TJPI - 0801387-68.2022.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:42
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
15/05/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801387-68.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: ANTONIO AVELINO DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ANTONIO AVELINO DE SOUSA contra o ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a revisão do cálculo de conversão de sua remuneração, com aplicação do índice de 11,98%, sob a alegação de que não foram observados os critérios previstos na Lei 8.880/94.
Alega que, à época da conversão da moeda nacional em URV, houve erro que resultou em perda remuneratória, não corrigida até os dias atuais.
Requereu, ainda, o pagamento das diferenças retroativas e indenização por danos morais.
Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID 36467500), arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, e, no mérito, impugnou o pedido sob os fundamentos de inexistência de comprovação do erro na conversão e da absorção das eventuais perdas por reestruturações posteriores.
O autor apresentou réplica, reafirmando as alegações iniciais e afastando a preliminar de prescrição, com fundamento na natureza de trato sucessivo da relação jurídica (ID 36507460).
Após, devidamente citados para, se interessarem, apresentar novas provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, informaram que não teria mais interesse em produção de novas provas. (ID's 41084321/42088258). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da ocorrência ou não de erro na conversão dos vencimentos do autor, servidor estadual militar da reserva, de Cruzeiro Real para URV, à luz da Lei 8.880/94, e se haveria direito à recomposição de 11,98%.
Importa também analisar a prescrição da pretensão deduzida.
A matéria, embora recorrente neste juízo, tem demandado atenção à jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a incorporação do percentual de 11,98% ou do índice verificado em cada caso deve cessar com a reestruturação da carreira do servidor público, não havendo direito à percepção ad aeternum de parcela remuneratória.
STF – ED no RE 561.836/RN, Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 18/12/2015: "O termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público." No caso concreto, observa-se que o marco interruptivo da prescrição decorre da Lei Complementar Estadual 38/2004, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores estaduais civis do Piauí, publicada em 25/03/2004.
A partir desta data, iniciou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
A presente ação foi ajuizada apenas em 2022, ou seja, após o transcurso de mais de 18 (dezoito) anos da reestruturação da carreira, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva alegada ou comprovada nos autos.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito, razão pela qual deve ser julgada extinta a pretensão do autor com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Esse entendimento é reforçado por recente ementa da 3ª Câmara de Direito Público do TJPI, que julgou caso análogo, com tese aplicável diretamente aos presentes autos: TJPI – Apelação Cível nº 0800752-21.2023.8.18.0077 – Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Julgado em 08/11/2024: "A prescrição quinquenal para a cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV inicia-se a partir da reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
O direito à incorporação do percentual de 11,98% oriundo da conversão em URV extingue-se com a reestruturação da carreira, não havendo direito à percepção ad aeternum." Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ segue esse posicionamento: STJ – AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 26/03/2014: “O prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais.” Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento.
O autor não comprovou qualquer violação aos direitos da personalidade ou abalo à sua esfera extrapatrimonial.
A jurisprudência tem afastado a caracterização de dano moral em situações de inadimplemento contratual ou meras divergências administrativas, salvo em casos de humilhação, exposição ou vexame — o que não restou demonstrado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição do fundo de direito e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa por 5 (cinco) anos, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. ÁGUA BRANCA-PI, 28 de março de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
10/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 19:25
Declarada decadência ou prescrição
-
04/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 20:04
Juntada de Petição de comprovante
-
02/02/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 07:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:55
Outras Decisões
-
12/01/2023 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO AVELINO DE SOUSA - CPF: *51.***.*70-06 (AUTOR).
-
13/12/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807791-13.2023.8.18.0031
Bella Vita Investimentos LTDA
Bruno Carvalho Neves
Advogado: Bruno Carvalho Neves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/12/2023 14:58
Processo nº 0814013-34.2018.8.18.0140
Equatorial Piaui
Osmarina Maria Ribeiro Aragao
Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2018 00:00
Processo nº 0801932-73.2022.8.18.0088
Francisca Maria da Conceicao
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2022 12:21
Processo nº 0825913-09.2021.8.18.0140
Equatorial Piaui
Antonia Adriana Oliveira Silva
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2021 13:50
Processo nº 0801932-73.2022.8.18.0088
Banco Pan
Francisca Maria da Conceicao
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2024 10:43