TJPI - 0801410-95.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 22:04
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 21:21
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 22:46
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 22:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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24/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:03
Outras Decisões
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16/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2025 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2025 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/05/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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12/05/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/05/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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11/04/2025 01:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801410-95.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: LILIANA CORREA REGO e outros (6) REU: CONDOMINIO BOULEVARD JOAO XXIII e outros (4) DECISÃO A concessão de tutela de urgência é medida condicionada à rigorosa presença dos requisitos postos pela legislação, que, no caso, correspondem ao fumus boni iuris, equivalente ao relevante fundamento da demanda, e ao periculum in mora, consistente no perigo de ineficácia da medida caso concedida somente em decisão final.
Em razão dos efeitos da concessão das liminares, na apreciação de pedidos de tal natureza o magistrado deve portar-se com cautela e comedimento, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade, e atuando de forma a harmonizar o fator tempo, essencial à efetividade do processo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos Juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
In casu, diante da vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem neste momento ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência ou estabelecido o contraditório. À Secretaria citação da parte requerida.
Intimem-se da audiência designada.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
09/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 13:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/07/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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25/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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