TJPI - 0802686-84.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de S GOMES ARAUJO LTDA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802686-84.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR(A): S GOMES ARAUJO LTDA RÉU(S): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: PROVIMENTO Nº 020/2014, DA CGJ/PI) Recolha a parte autora as custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
O boleto encontra-se no ID n.º 79178134.
Parnaíba-PI, 15 de julho de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
15/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:24
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:20
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:26
Decorrido prazo de S GOMES ARAUJO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802686-84.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: S GOMES ARAUJO LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ID n.º 73489139), movida por S GOMES ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, arguindo os fatos aduzidos na inicial.
Junto vieram procuração e documentos.
No ID n.º 73856479, foi determinada a intimação do autor para discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretendia controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia, nos termos do art. 330, § 2º do Código de Processo Civil.
Instada a se manifestar, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (ID n.º 63882438). É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 330, §§ 2º e 3º, do NCPC: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados".
O presente feito trata-se de ação revisional, e deverá ser discriminado na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que o autor pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330 § 2º do NCPC), sob pena de inépcia, tendo sido advertido o requerente, inclusive, na decisão de ID n.º 73856479 acerca da sua obrigatoriedade.
Ocorre que, devidamente intimado para emendar a inicial, o autor se manteve inerte, o que enseja a inépcia da petição inicial.
De igual modo os Tribunais: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO .
INÉPCIA DA INICIAL.
REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC.
INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O VALOR DO INCONTROVERSO DO DÉBITO E MEMÓRIA DE CÁLCULO .
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
OPORTUNIZADA EMENDA À INICIAL.
VÍCIO NÃO SANADO .
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50696542420238210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 10-07-2024)" (TJ-RS - Apelação: 50696542420238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eugênio Couto Terra, Data de Julgamento: 10/07/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DO VALOR INCONTROVERSO -DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO.
Ao propor Ação Revisional decorrente de empréstimo bancário, o Autor deve, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, conforme dispõe o § 2º, do art. 330, do CPC/2015 .
Restando demonstrado nos autos que a Apelante não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, correta a sentença que indeferiu a inicial." (TJ-MG - Apelação Cível: 50026685220238130570 1.0000.24 .055752-0/002, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 25/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) Desta forma, nos moldes do art. 330, I, do NCPC, indefiro a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente processo, nos termos do art. 485, I, NCPC.
Condeno a parte autora em custas e em despesas processuais.
Advirto que, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC).
Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 30 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
10/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:13
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:08
Decorrido prazo de S GOMES ARAUJO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:44
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802686-84.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: S GOMES ARAUJO LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos, Vê-se que a demandante pretende obter a revisão da cédula de crédito bancário firmada com o réu.
No entanto, o valor atribuído à causa foi somente de R$ 4.054,05 (quatro mil e cinquenta e quatro reais e cinco centavos).
Todavia, conforme disposto no art. 292, II do CPC, o valor da causa “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Com base nessas considerações, e utilizando-me do permissivo do art. 292, § 3º do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, para fazer constar a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), montante este correspondente ao valor da Cédula de Crédito Bancário a qual se pretende revisar (ID n.º 73489745).
Dessa forma, retifique-se, no sistema, o valor atribuído à causa.
Além disso, conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
O art. 99 do CPC dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou em recurso.
In casu, verifico que a parte autora é pessoa jurídica.
O § 3º do supracitado art. 99 estabelece: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Não é o caso da requerente.
Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, mesmo desprovida de fins lucrativos, deve-se observar o enunciado da súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Grifo nosso).
No mesmo sentido, situa-se a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal: “1.
O pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica de direito privado deve ser acompanhado de detalhada comprovação da efetiva insuficiência de recursos.
Precedentes.
Rever a decisão do Tribunal de origem, para concluir de modo diverso, implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária (Súmula STF nº 279). 3.
Agravo regimental improvido” (AI nº 673.934-AgR/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 07/08/09). “BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO . - O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos.
Precedentes . - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-selhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Precedentes. (STF - RE-AgR: 192715 SP, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 21/11/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 09-02-2007 PP-00052 EMENT VOL-02263-02 PP-00346 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 266-275) Na espécie, vislumbro que não restou demonstrada, de forma cabal, a hipossuficiência econômica da parte demandante, pois só foi juntado um único tipo de documento para tal fim (ID’s n.º 73489141; 73489142; 73489143), relativo a uma conta bancária.
Todavia, sabe-se que a dinâmica empresarial é complexa, e o fluxo de caixa de determinada pessoa jurídica pode variar em determinados meses para mais ou para menos, não sendo raro que determinadas empresas atuem, em certos períodos, com saldos negativos, sem que isso signifique, necessariamente, sua hipossuficiência econômica, devido à existência de outros bens e ativos capazes de demonstrar sua solidez financeira.
Assim, em conformidade com o art. 321 c/c art. 99, § 2º, ambos do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando outras provas que atestem sua condição de pobreza, a exemplo de cópias dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de imposto de renda e declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem ela, na atualidade, condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais, sob pena de indeferimento do pedido.
Em igual prazo, deverá emendar a inicial, discriminando, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia, nos termos do art. 330, § 2º do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 9 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:02
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 23:44
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/04/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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02/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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