TJPI - 0800001-84.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800001-84.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOAO MEDINO DA PAZ REU: Itaú Unibanco S.A.
DECISÃO Analisados os autos verifico pedido de reconsideração quanto ao benefício de justiça gratuita, tendo a parte recorrente juntado a devida comprovação de hipossuficiência em ID 75426561, ao passo que DEFIRO em favor da parte recorrente, o benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrida, no prazo de 10 (dez) dias, para oferecer contrarrazões, nos moldes do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
09/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:00
Determinada diligência
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18/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO MEDINO DA PAZ em 16/05/2025 06:00.
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13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800001-84.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOAO MEDINO DA PAZ REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado foi interposto TEMPESTIVAMENTE pelo recorrente.
Constata-se o não pagamento do preparo recursal.
De ordem do MM.
Juiz, Dr.
Roberth Rogério Marinho Arouche, intima-se a parte recorrente para efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 9 de maio de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
11/05/2025 11:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/05/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800001-84.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOAO MEDINO DA PAZ REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, no que se refere a conexão alegada em contestação, entendo que se trata de contratos distintos, o que torna o pedido e a causa de pedir distintos, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em seguida, o Banco réu arguiu ausência de interesse de agir, posto que não tentou administrativamente resolver a lide com o Banco antes.
Em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Quanto prescrição quinquenal e a prejudicial da decadência, entendo que não foi ultrapassado o prazo prescricional e decadencial, visto que os descontos ocorreram em 2024, não ultrapassa os 05 (cinco) anos entabulados na lei.
Quanto a preliminar de perícia grafotécnica, a resolução da lide poderá ser resolvida sem a necessidade deste meio de prova.
Rejeitadas todas as preliminares e prejudiciais, passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO Na inicial, aduziu o autor que ao consultar os seus extratos, não reconhece os descontos denominado de “juros limite da conta”, por não ter autorizado o desconto e nem celebrado qualquer negócio jurídico que justifique isso.
Em sede de contestação, a parte ré alega que os juros limite da conta são legítimos e referente a utilização do Cheque especial (LIS), vinculado a conta corrente, na qual o produto questionado foi contratado na abertura da conta.
A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do NCPC.
Com o intuito de facilitar a defesa do consumidor, a Lei 8.078/90 preconiza a inversão de tal ônus, nos termos de seu art. 6º VIII, que prescreve: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) Omissis VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” A inversão do ônus da prova contemplada no art. 6º, VIII, do CDC (Lei 8.078/90), depende de pronunciamento judicial, ou seja, incide ope iudicis, e não ope legis (por força da lei).
A norma prevista no artigo citado, ao permitir a facilitação da defesa dos direitos do consumidor pela inversão do ônus da prova, não se aplica de modo automático às relações de consumo.
Exige-se, além de que se trate de relação de consumo, que estejam presentes os demais requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, como a verossimilhança das alegações ou demonstração de sua hipossuficiência.
Deduz-se, daí, que a inversão do ônus probatório não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência.
A verossimilhança das alegações diz respeito à alta probabilidade de veracidade das alegações deduzidas, e deve ser vista sob o prisma probatório da relação consumerista, ou seja, demonstração de fatos que permitam presumir a verdade e que possam ser elididos por prova produzível pela parte adversa.
A hipossuficiência, por sua vez, deve ser encarada, sobretudo, numa perspectiva técnico-probatória.
Assim, cabe o juiz analisar se a produção da prova seria difícil ao consumidor, ao passo que, se invertido o ônus da prova, possuiria o fornecedor maiores condições de produzir a prova, e no caso deste se manter inerte, presumir-se-iam verdadeiras as alegações do consumidor.
No caso dos autos, entendo que a parte autora NÃO FAZ JUS À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, senão vejamos.
Os juros debitados (Lis Juros e Juros Limite da Conta) decorrem da manutenção de saldo devedor na conta corrente da parte requerente de crédito liberado.
Ademais, a parte autora deixou o saldo negativo na sua conta corrente, conforme id 73367249.
Em razão disso o Banco cobra estes juros para compensar o prejuízos causados pela parte autora, sendo que existe previsão contratual no id 73367259, p. 5.
Cabe destacar que o art. 373, I, do Código de Processo Civil dispõe que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”, impende trazer à baila o posicionamento dos tribunais pátrios, com nossos destaques: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - ONÛS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DO AUTOR - SEM COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cabe ao autor o ônus da prova da existência do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - inteligência dos incisos I e II do art. 373 do CPC/15. 2.
Não se desincumbindo a parte autora da prova do fato constitutivo do seu direito, impõe-se a improcedência do pedido inicial - inteligência do art. 373, I, do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.11.006479-1/001, Relator Des.
Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, julgamento em 30/05/2018, publicação da súmula em 08/06/2018).” “RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, I, CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
I - A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, somente sendo admitida nas hipóteses em que o magistrado entender pela presença de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.
II - Nos termos do art. 373, I, do CPC incumbe ao autor à comprovação de fato constitutivo de seu direito, quando não houver inversão do ônus da prova.
III - A ausência de documento imprescindível à solução da lide, que comprove pagamento de reserva de passagens aéreas, impossibilita o acolhimento da pretensão autoral.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT - Acórdão n. 1095354, 07062364120178070007, Relator José Divino, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 17/05/2018).” Nesse contexto, observo que a parte autora não comprovou o seu fato constitutivo do direito do(a) autor(a) apto a ensejar a condenação do(a) requerido(a) em danos materiais e morais.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, a parte autora não comprova a sua insuficiência de recursos como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de gratuidade judicial requerido na inicial, ao passo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários. (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
10/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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01/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/01/2025 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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02/01/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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