TJPI - 0800031-09.2020.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:37
Baixa Definitiva
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12/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800031-09.2020.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: SANTANA FERREIRA DE JESUS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Santana Ferreira de Jesus em face do Banco BMG S.A., alegando supostas irregularidades em relação a contrato de cartão de crédito.
Após a prolação de sentença de extinção sem resolução do mérito na primeira instância, o autor interpôs apelação cível, que foi julgada pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, sob relatoria do Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, que deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular processamento da demanda.
No entanto, retornando os autos à instância de origem, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 71006010). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando houver pedido de desistência pelo autor antes da prolação da sentença definitiva.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz poderá extinguir o processo sem resolução do mérito nos casos em que a parte autora renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação ou manifesta expressamente seu desinteresse na continuidade do feito.
No caso dos autos, a parte autora expressamente requereu a desistência da ação antes mesmo da contestação do réu, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda.
Dessa forma, estando presente a hipótese do art. 485, VIII, do CPC, não há óbice ao acolhimento do pedido, extinguindo-se o feito sem análise do mérito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência da parte autora e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, uma vez que foi concedida a justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ÁGUA BRANCA-PI, 19 de março de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
09/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:15
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:23
Juntada de Petição de decisão
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17/02/2025 09:59
Juntada de comprovante
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12/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 00:32
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:50
Recebidos os autos
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24/02/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2021 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/07/2021 09:22
Juntada de Certidão
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20/07/2021 09:21
Juntada de Certidão
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12/05/2021 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 18:46
Juntada de Petição de citação
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01/04/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 08:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/03/2021 13:59
Conclusos para despacho
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15/03/2021 13:59
Juntada de Certidão
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15/03/2021 13:58
Juntada de Certidão
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09/02/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 08:22
Indeferida a petição inicial
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29/07/2020 08:32
Conclusos para despacho
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29/07/2020 08:31
Juntada de Certidão
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05/06/2020 23:48
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 17:40
Outras Decisões
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10/03/2020 11:07
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2020 14:10
Conclusos para despacho
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16/01/2020 14:09
Juntada de Certidão
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16/01/2020 14:09
Juntada de Certidão
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14/01/2020 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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