TJPI - 0001311-55.2016.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 22:32
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 01:45
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0001311-55.2016.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: AGUINALDO DOS SANTOS MIRANDA SENTENÇA FATOS: 26/09/2016; RECEBIMENTO: 20/09/2017; NASCIMENTO: 28/07/1974 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado AGUINALDO DOS SANTOS MIRANDA, já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no ART. 306 DO CTB, fatos ocorridos em 26/09/2016.
A acusatória foi recebida em 20/09/2017 (ID 20435975, pág. 35).
Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional. É o que bastava relatar.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021.
Não verifico feito em apenso.
Feito simples.
SEM qualquer complexidade.
Ainda, feitos de APF costumam ser mais fáceis de cumprir citação/intimação se/quando réu é submetido a cautelares do art. 319, inc.
I, do CPP, o que esta magistrada tem assim determinado em todos os feitos distribuídos nesta Unidade, após minha respondência em MAIO/2021, exatamente visando celeridade e evitando atrasos e mora/demora na marcha processual. É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto no ART. 306 DO CTB, o qual transcrevo adiante: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado é de 03 anos de detenção.
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei.
Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de oito anos, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime em análise.
Verifica-se que, desde o recebimento da denúncia, já transcorreram aproximadamente 08 anos.
Demais disso, - do que, caso houvesse condenação- sem elementos apresentados, em tese, a agravamento de pena demonstrado de 2017 a 2025 a eventualmente justificar pena-base acima da "cultura da pena mínima"- do que assim, conquanto já transcorridos 09 anos da data dos fatos e 08 anos do recebimento da denúncia e sem disponibilidade de pauta desta Unidade para instruir o feito- deveras antigo e sem espaço para efetivar eventual pena- art. 110 e ss., do CP- art. 109, inc.
IV, do CP- do que assim analiso sem qualquer outro feito em desfavor do ora Processando.
De toda sorte, caso houvesse condenação em uma suposta pena mínima do tipo penal, já estaria materializada desde SET/2020- art. 109, inc.
VI, do CP.
Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição resta materializada em SET/2025 – em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juíza tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais.
Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adiamentos de audiências de instrução formulados por Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela então r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que Presentante Ministerial participa de cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações- SEIS SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 2025 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de AGUINALDO DOS SANTOS MIRANDA, em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso VI, do Código Penal.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
URUçUÍ-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
09/04/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 21:57
Baixa Definitiva
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09/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:57
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/06/2024 15:19
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:16
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/05/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 09:17
Juntada de informação
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22/04/2024 14:15
em cooperação judiciária
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22/04/2024 14:15
Expedição de Carta precatória.
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17/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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23/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2023 17:00
Conclusos para decisão
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07/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/11/2023 16:55
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
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07/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:51
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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04/06/2023 15:08
Conclusos para despacho
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04/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 19:17
Outras Decisões
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08/06/2022 10:00
Conclusos para decisão
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13/03/2022 12:45
Conclusos para despacho
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13/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
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20/10/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:16
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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27/09/2021 11:11
Mov. [31] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 11:06
Mov. [30] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 11:45
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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08/11/2019 09:56
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 09:36
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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25/10/2019 09:36
Mov. [26] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2019 09:36
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento
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18/10/2019 10:22
Mov. [24] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001311-55.2016.8.18.0077.5001
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10/10/2019 11:43
Mov. [23] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
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07/10/2019 15:31
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 11:39
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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29/03/2018 17:36
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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22/03/2018 14:14
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 13:56
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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22/03/2018 13:44
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2018 13:23
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento
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09/03/2018 08:16
Mov. [15] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
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19/02/2018 10:39
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2018 10:34
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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01/02/2018 09:53
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
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01/02/2018 09:52
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2017 12:54
Mov. [10] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra AGUINALDO DOS SANTOS MIRANDA
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20/09/2017 12:54
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001311-55.2016.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Carlene Maria da Silva.
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31/08/2017 08:44
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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31/08/2017 08:43
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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29/08/2017 11:59
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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18/07/2017 13:11
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Gerson Gomes Pereira. (Vista ao Ministério Público)
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06/12/2016 11:50
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2016 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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29/11/2016 11:10
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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29/11/2016 11:08
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por dependência
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29/11/2016 11:08
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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