TJPI - 0801324-27.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:40
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SAN. SPE SA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:40
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DE OLIVEIRA PITTA em 09/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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23/05/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/05/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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24/04/2025 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/05/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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11/04/2025 01:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801324-27.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: AMANDA VITORIA DE OLIVEIRA PITTA Nome: AMANDA VITORIA DE OLIVEIRA PITTA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 5505, AP 202, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-170 REU: AGUAS DE TERESINA SAN.
SPE SA Nome: AGUAS DE TERESINA SAN.
SPE SA Endereço: Avenida Professor Camilo Filho, 1960, - lado ímpar, Todos os Santos, TERESINA - PI - CEP: 64089-040 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Sendo o fornecimento de água um serviço público essencial, a indevida privação acarreta a dificuldade no atendimento das necessidades básicas da pessoal natural e da família, violando atributos da personalidade e da dignidade da pessoa e do grupo familiar.
In casu, o autor teve o referido serviço suspenso em março de 2025 por suposta religação clandestina.
Ademais, reforça-se que o corte no fornecimento de água, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e malfere a cláusula pétrea que tutela a dignidade humana.
A água é um direito humano básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população, podendo ser considerado elemento indispensável à garantia de um mínimo existencial de cada cidadão.
Tal prestação de serviço não pode ser negado, a não ser que as condições materiais inexistam ou impeçam o fornecimento naquele momento, o que não é o caso dos autos.
Embora não exista norma jurídica específica que determine prazo para a concessionária proceder ao restabelecimento do serviço de água, é notório que por se tratar de um serviço público essencial, cuja privação atenta inclusive contra o direito básico de saúde, dentre outros, que o restabelecimento deve ocorrer com urgência, ainda mais quando constatado o adimplemento do débito.
Por analogia, o serviço de energia elétrica, igualmente fundamental, regulado na resolução 414/2010 da ANEEL, determina que a religação deve ocorrer em 24 (vinte e quatro) horas.
No presente caso, o autor está privado do seu fornecimento de água, um prazo que se mostra desarrazoado e abusivo.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda bem como entendendo haver justificado receio de ineficácia do provimento final, diante ainda da verossimilhança dos fatos como alegados e em juízo de cognição sumária quanto a prova documental ofertada com a inicial, de cuja análise firmo o convencimento a tanto necessário, concedo, inaudita altera pars e até ulterior decisão nestes autos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, TUTELA DE URGÊNCIA consistente em determinar que a requerida ÁGUAS DE TERESINA, a ser intimada em qualquer de suas unidades, RESTABELEÇA o fornecimento de água na unidade consumidora da autora AMANDA VITORIA DE OLIVEIRA PITTA – CPF: *31.***.*29-68, referente a matrícula 23807466, com todos os materiais e equipamentos necessários para a REINSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 24 (VINTE E QUATRO) HORAS a contar do ciente a esta decisão sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento.
Intime-se a parte requerida por qualquer meio idôneo de comunicação, consoante previsão do art. 19, da Lei 9.099/95.
Intimação necessária.
Cite-se a requerida da presente demanda, intimando-a da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031817365342700000067776403 PROCURACAO AD JUDICIAL ET EXTRA Procuração 25031817365374900000067776406 CNH Carteira de Habilitação Documentos 25031817365396600000067776409 Comprovante de endereço Documentos 25031817365412700000067776412 TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
09/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/07/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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18/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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