TJPI - 0801271-47.2022.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 - SEDE BELA VISTA CÍVEL BR 316, KM 05, Bela Vista, Teresina-PI, CEP: 64039-200, Fone: (86) 3215-7435 PROCESSO Nº: 0801271-47.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ADALGISA NUNES ARCOVERDE INTERESSADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à douta Turma Recursal, com os nossos cordiais cumprimentos.
Teresina-PI, .
Dr.
Roberth Rogério Marinho Arouche Juiz(a) de Direito em exercício do JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
16/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de ADALGISA NUNES ARCOVERDE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/04/2025 13:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/04/2025 00:59
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 13:19
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801271-47.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ADALGISA NUNES ARCOVERDE INTERESSADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo requerido, alegando a necessidade de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer, impossibilidade de cumulação de astreintes e conversão em perdas e danos, além de incompatibilidade da aplicação das astreintes em obrigação impossível.
Manifestou-se a parte adversa pelo improvimento do pleito.
Convém registrar que as teses de necessidade de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer, bem como a possibilidade de cumulação de astreintes com conversão em perdas e danos, restaram afastadas na decisão de id 67939490, de sorte que se operou a preclusão, a qual impede que a parte renove a discussão sobre matéria já decidida nos autos, sob pena de eternizar-se o andamento processual e fulminar-se a segurança jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA JÁ APRECIADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ART. 507 CPC. 1.
O art. 507 do CPC veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, a fim de garantir a segurança jurídica das decisões judiciais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando o objeto de decisão anterior. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07222577420218070000 DF 0722257-74.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Ademais, convém registrar que o impugnante teve seu pedido de gratuidade judicial indeferindo em decisão de id 70935051, sendo-lhe concedido prazo para recolhimento do preparo, prazo este esgotado sem qualquer manifestação sua.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser analisada com base nos elementos existentes no título executivo, não cabendo rediscussão de mérito já decidido.
Ressalte-se, no entanto, que, tal tese pode ser reexaminada por ocasião de recurso inominado contra sentença final por expressa disposição legal, seja ela lançada na fase de conhecimento, em cumprimento de sentença ou em processo de execução.
No que tange ao argumento de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos inviabiliza a execução da multa cominatória, também não assiste razão ao Embargante.
Conforme se observa dos autos, a multa foi fixada como mecanismo coercitivo para compelir o cumprimento de decisão judicial anterior que, à época, era plenamente viável e não foi cumprida pelo requerido.
Assim, o inadimplemento da obrigação de fazer, dentro do prazo estipulado judicialmente, atraiu validamente a incidência das astreintes, as quais são plenamente exigíveis até o limite fixado em decisão judicial.
A posterior conversão da obrigação em perdas e danos, por si só, não tem o condão de afastar os efeitos da multa pelo descumprimento pretérito, especialmente quando se trata de decisão que foi regularmente proferida e intimada à parte, conforme registrado nos autos.
Dessa forma, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por decisão deste Juízo, apenas obsta eventual nova cominação de astreintes, mas não invalida a execução da multa anteriormente fixada, cuja exigibilidade é legítima e se encontra amparada por título executivo judicial certo, líquido e exigível.
Em igual sentido, colacionam-se os seguintes julgados (grifo nosso): AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASTREINTES – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. 1 – Ação de obrigação de fazer.
Concedida antecipação de tutela, determinando que as requeridas entregassem o recibo de compra e venda do veículo, sob pena de multa diária.
Descumprimento da obrigação e conversão em perdas e danos . 2 – A conversão em perdas e danos, não desobriga as requeridas quanto ao pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação.
Institutos com natureza diversa (art. 500 do CPC).
RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - AI: 21179546720228260000 SP 2117954-67.2022.8.26 .0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
EXECUÇÃO DAS ASTREINTES INCIDENTES ATÉ O MOMENTO DA CONVOLAÇÃO .
As astreintes destinam-se a compelir o obrigado ao cumprimento do preceito judicial e, não, ao pagamento da multa, de modo que obedecida a determinação, o devedor não sofrerá qualquer ônus.
O objetivo, portanto, é forçar o cumprimento da obrigação determinada, com resultados satisfatórios no seu termo final, não se justificando seja fixada em valor irrisório, sob pena de desestimular o obrigado ao cumprimento da ordem judicial.
Possuem natureza coercitiva.
De seu turno, a conversão da obrigação de fazer em perdas em danos decorre da impossibilidade de cumprimento da tutela específica originariamente pretendida ou de obtenção do resultado prático equivalente .
Reveste-se de natureza indenizatória.
Por possuírem naturezas e fundamentos distintos, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não exclui a incidência das astreintes até o momento da convolação. (TJ-DF 07010372520188070000 DF 0701037-25.2018 .8.07.0000, Relator.: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/04/2018.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
MULTA DIÁRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. - Decisão que converte a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, no mesmo valor da multa. - Irresignação da agravante, requerendo a majoração do valor da indenização e pela manutenção do valor da multa, apontando a possibilidade de cumulação. - A teor do art. 461 § 2º do CPC, é possível a cumulação de astreintes, prevista no § 4º, com a indenização por perdas e danos, por impossibilidade de cumprimento da obrigação, prevista no § 1º do citado Diploma. -Novo CPC/2015 que mantém, em seu art. 500, que “a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.” -Indenização por perdas e danos fixada pelo juízo em valor que não se mostra razoável.
Majoração.
Decisão que se reforma.
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DAS ASTREINTES E MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, POR CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, DE PLANO, COM AMPARO NO ARTIGO 557 § 1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000907-48.2015.8.19.0000, 7ª Câmara Cível, Relator: DES.
RICARDO COUTO DE CASTRO, DJe 25/01/2016) Ante o exposto, julgo improcedente os embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do pagamento, demonstrado mediante depósitos de ids 70309873 e 70552918, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo sido julgado improcedentes os embargos do devedor, bem como em atenção ao Ofício-Circular Nº 732/2024 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, condeno o embargante ao recolhimento de custas processuais, utilizando-se à Secretaria, para expedição da guia, apenas o Código 03 e 123 da tabela de custas e emolumentos e observando, para a base de cálculo, a parte final do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Diante do caráter terminativo da presente decisão, aguarde-se o decurso de prazo para recurso.
Transitado em julgado, expeça-se alvará judicial para depósito do valor devido em conta indicada pelo autor.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
10/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 15:11
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
26/02/2025 09:50
Decorrido prazo de ADALGISA NUNES ARCOVERDE em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 20:56
Conta Atualizada
-
19/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:57
Deferido em parte o pedido de ADALGISA NUNES ARCOVERDE - CPF: *65.***.*54-10 (INTERESSADO)
-
17/10/2024 03:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 03:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:33
Expedição de Alvará.
-
11/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:40
Expedido alvará de levantamento
-
17/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 03:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/12/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/12/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 00:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 04:41
Decorrido prazo de ADALGISA NUNES ARCOVERDE em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 03:56
Decorrido prazo de ADALGISA NUNES ARCOVERDE em 25/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 01:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2022 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
11/08/2022 06:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 01/09/2022 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
28/07/2022 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2022 08:35
Decorrido prazo de ADALGISA NUNES ARCOVERDE em 20/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 08:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2022 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
26/04/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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