TJPI - 0802406-64.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802406-64.2023.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE FRANCA CRUZ Advogado(s) do reclamado: MARIA LUIZA DE FRANCA CRUZ VERAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DISFARÇADO DE EMPRÉSTIMO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
COBRANÇA DE PARCELA MÍNIMA COM INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O SALDO INTEGRAL.
DÍVIDA IMPAGÁVEL.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA DO BANCO RÉU.
CONDENAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a autora, ora recorrida, alega, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a reserva de margem consignável vinculado a cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado nessa modalidade.
Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu, ora recorrido, seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais.
De outra parte, declaro inexistentes quaisquer débitos vinculados ao contrato.
Condeno o Banco réu a pagar o valor excedente ao valor do empréstimo realizado, sendo a restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91.
Condeno também o banco réu ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95)..
Embargos de declaração interpostos pelo requerido com intuito de sanar possível omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida.
Apesar de conhecido, o recurso não foi acolhido.
Portanto, a sentença manteve-se inalterada.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor de condenação. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE FRANCA CRUZ em 16/04/2025 23:59.
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21/04/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:54
Expedição de Informações.
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16/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:52
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802406-64.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE FRANCA CRUZ REU: BANCO PAN DECISÃO O Recurso Inominado foi interposto tempestivamente pelo recorrente.
Todavia, conforme consta na Certidão de ID 72907313 o preparo recursal recolhido foi feito em valor a menor do valor devido, não corresponde ao exigido pelos Juizados Especiais para a interposição de Recurso Inominado.
Determino à Secretaria a intimação da parte recorrente para efetuar o pagamento do valor residual do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
P.I.R.C.
Teresina – PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
10/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:39
Outras Decisões
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01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:27
Outras Decisões
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04/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE FRANCA CRUZ em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE FRANCA CRUZ em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE FRANCA CRUZ em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:48
Outras Decisões
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28/11/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2023 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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22/11/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 22:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/11/2023 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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06/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 11:20 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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31/05/2023 07:56
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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