TJPI - 0800011-47.2023.8.18.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
14/05/2025 12:37
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA DE SA CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800011-47.2023.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANA DE SA CARVALHO DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO SA contra sentença proferida pelo d.
Juízo a quo nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c dano moral (Proc. nº 0800011-47.2023.8.18.0055), ajuizada por ANA DE SÁ CARVALHO.
Na sentença (id.17565739), o d.
Juízo de 1º grau julgou o magistrado de origem julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: 1) REJEITO as preliminares arguida pela parte requerida; 2) DECLARO que são indevidos os descontos realizados na conta corrente da autora sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO1”; 3) CONDENO o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores cobrados indevidamente em sua conta bancária com o título do desconto descrito no item “2” deste dispositivo, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); 4) CONDENO o banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 5) CONDENO o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais.
O apelante sustenta, nas suas razões recursais (id 17565745), defende a regularidade na cobrança da tarifa de cesta de serviços.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender ser desnecessária sua intervenção. É o relatório.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à cobrança de tarifas e de serviços sem a prévia contratação e/pi autorização pelo consumidor, , matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame de ser devida a cobrança da nominada “CESTA B.
EXPRESSO” / “TARIFA BANCÁRIA” na conta-corrente da parte apelante junto ao banco apelado.
A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela apelada (id. 17565717).
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança, caberia ao apelante, demonstrar a anuência da apelada, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.
A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – grifou-se.
Oportuno anotar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Contudo, compulsando os autos, constato que o banco apelante não acostou o suposto contrato de anuência da apelada, não demonstrando, assim, a autorização válida da apelada, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula nº 35 do TJPI, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência deste TJPI, conforme precedente à similitude, in verbis: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2.
A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021).
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, impõe-se a redução da indenização a título de danos morais arbitrada na origem, para a ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
V.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para REDUZIR indenização a título de danos morais arbitrada na origem, para a ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem majoração dos honorários advocatícios (súmula 1059, do STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
09/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
09/10/2024 12:49
Juntada de manifestação
-
01/10/2024 16:35
Conclusos para o Relator
-
23/09/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 03:26
Decorrido prazo de ANA DE SA CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:45
Expedição de intimação.
-
18/07/2024 14:45
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 19:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/05/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030530-79.2018.8.18.0001
Condominio Jardins do Angelim
Jairon Rocha Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2018 08:40
Processo nº 0801372-55.2020.8.18.0136
Viga Construcoes e Empreendimentos Imobi...
Deusdedith de Souza Galia Filho
Advogado: Alcindo Luiz Lopes de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2020 17:01
Processo nº 0800394-92.2023.8.18.0065
Banco Bradesco S.A.
Maria Pereira da Silva
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2023 09:17
Processo nº 0800394-92.2023.8.18.0065
Banco Bradesco S.A.
Maria Pereira da Silva
Advogado: Joao Vicente de Sousa Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 14:42
Processo nº 0800366-28.2025.8.18.0042
Maria de Lourdes Pereira dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Mikaelson Tavares de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 14:18