TJPI - 0827992-63.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 03:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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18/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:43
Juntada de Petição de outras peças
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA CARMEM CAVALCANTI DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0827992-63.2018.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros RECORRIDO: MARIA CARMEM CAVALCANTI DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 18545793) interposto nos autos do Processo 0827992-63.2018.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 9250028) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: " APELAÇÃO CÍVEL.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
SUPRESSÃO DA VANTAGEM.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
A pretensão encontra-se manifestamente prescrita, não só porque ajuizada ação após 5 (cinco) anos do ato de aposentadoria, mas principalmente porque a supressão da gratificação, ocorrida em 2005, é ato único de efeitos concretos a partir do qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal 2.
Apelo conhecido e improvido.
Alteração do fundamento da sentença, para extinguir o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil." Primeiros Embargos de Declaração foram conhecidos e improvidos (id 13775147).
Interposto novo Embargo de Declaração, conhecidos e providos para anular o acórdão embargado (id 17504608).
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art. 942, do CPC.
A parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 19480388) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 942, do CPC, afirmando que apesar do julgamento da apelação ter sido com quorum ampliado, não é necessário que o julgamento dos Embargos de Declaração tenha o mesmo quorum.
Afirma que a aplicação da técnica de julgamento ampliada só poderia ser efetuada em caso de os Embargos de Declaração terem sido acolhidos, por maioria, com efeitos infringentes, porém, os aclaratórios foram conhecidos e IMPROVIDOS, sendo inaplicável ao caso o disposto no art. 942 do CPC.
A Colenda Câmara esclarece que o acórdão foi julgado com quorum ampliado conforme art. 942, do CPC, assim, os Embargos devem seguir o mesmo quorum, nos seguintes termos, in verbis: “A apelação foi julgada por órgão colegiado ampliado em razão de divergência inaugurada por este Desembargador, conforme previsto no art. 942 do Código de Processo Civil.
Não obstante, os embargos de declaração opostos contra o acórdão de julgamento do apelo foram julgados com a participação de apenas 3 (três) julgadores (quórum simples), decorrendo daí, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sua nulidade: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
ART. 942, CAPUT, DO CPC.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO RECURSO DE APELAÇÃO E POSTERIOR UNANIMIDADE NO JULGAMENTO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE. 1.
Ação declaratoria de filiação socioafetiva post mortem. 2.
Controvérsia em torno da necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, na hipótese em que são julgados embargos de declaração opostos contra acórdão não unânime que desproveu o recurso de apelação. 3. À luz do que disciplina o art. 942 do CPC, é inegável que o julgamento pela maioria determina, nas hipóteses legais, uma nova composição para o órgão julgador. 4.
Em razão da precípua finalidade integrativa, os embargos de declaração devem ser julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida. 5.
Logo, o julgamento dos embargos de declaração, quando opostos contra acórdão proferido pelo órgão em composição ampliada, deve observar o mesmo quórum (ampliado), sob pena de,
por outro lado, a depender da composição do órgão julgador, o entendimento lançado, antes minoritário, poder sagrar-se vencedor se, caso excepcionalmente, sejam atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios. 6.
Entendimento defendido por respeitável doutrina e cristalizado nos Enunciados 137 das Jornadas do Centro de Estudos Judiciários (Conselho da Justiça Federal) e 700 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 7.
No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum da sessão realizada no dia 25/2/2022, inobservou o enunciado normativo inserto no art. 942 do CPC, sendo de rigor declarar a nulidade por “error in procedendo”. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJA CONVOCADA NOVA SESSÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.3 Confira-se o teor dos enunciados citados no aludido precedente (também invocados pela embargante em suas razões recursais): Enunciado nº 137 das Jornadas do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: Se o recurso do qual se originou a decisão embargada comportou a aplicação da técnica do art. 942 do CPC, os declaratórios eventualmente opostos serão julgados com a composição ampliada.
Enunciado 700 do Fórum de Permanente de Processualistas Civis: “O julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo colegiado ampliado será feito pelo mesmo órgão com colegiado ampliado”.
Diante do desrespeito à técnica de ampliação do colegiado, há de se reconhecer a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, com a realização de novo julgamento, desta feita com quórum ampliado.” Dessa forma, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, e o Recorrente não conseguiu comprovar de que forma a legislação federal foi violada, aplicando-se a Súm. 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:39
Desentranhado o documento
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09/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:37
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:07
Recurso Especial não admitido
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11/12/2024 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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05/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:02
Expedição de intimação.
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23/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 10:38
Juntada de manifestação
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30/05/2024 01:33
Expedição de intimação.
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28/05/2024 08:52
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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27/05/2024 12:24
Conhecido o recurso de MARIA CARMEM CAVALCANTI DE ALMEIDA - CPF: *14.***.*80-97 (APELANTE) e provido
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24/05/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2024 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 14:34
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/02/2024 09:59
Conclusos para o Relator
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06/02/2024 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:08
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 07:37
Conclusos para o Relator
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13/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:37
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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23/10/2023 14:09
Conhecido o recurso de MARIA CARMEM CAVALCANTI DE ALMEIDA - CPF: *14.***.*80-97 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/09/2023 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2023 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 13:41
Conclusos para o Relator
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27/05/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA CARMEM CAVALCANTI DE ALMEIDA em 25/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:27
Conclusos para o relator
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11/04/2023 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2023 13:27
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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11/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:11
Conclusos para o Relator
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02/03/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:24
Conclusos para o Relator
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12/12/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:57
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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23/11/2022 15:17
Conhecido o recurso de MARIA CARMEM CAVALCANTI DE ALMEIDA - CPF: *14.***.*80-97 (APELANTE) e não-provido
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17/11/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 14:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/11/2022 09:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/11/2022 22:58
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2022 22:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/10/2022 08:08
Pedido de inclusão em pauta
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19/10/2022 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/10/2022 15:20
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2022 15:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/10/2022 08:25
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2022 08:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2022 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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19/09/2022 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2022 11:26
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2021 09:22
Conclusos para o Relator
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23/07/2021 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 09:30
Recebidos os autos
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11/02/2021 09:30
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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