TJPI - 0800486-50.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:23
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:22
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:22
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA MARTINS SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800486-50.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: FABIANA DA SILVA MARTINS SOUSA REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por FABIANA DA SILVA MARTINS SOUSA em face do BANCO ITAÚ S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo ao mérito da questão.
Inicialmente, verifica-se que a relação entre os litigantes caracteriza-se como típica relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora relatou que foi indevidamente onerada em sua fatura de crédito em decorrência de compra cancelada dentro do prazo legal de 07 dias.
Formulou pedido de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro, e, por fim, danos morais.
De outro modo, em sede de contestação, o requerido comprovou categoricamente que a autora já recebeu o valor em forma de crédito que serviu para abater o valor total da fatura.
Além disso, em audiência de conciliação, verifica-se a confirmação também da retirada do juros, conforme documento de id 75564835.
Sendo assim, resta-me à análise do pedido de restituição em dobro, assim como compensação por danos morais.
Em relação à restituição em dobro, entendo que não houve prova do pagamento da cobrança indevida a justificar o pedido.
Muito pelo contrário, a própria requerida que efetuou a devolução em forma de crédito em sua fatura e providenciou o cancelamento dos juros cobrados.
Sendo assim, não há que se falar em repetição em dobro, tendo em vista ausência de pagamento.
Rejeito o pedido, tendo em mente que não estão caracterizados os requisitos do art. 42 do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro neste caso a ocorrência de ato da requerida a ensejar a reparação, pois a parte demandante não teve maiores prejuízos com a cobrança indevida, tal como negativação de seu nome em cadastro restritivo pelo fato aqui discutido (autora confirmou em audiência que não chegou a ter o nome negativado).
A mera cobrança de valor posteriormente considerado indevido, não é suficiente, por si só, para demonstrar repercussão extrapatrimonial.
O dano moral requer ofensa aos direitos da personalidade, o que certamente não é o caso dos autos.
Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano -
27/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 12:15 JECC Floriano Sede Cível.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 04:30
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA MARTINS SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:51
Publicado Citação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800486-50.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: FABIANA DA SILVA MARTINS SOUSA REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, INTIMO as partes para AUDIÊNCIA UNA que será PRESENCIAL,podendo ainda ocorrer de forma virtual, com tolerância para acesso a sala de audiências de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
A audiência foi designada para 13/05/2025 as 12:15 hs.
Caso a parte, por motivos pertinentes, NÃO possa comparecer à audiência, deverá comunicar de forma fundamentada, ao juízo com antecedência mínima de 05 (cinco) dias,ficam as partes cientes de que a audiencia, poderá ser realizada de forma presencial ou virtual, neste último caso se realizará através do aplicativo teams ou google meet, o link para acesso a sala virtual será disponibilizado nos autos do processo; As partes, bem como seus advogados deverão estar munidas de documento de identificação com foto (RG/CNH ou Carteira Profissional de Classe) e com vestimentas adequadas.
Em caso de dúvidas sobre a audiência, entrar em contato com o telefone 89 98145-9173 (anexo) ou 89 98146-6025 (sede) - (ligação e whatsapp).
FLORIANO, 10 de abril de 2025.
LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Sede Cível -
10/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 12:15 JECC Floriano Sede Cível.
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08/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 08:24
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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