAL (TESTEMUNHA), EVALDO RIBEIRO DA BRITO (TESTEMUNHA), JALMIR DE MACEDO (TESTEMUNHA), MIGUEL FERREIRA LUZ (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE SOUZA (TESTEMUNHA), MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), MARIA RITA DA SILVA COELHO (TESTEMUNHA), DAMIÃO JOSÉ NUNES (TESTEMUNHA), MARIA LEITE FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronuncia proferida em desfavor do recorrente em todos os seus termos..Ordem: 33Processo nº 0802167-57.2022.8.18.0050Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOE NATUR DE ALCANTARA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: AMERICO DA CONCEICAO BARATA (VÍTIMA), ELENICE MARIA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ALCIDELIA MAGALHAES ALVES (TESTEMUNHA), .
Francisca Gercyanne Batista Pereira (TESTEMUNHA), Ruan Albuquerque da Mata (TESTEMUNHA), Iêda Aguiar Farias (TESTEMUNHA), NOE ARAÚJO FORTES NETO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos..Ordem: 34Processo nº 0002612-72.2018.8.18.0172Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES FREIRE (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: ANA SÍLVIA S.
CARNEIRO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos..Ordem: 35Processo nº 0000345-59.2019.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCIVALDO SA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) Terceiros: DOUGLAS DE MORAIS OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, acolher o pedido Defensoria Publica para, em consonancia como a Procuradoria-Geral de Justica, reconhecer a prescricao da pretensao punitiva estatal na modalidade retroativa e, por consequencia, declarar extinta a punibilidade de FRANCIVALDO SA DE SOUSA, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso VI, e 110, 1, do Codigo Penal..Ordem: 36Processo nº 0011956-52.2013.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSE MAILTON DA SILVA DE MELO (APELADO) Terceiros: MAILON DE JESUS SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em dissonancia com o parecer Procuradoria de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso do Ministerio Publico do Estado do Piaui, mantendo a sentenca ora recorrida em todos os seus termos..Ordem: 37Processo nº 0005393-32.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO DA SILVA (APELADO) Terceiros: ANDREINA RIBEIRO DO VALE (VÍTIMA), WALISSON FELIPE CLEMENDES SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em harmonia parcial com a posicao do Ministerio Publico, conhecer do recurso de apelacao para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando o regime inicial para o semiaberto, mantendo a sentenca nos seus demais termos..Ordem: 38Processo nº 0001919-87.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO ALVES DA SILVA (APELADO) Terceiros: RAISSA SOARES SAMPAIO ALMEIDA (VÍTIMA), FRANCISCA SILVANA SOARES SAMPAIO (TESTEMUNHA), HELIO MARCOS DE SOUSA CARVALHO (TESTEMUNHA), SONIA MARIA DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em desarmonia com a posicao do Ministerio Publico Superior, conhecer do recurso e, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a sentenca penal em todos os seus termos..Ordem: 39Processo nº 0801495-58.2023.8.18.0068Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: RAY DE FRANCA CRUZ (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: MANOEL CORDEIRO MENDES RODRIGUES (TESTEMUNHA), MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA NATALIA ALVES DE OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), GENÉSIA MESQUITA DO CARMO (TERCEIRO INTERESSADO), SUENE DE CASTRO SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), ERISLENE SOUSA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), EDILENE NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCINETE DA SILVA QUEIROZ (TERCEIRO INTERESSADO), SÍLVIO ROGÉRIO RODRIGUES (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ XAVIER FILHO (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL DE SOUSA ARAÚJO (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ SILVA BRITO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIVALDO DE SOUSA CASTRO (TERCEIRO INTERESSADO), HORÁCIO PEREIRA FERREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL RENATO BEZERRA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), SEBASTIÃO BRITO SOARES (TERCEIRO INTERESSADO), LIDIANE CARVALHO SILVA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porem, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integra a decisao de pronuncia imposta ao reu.
Determinar a Coojud que proceda com a alteracao da classe processual dos presentes autos para RESE..Ordem: 40Processo nº 0008456-36.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE RICARDO DA SILVA NETO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: KARLA VIRGINIA SOARES CAVALCANTE (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaracao, para fins de prequestionamento, mas para, no merito, REJEITA-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausencia de ambiguidade, obscuridade, contradicao ou omissao no acordao sob exame, em consonancia com parecer da d.
Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 41Processo nº 0803099-65.2023.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOSE MANOEL NONATO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: MARCILANDIA MARIA MOURA CARVALHO (TESTEMUNHA), MIRELE MOURA CARVALHO (TESTEMUNHA), DOMINGOS JOSE DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE NETO DE CARVALHO (TESTEMUNHA), INACIO RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentenca de pronuncia em todos os seus termos, em consonancia com parecer da d.
Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 42Processo nº 0000324-65.2010.8.18.0065Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: RAIMUNDO CRISTÓVÃO SILVA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: FRANCISCO CARLOS DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porem, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integra a decisao de pronuncia imposta aos reus..Ordem: 43Processo nº 0001918-10.2015.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO JOSE LUSTOSA DA FONSECA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: RICARDO ALBERTO CAMPOS DE ANDRADE (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e REJEITAR- LHE, e, de oficio, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO JOSE LUSTOSA DA FONSECA e REGIS LUSTOSA DA FONSECA, com base no disposto no artigo 107, IV, combinado com o artigo 109, IV, ambos do Codigo Penal, em consonancia com parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 44Processo nº 0803459-94.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SOB INVESTIGAÇÃO (APELANTE) e outros Polo passivo: DFHT de Piripiri - Delegacia Especializada no Combate da Facções Criminosas e Homicídio (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 45Processo nº 0000522-46.2017.8.18.0069Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CLAUDIOMIR RAMOS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: KAILANE DIAS DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, rejeitar o embargos de declaracao, opostos pela defesa de CLAUDIOMAR RAMOS, tendo em vista que o acordao vergastado nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviavel o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento..Ordem: 46Processo nº 0000530-98.2018.8.18.0065Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCISCO GRACIANO DE OLIVEIRA LOPES (RECORRIDO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, dar provimento ao recurso em sentido estrito, reformando a decisao que decretou a extincao da punibilidade do apelado e determinando a retomada da marcha processual, nos termos dos fundamentos ora expostos..Ordem: 47Processo nº 0839399-27.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: Central de Flagrantes de Teresina (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: Central de Flagrantes de Teresina (EMBARGADO) e outros Terceiros: CICERO VALMIR LIMA DE ANDRADE (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao tendo em vista que o acordao nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviavel o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento..Ordem: 48Processo nº 0803512-11.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANDRESSON FELIPE ALVES GOMES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, afastando a circunstancia judicial da natureza da droga, em desarmonia com o parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 49Processo nº 0001643-85.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO VINICIUS DA COSTA MIRANDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO ROMUALDO DA SILVA (VÍTIMA), GILDERLAN LOPES PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o Ministerio Publico Superior, conhecer do recurso e, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a sentenca penal condenatoria em seus termos..Ordem: 50Processo nº 0835262-02.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JACKSON DA SILVA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUCAS EDUARDO MENESES ARAUJO (VÍTIMA), FRANCISCA REGINS MONTEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), GILVAN ROCHA FERREIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em harmonia com a posicao do Ministerio Publico Superior, conhecer do recurso para, no merito, lhe negar provimento, mantendo a sentenca penal combatida em todos os seus termos..Ordem: 51Processo nº 0017908-41.2015.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: SAMARA CARLOS GOUVEIA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: MARIA DE FATIMA CARLOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Recurso interposto, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o parecer do Ministerio Publico Superior para que seja reformulada a decisao de Id. 21483794 que reconheceu a intempestividade do recurso de apelacao.
Em ato continuo, determino que o magistrado de origem adote as providencias cabiveis para o processamento dos apelos..Ordem: 52Processo nº 0750301-58.2025.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JUVENAL ALVES MAGALHAES (RECORRENTE) Polo passivo: MARIA GORETE MAGALHAES MASCARENHAS (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e, no merito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para manter as medidas protetivas em favor da irma do recorrente M.G.M.M. nos termos da decisao do juizo de origem, ressalvando a possibilidade do recorrente visitar seu genitor, na residencia deste, uma vez por semana, em dia e horario a ser previamente combinado, com prazo de visitacao com duracao de no maximo 2 (duas) horas, atentando-se para que se de dentro do horario diurno e que a irma do requerente nao esteja presente em sua casa e indique uma pessoa de sua confianca para estar com o idoso durante a visita, em consonancia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 53Processo nº 0814963-33.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PALOMA STEPHANNY DA SILVA PINTO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GEORGE ALVES DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), LEANDRO GABRIEL PAIVA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DA CRUZ (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por PALOMA STEPHANNY DA SILVA PINTO, tao somente para afastar a condenacao em reparacao de danos em favor da vitima, bem como pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto por THIAGO RAMON DA SILVA LEITE, mantendo-se os demais termos da sentenca, em consonancia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 54Processo nº 0850992-53.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CRISTY SOUSA DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ALIOMAR LEITAO MONTEIRO (TESTEMUNHA), DIELSON AIRLES CAMARCO OLIVEIRA (TESTEMUNHA), KELMER SAID MELO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, com base nas razoes expendidas, CONHECER dos Embargos de Declaracao para, no merito, NEGAR-LHES provimento..Ordem: 55Processo nº 0806473-56.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOÃO HENRIQUE COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LAYSE AMORIM DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, tao somente para reduzir a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigesimo) do salario minimo vigente a epoca do fato, mantendo-se a sentenca nos demais termos, em consonancia parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 56Processo nº 0809375-45.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: HITALO HIAGO SANTOS LOPES (APELADO) e outros Terceiros: JEREMIAS GOMES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), GEOVA GOMES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MARA KEYLA DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), RUAN FELIPE LOPES FERREIRA (VÍTIMA), NALISSON DA SILVA BATISTA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, com base nas razoes expendidas, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por Hitalo Hiago Santos Lopes, apenas para, na primeira fase da dosimetria da pena do delito de Corrupcao de Menor, neutralizar as circunstancias judiciais da Culpabilidade, dos Motivos do Crime e das Consequencias do Crime e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministerio Publico, tao somente para, na primeira fase da dosimetria da pena do delito de latrocinio tentado, desvalorar as circunstancias judiciais da Culpabilidade e das Circunstancias do Crime, redimensionando a pena definitiva para 20 (vinte) anos e 5 (cinco) meses de reclusao e 20 (vinte) dias-multa, mantida a sentenca condenatoria nos demais termos, em consonancia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 58Processo nº 0802592-49.2024.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: THALLYSON BRUNNO GONCALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incolume a sentenca condenatoria, em consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 60Processo nº 0836918-23.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JANAILTON SENA LIMA (APELADO) Terceiros: JOSÉ DE SOUSA NASCIMENTO (VÍTIMA), FRANCINETE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), AILA VALERIA CARVALHO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), LEZONEIDE SENA DA LUZ (TESTEMUNHA), LESIONE SENA DA LUZ SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca absolutoria proferida pela 1 Vara Tribunal Popular do Juri de Teresina, em dissonancia do parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 61Processo nº 0847407-56.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ESMAEL DOS SANTOS SENA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA CRISTINA DOS SANTOS BRITO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentenca em seus demais termos..Ordem: 62Processo nº 0000437-28.2018.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALEXANDRE ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0801392-75.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JACKSON DA SILVA DIAS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em desarmonia com a posicao do Ministerio Publico, conhecer do recurso e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, absolvendo o apelante na forma do art. 386, VII, do CPP..Ordem: 64Processo nº 0768140-33.2024.8.18.0000Classe: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419)Polo ativo: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAÍBA (CORRIGENTE) e outros Polo passivo: Juízo da 2ª Vara Criminal de Parnaíba-PI (CORRIGIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso administrativo de Correicao Parcial para declarar a nulidade da audiencia de instrucao e julgamento realizada sem sua presenca nos autos de acao penal publica incondicionada movida contra FRANCISCO GERALDO DOS SANTOS CARVALHO, com o devido desentranhamento e determinacao de nova audiencia de instrucao e julgamento, a luz do artigo 364-A, caput, seguintes do regimento interno do Tribunal de Justica do Estado do Piaui, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justica.
Tendo em vista que na decisao constante no id. 22081977 foi mencionado que o procedimento da Correicao Parcial sera o de Agravo de Instrumento, determino a retificacao da classe processual para que conste como Agravo de Instrumento..Ordem: 65Processo nº 0766065-21.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO (REQUERENTE) Polo passivo: JOAO DE DEUS FONSECA (PACIENTE) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar por CONHECER da ordem de habeas corpus e CONCEDE-LA para tornar sem efeito as medidas protetivas de urgencia impostas ao paciente Joao de Deus Fonseca, no bojo do procedimento n 0827002-62.2024.8.18.0140, em tramite perante o 2 Juizado de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, por ausencia de fundamentacao concreta e de risco atual a vitima..Ordem: 66Processo nº 0768341-25.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: KIARA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA (REQUERENTE) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, ausentes as ilegalidades apontadas, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 67Processo nº 0766406-47.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ERISLAN DE SANTANA LIMA (PACIENTE) Polo passivo: Central de Inquérito e Audiência de Custódia V - Polo Picos - PI (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nao vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pela DENEGACAO DA ORDEM impetrada..ADIADOS:Ordem: 59Processo nº 0828762-51.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADEVALDO FERREIRA RAMOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOAO BATISTA MANOEL DE SOUSA (VÍTIMA), VAGNER CIRILO DE SOUSA (VÍTIMA), JOSÉ NILDO DA SILVA (VÍTIMA), CIRILO ANGELO DE SOUSA (VÍTIMA), ORESTA ANA SILVA (VÍTIMA), AURICELIO RIBEIRO DIAS (TESTEMUNHA), RICHARD ARISON BORGES MOURA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 57Processo nº 0800570-10.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ARTHUR SOUSA MOURA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JACQUELINE APARECIDA PESSOA (TESTEMUNHA), MARCELO DE LIMA BARROS (TESTEMUNHA), MARIA IRISLANE SOUSA SANTOS (TESTEMUNHA), MARCIEL SOUSA LUZ (TESTEMUNHA), IRENE FERREIRA GUILHERME BARBOZA (TESTEMUNHA), HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA (TESTEMUNHA), ANA LUIZA DE SOUSA LUZ (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de abril de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
29/04/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
22/04/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 08:37
Juntada de Petição de outras peças
-
11/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 13:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0809375-45.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, HITALO HIAGO SANTOS LOPES APELADO: HITALO HIAGO SANTOS LOPES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
08/04/2025 11:58
Conclusos ao revisor
-
08/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
08/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
08/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 03:56
Conclusos ao revisor
-
05/04/2025 03:56
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
31/03/2025 07:29
Conclusos para o Relator
-
14/03/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 11:36
Expedição de notificação.
-
18/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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