TJPI - 0802661-22.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 19:07
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 19:06
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de JUSSAN RODRIGUES MENDES em 30/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de COMERCIAL ILUMINIM LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:41
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802661-22.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: JUSSAN RODRIGUES MENDES REU: COMERCIAL ILUMINIM LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, decido.
Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada da parte requerida na audiência una, conforme Ata de Audiência de ID - 65562543 motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995), não tendo a demandada posteriormente se manifestado de nenhuma forma nos autos do processo.
Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, conforme retorno de AR de ID - 64651368.
Por conseguinte, um dos efeitos da revelia é justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor.
Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, o efeito da revelia deve ser temperado, excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 386 do CPC, dentre as quais a exigência das alegações de fato formuladas pelo autor apresentarem verossimilhança ou não se contraditarem com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, a doutrina: "O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie.
Curdo de direito processual civil:introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676).
Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia.
Transcrevo: " A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que deva sern necessariamente julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer,seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T.,Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92).
Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência parcial do pedido.
Deve ser consignado que em se tratando de relação de consumo, como no caso em apreço, o Código Consumerista adota a teoria da responsabilidade objetiva, cuja caracterização da obrigação de indenizar advém da comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor.
Ao se deparar com a venda de um produto pela ré e a não entrega consoante convencionado, denota evidente falha na prestação de serviços.
Ora, se a ré dá causa aos fatos lesivos suportados pela parte autora, deve, por conseguinte, ser responsabilizada pela ocorrência dos prejuízos infligidos sem qualquer justificativa ou plausibilidade.
Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Isso implica dizer que a parte requerida tem responsabilidade objetiva no negócio realizado, visto que ao assumir o risco da atividade econômica tem o dever de acompanhar a efetividade do serviço, desde a negociação até a efetiva entrega do produto ao consumidor.
Convém ilustrar ainda com os seguintes excertos (grifamos): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PERDA TEMPO ÚTIL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
A responsabilidade objetiva só pode ser afastada quando for comprovada a inexistência de qualquer falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
Não sendo entregue a mercadoria adquirida e devidamente paga pelo consumidor, responde a empresa vendedora pela indenização por danos morais em face do descaso que teve frente ao consumidor, mormente quando o mesmo tentou resolver administrativamente o problema. 3.
Assim, quanto ao dano moral, verifica-se que os fatos narrados nos autos ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, acarretando desgastes de ordem emocional e psicológica por parte do autor, cujas expectativas de recebimento do produto restaram frustradas. 4.
A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa.
Assim, dadas as nuances do caso concreto, o arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, satisfaz os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.5.
Aplica-se a tabela ENCOGE como índice de correção monetária do valor da condenação. 6.
Em razão da sucumbência do apelante/réu, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC/15, majoro os honorários advocatícios recursais fixados em 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento).7.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - Apelação Cível 518227-60001832-85.2011.8.17.0470, Rel.
José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020, DJe 12/03/2020).
Com efeito, os documentos da inicial comprovam a alegada relação contratual estabelecida com a parte autora para a compra do objeto da presente lide, tendo a parte requerente comprovado o pagamento no valor total de R$ 8.745,00 (oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais), conforme ID – 42018324, ID – 42018325 e ID – 42018326, com nota fiscal do produto em ID – 42018323, bem como tentativas de resolução da questão em ID – 42018327 e ID – 42018329.
De tal sorte, a parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia, de modo que, realizando o cotejo da prova pré-constituída com a presunção de veracidade ora reconhecida, há fundamento suficiente para o reconhecimento da relação jurídica entre as partes e do inadimplemento da parte requerida.
Assim, a parte autora tem direito à restituição do valor de R$ 8.745,00 (oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais) a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a qual está em consonância com os parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade judicial, em face da comprovação da hipossuficiência financeira (ID – 71691145 e anexos), conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.745,00 (oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (27/09/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
09/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:49
Outras Decisões
-
19/12/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
06/10/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2024 13:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
17/06/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 04:51
Decorrido prazo de JUSSAN RODRIGUES MENDES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/02/2024 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/02/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
23/02/2024 06:15
Decorrido prazo de JUSSAN RODRIGUES MENDES em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/02/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
15/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/10/2023 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
08/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:53
Juntada de ata da audiência
-
08/10/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2023 00:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 04:59
Decorrido prazo de JUSSAN RODRIGUES MENDES em 24/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2023 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
10/06/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801709-88.2021.8.18.0013
Claudia Moraes da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2021 17:53
Processo nº 0801709-88.2021.8.18.0013
Banco Votorantim S.A.
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2023 08:20
Processo nº 0800156-24.2024.8.18.0167
Elielda de Sousa Pontes Soares
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 16:24
Processo nº 0802391-60.2021.8.18.0169
Maria Karoline dos Santos Oliveira
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2023 13:07
Processo nº 0802391-60.2021.8.18.0169
Maria Karoline dos Santos Oliveira
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2021 16:26