TJPI - 0803651-72.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803651-72.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Repetição do Indébito] AUTOR: CICERO MARTINS DE SANTANA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins e em obediência à Decisão de ID: 75328638, que a parte autora anexou aos autos o comprovante de pagamento do preparo do recurso inominado em ID: 75890501.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, intimo a parte demandada AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA e AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., ora recorridas, para, querendo, contrarrazoarem o recurso inominado interposto em ID: 75029889 no prazo legal de 10 (dez) dias.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII). teresina-PI, 20 de maio de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
06/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:52
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803651-72.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Repetição do Indébito] AUTOR: CICERO MARTINS DE SANTANA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins e em obediência à Decisão de ID: 75328638, que a parte autora anexou aos autos o comprovante de pagamento do preparo do recurso inominado em ID: 75890501.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, intimo a parte demandada AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA e AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., ora recorridas, para, querendo, contrarrazoarem o recurso inominado interposto em ID: 75029889 no prazo legal de 10 (dez) dias.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII). teresina-PI, 20 de maio de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
20/05/2025 23:59
Juntada de Petição de certidão de custas
-
20/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:43
Juntada de Petição de custas
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803651-72.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Repetição do Indébito] AUTOR: CICERO MARTINS DE SANTANA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA e outros DECISÃO De acordo com o disposto no art. 42, § 1.º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1.ª T.
Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153)”.
Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje do seguinte teor - Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida à complementação intempestiva (art. 42, § 1.º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL).
O recorrente deixou de efetuar a tempo e modo o preparo recursal requerendo os benefícios da Lei 1.060/50, que foram indeferidos em sentença por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica no curso da instrução.
A exigência de prova dessa condição decorre da Constituição Federal e não de qualquer outro normativo inferior (art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), muito menos do Código de Processo Civil que não tem aplicação subsidiária aos feitos regidos pela Lei 9.099/95.
Reapreciar tal questão para adequação ao disposto no comando constitucional implicaria em também se reabrir a instrução, violando a igualdade processual que deve ser observada no tratamento das partes, por mera e absoluta incúria de uma destas, pelo que indefiro a postulação neste sentido.
Em face disto, concedo à parte recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, .
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
16/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:09
Não recebido o recurso de CICERO MARTINS DE SANTANA - CPF: *78.***.*95-53 (AUTOR).
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13/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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08/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de CICERO MARTINS DE SANTANA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 00:56
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803651-72.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Repetição do Indébito] AUTOR: CICERO MARTINS DE SANTANA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
No curso da lide verificou-se a ausência de demonstração do valor efetivo do pleito autoral, tendo em vista que o pedido foi disposto da seguinte maneira “... declarar a nulidade da dívida”.
Ocorre que não foi especificado pelo autor o valor exato da dívida nem o período que pretende tal declaração de nulidade, de modo que não cabe a este juízo proferir sentença com dispositivo em aberto, devido à ausência da informação precisa do valor e período do débito discutido nos autos.
Condição da ação afeta.
Impossibilidade jurídica configurada.
Conhecimento direto da matéria.
Extinção que se impõe.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2.
Com efeito, a Lei nº 9.099/1995, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece princípios e regras que visam proporcionar uma justiça mais célere, simples e eficaz.
Dentre esses princípios, destacam-se os da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual, conforme preceitua o art. 2º da referida lei. 3.
Nesse contexto, a sentença proferida nos Juizados Especiais deve ser líquida, ou seja, deve especificar de forma clara e precisa o valor devido ou a obrigação a ser cumprida, de modo a permitir sua execução imediata e eficiente.
Esta exigência está expressamente prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que assim dispõe: “Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”.
Faço constar que a ausência de liquidez na sentença compromete a segurança jurídica e pode gerar novos conflitos entre as partes, prolongando desnecessariamente o litígio e sobrecarregando o sistema judiciário.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
OBRIGACIONAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE JUROS EXCESSIVOS DAS PARCELAS.
INCOMPETÊNCIA DO JEC CONFIGURADA.
MATÉRIA PACIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PROIBIÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*37-56 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 27/08/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO ACIMA DOS PERCENTUAIS ACORDADOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROIBIÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE EVIDENCIADA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ( LJE, ART. 46).
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002591-65.2019.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 15.02.2022) (TJ-PR - RI: 00025916520198160189 Pontal do Paraná 0002591-65.2019.8.16.0189 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 15/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/02/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA DEMANDADA.
PREFACIAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA.
PEDIDO ILÍQUIDO.
DESCABIMENTO DO PROCESSAMENTO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
INVIABILIDADE DE PROLAÇÃO DE COMANDO JUDICIAL ILÍQUIDO NESTE SISTEMA, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (LEI N. 9.099/95, ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO).
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA QUE SE FAZ IMPOSITIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50047461920208240020, Relator: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 14/03/2023, Segunda Turma Recursal). 4.
Dessa maneira, a peça de ingresso apresenta defeitos e irregularidades que impossibilitam o julgamento de mérito, impossibilitando destarte, a apreciação judicial de análise do pleito. 5.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje julgo extinto sem resolução do mérito com suporte no art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorárias (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
10/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/02/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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11/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
04/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:54
Determinada diligência
-
27/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de CICERO MARTINS DE SANTANA em 19/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/11/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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08/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/10/2024 08:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/10/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
15/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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