TJPI - 0820777-60.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 11:23
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 04:37
Decorrido prazo de CARLOS WELLINGTON NUNES FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:52
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0820777-60.2023.8.18.0140 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Exercício arbitrário das próprias razões] INTERESSADO: CARLOS WELLINGTON NUNES FERREIRA, 5ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 1 AUTOR DO FATO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS, MARIA DO SOCORRO SALES SENTENÇA 1.
Cuida-se de procedimento instaurado com base em representação oferecida pela vítima CARLOS WELLINGTON NUNES FERREIRA, por meio de advogado, imputando aos noticiados FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS e MARIA DO SOCORRO SALES a prática, em tese, do crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), delito de ação penal pública condicionada à representação, que teria ocorrido em 14.02.2023. 2.
Após análise dos elementos informativos constantes nos autos, o Ministério Público entendeu que os fatos narrados não configuram o crime de apropriação indébita, mas sim o delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal, cuja ação penal é privada (art. 100, § 1º, do CP) (ID: 72480571). 3.
A infração penal supra, quando não é cometida com emprego de violência, possui natureza privada, dependendo o prosseguimento do feito da iniciativa da vítima por intermédio de queixa-crime, conforme dispõe o parágrafo único do art. 345 do Código Penal. 4.
Diante disto, o Ministério Público em nova análise do feito, observou que até a presente data não houve o oferecimento de queixa-crime em relação ao citado crime, tendo decorrido o prazo legal de 06 (seis) meses no dia 13.08.2023 (art. 103 do Código Penal), razão pela qual postulou a extinção da punibilidade dos autores do fato, em virtude da decadência do direito de ação da vítima, consoante disposição art. 107, IV, do CP. 5. É o que basta a relatar, inobstante dispensa legal.
Decido. 6.
O art. 103, do Código Penal, prevê: Art. 103 – Salvo disposição em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º, do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo oferecimento da denúncia. 7.
Assim, assiste razão ao Ministério Público em sua manifestação de id. 73869747.
Evidencia-se dos autos que a vítima tinha conhecimento da autoria delitiva desde o dia da ocorrência do suposto crime noticiado (14.02.2023), tendo assim decorrido o prazo legal de 06 (seis) meses para o oferecimento da queixa-crime em 14.08.2023, nos termos do art. 103 do CP. 8.
O art. 107 do Código Penal elenca as hipóteses de extinção da punibilidade: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. 9.
Conforme disposição do art. 107, IV, do Código Penal, a decadência é uma das hipóteses de extinção da punibilidade do agente. 10.
Pelo exposto, acolho o parecer ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS e MARIA DO SOCORRO SALES, em face da decadência do direito de ação da vítima, conforme disciplinam os artigos art. 103 e 107, IV do CP. 11.
Intimação do(a) autor(a) do fato dispensada, nos termos do enunciado 105 do FONAJE; 12.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada nos autos. 13.
Dê-se ciência à representante do Ministério Público; 14.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. 15.
Sem custas.
Registre-se e cumpra-se.
Sentença de já publicada.
TERESINA, datado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal -
10/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:34
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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09/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2025 07:34
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
26/03/2025 07:33
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/03/2025 09:06
Declarada incompetência
-
19/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 23:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 03:05
Decorrido prazo de 5ª Delegacia Seccional de Teresina - Divisão 1 em 13/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 03:05
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUI em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 03:10
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUI em 14/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 03:36
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUI em 10/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 23:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUI em 19/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:15
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUI em 01/02/2024 23:59.
-
19/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 03:13
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUI em 21/09/2023 23:59.
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09/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:17
Desentranhado o documento
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09/08/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:32
Intimado em Secretaria
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17/07/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 04:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 12/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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