TJPI - 0802257-11.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DAMIA LAISSA ANDRADE DE CASTRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DAMIA LAISSA ANDRADE DE CASTRO em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de DEBORA RAQUEL DA SILVA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 00:58
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802257-11.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: DEBORA RAQUEL DA SILVA SANTOS REU: DAMIA LAISSA ANDRADE DE CASTRO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL, proposta por DÉBORA RAQUEL DA SILVA SANTOS CAVALCANTE em face de DAMIA LAISSA ANDRADE DE CASTRO.
A autora relata que, em 12/11/2024, passou a receber mensagens ofensivas e provocações em seu perfil no Instagram, oriundas de conta administrada pela ré (ID 67127621).
No dia seguinte, passou a receber prints e vídeos enviados por amigos e clientes, mostrando que a requerida havia publicado conteúdo injurioso e difamatório em seu perfil, de forma aberta, com mais de dois mil seguidores, mencionando diretamente a autora com expressões de baixo calão, acusações de conduta imoral e insinuações de envolvimento com ex-companheiro da ré.
As publicações, segundo a autora, geraram grande constrangimento, afetando sua imagem profissional, especialmente por exercer a advocacia, profissão que exige reputação ilibada.
Afirma que o conteúdo das postagens atingiu sua honra, imagem e vida privada, e que a ré também proferiu ofensas a seus familiares e tentou causar instabilidade em seu casamento, ao disseminar informações falsas.
Diante da gravidade dos fatos, a autora registrou boletim de ocorrência (nº 00215951/2024), presente no ID 67127619, e afirma que as postagens e mensagens já foram juntadas como meio de prova.
Diante do exposto, a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e a determinação de retratação pela requerida em suas redes sociais.
Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 70267529, a parte requerida não compareceu, embora devidamente citada por oficial de justiça.
Na oportunidade, a parte autora reiterou os pedidos da inicial, para que a parte requerida seja condenada ao pagamento a título de danos morais nos valores solicitados no processo.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Analisando os autos, embora citada através de oficial de justiça, conforme ID 67765621, assinado pela própria requerida no dia 30/11/2024, às 09:50, constato a ausência injustificada da mesma a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (ID 70267529) realizada no 05 de FEVEREIRO de 2025, às 11 horas.
Quanto ao não comparecimento injustificado da requerida à audiência, dispõe o art. 20 da Lei 9099/95: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Perfazendo-se adequada subsunção dos fatos processuais anteriormente expostos ao dispositivo legal aqui referido impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia nestes autos, ou seja, imputar-se-á como verdadeira a descrição fática apresentada na exordial.
Entretanto, é necessário alertar que este instituto jurídico não tem o condão de excluir a necessidade de detalhada investigação quanto à eventual existência de questões de ordem pública, pois estas consubstanciam interesse público, o qual deve prevalecer diante dos interesses privados.
Conforme ressaltado anteriormente, o Colendo STJ já decidiu que "esta Corte Superior possui o entendimento de que a revelia não se opera de modo automático, devendo o juízo analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos" (AgRg no AREsp 629.319/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 04/05/2016.
Nesse sentido, o art. 345, IV, do CPC/15, afirma que "a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos".
Em outras palavras, a ocorrência da revelia não induz à automática procedência da ação, porquanto o autor necessita comprovar a existência do direito vindicado em Juízo e não é vedado ao Juiz analisar todos os argumentos e provas carreados aos autos buscando embasar seu convencimento.
Logo, a revelia se afigura como uma presunção juris tantum, ou seja, caracteriza-se por sua relatividade e pode ser elidida por prova em sentido contrário.
Por todo exposto, decreto a revelia da parte ré.
MÉRITO O núcleo da controvérsia consiste em apurar se a parte requerida praticou ato ilícito ao divulgar publicações ofensivas contra a autora em rede social, com conteúdo difamatório e injurioso, e se tais condutas ensejam o dever de indenizar por danos morais e a obrigação de retratação pública.
Na inicial (ID 67127617), a parte autora sustenta que, em 12 de novembro de 2024, passou a receber mensagens ofensivas e de teor injurioso através da rede social Instagram, provindas de conta até então desconhecida, posteriormente identificada como pertencente à parte ré.
Relata que, além de receber mensagens ofensivas diretamente, no dia seguinte (13/11/2024) a ré publicou vídeos contendo ofensas contra sua honra, os quais foram visualizados por terceiros, incluindo clientes e familiares da autora.
As ofensas consistiram em afirmações como: "Que diabos de cabaré está acontecendo por lá?"; "A bicha é pirangueira"; "Uma querendo o marido da outra", conforme verifico em ID 67127618.
Trata-se de hipótese clara de indenização por danos morais, segundo tutelado pela Carta de 1988 em seu art. 5º, incisos V e X, bem como de responsabilidade civil, cujo exame perpassa pelos requisitos constantes do art. 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;(...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Verifica-se, na espécie, a responsabilidade subjetiva da requerida, devendo ser comprovado também o elemento culpa ou dolo.
Analisando detidamente os autos, verifica-se claramente demonstrada a existência dos vídeos e mensagens ofensivas proferidas pela requerida contra a autora, tendo sido os fatos comprovados pelos documentos juntados, especialmente pelo vídeo (ID 67127618) e pelo boletim de ocorrência realizado perante a autoridade policial (ID 67127619).
Contudo, ressalto que, quanto às mensagens juntadas sob o ID 67127621, págs. 1 e 2, estas não restaram suficientemente confirmadas como sendo de autoria da requerida, não podendo assim serem consideradas para fundamentar a condenação.
No que tange ao dano moral, constata-se claramente sua existência.
A autora, em razão de sua vida privada, não deveria ter sua intimidade exposta em ambiente público virtual da forma agressiva e injuriosa praticada pela requerida.
Ademais, o ofício da autora, advogada, demanda seriedade, discrição e credibilidade, fatores diretamente afetados pelas referidas publicações, potencializando, assim, o constrangimento sofrido.
As ofensas perpetradas extrapolam o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando grave ofensa à honra e imagem da autora, mormente em razão do conteúdo agressivo das mensagens divulgadas, em rede social com significativo número de seguidores, com evidente potencial de repercussão negativa na vida pessoal e profissional da autora.
Resta patente, ainda, o nexo causal entre a conduta ilícita da requerida e os danos morais experimentados pela autora, posto que as publicações efetuadas resultaram diretamente no constrangimento moral sofrido.
Quanto ao elemento subjetivo, verifica-se claramente o dolo da requerida, uma vez que agiu deliberadamente, publicando conteúdo ofensivo e injurioso em rede social amplamente acessível a terceiros (ID 67127618 e 67127621, págs. 3 e 4).
Desta forma, preenchidos estão os requisitos da responsabilidade civil, restando patente a configuração do ato ilícito da requerida, o dano moral sofrido pela autora e o nexo causal entre ambos, não havendo dúvidas quanto à culpa da ré, diante da deliberada ação ofensiva.
Importa ainda ressaltar a ausência de defesa por parte da requerida, que, embora devidamente citada por Oficial de Justiça, conforme certidão (ID 67765621), incorreu em revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Em situações envolvendo ofensas pelas redes sociais, o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso tem assim decidido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO – OFENSAS VEICULADAS POR MEIO DA REDE SOCIAL INSTAGRAM – Liberdade de expressão.
Inviolabilidade da honra.
Ponderação entre valores.
Limite da liberdade de expressão ultrapassado .
Violação da honra demonstrada.
Internet e rede social não são "terra de ninguém" ou "terra sem lei", onde não há limites para ofensas.
Autor de ofensas pela internet deve responder pelos danos imateriais a que dá causa, tais como a honra e o sentimento de dignidade da vítima.
Dano moral configurado, pelas ofensas apontadas na sentença .
Indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pretensão de redução do valor da indenização que não merece acolhimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos .
Recurso desprovido." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1006657-14.2023.8 .26.0008 São Paulo, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 13/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) E M E N T A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL – FACEBOOK – PESSOA PÚBLICA – PALAVRAS OFENSIVAS À DIGNIDADE E HONRA DA PESSOA – EXCESSO QUE EXTRAPOLA O DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Como é cediço, para configuração do instituto da responsabilidade civil, mister a presença do agir ilícito ou culposo, o dano e nexo causal entre ambos. 2.
A prova dos autos aponta que o recorrente foi submetido à situação vexatória por parte do reclamado, restou satisfatoriamente comprovado nos autos o conteúdo ofensivo e imoderado da postagem realizada pelo recorrido, caracterizando, portanto, abuso do direito de crítica e manifesta ofensa à honra de agente público identificável. 3.
Embora todos tenham direito a liberdade de expressão, entretanto, as vias de comunicação não constituem carta branca para cometimento de excessos, cabendo a sua responsabilização quando demonstrado que a pessoa atuou de forma abusiva e excessiva. 4.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10049088820238110004, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/06/2024) Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão da ofensa, o potencial lesivo da publicação realizada, e observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor indenizatório por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), cumprindo a função compensatória e pedagógico-repressiva.
Por fim, mostra-se igualmente necessária e adequada a obrigação de retratação pública, com o fim de atenuar os danos à imagem e à honra experimentados pela autora.
Dever de retratação A obrigação de retratação pública determinada nesta sentença objetiva restaurar, na medida do possível, o respeito à dignidade e à honra da autora, reparando a exposição negativa causada pelas publicações ofensivas realizadas pela requerida.
Trata-se, portanto, de medida adequada e necessária, dada a natureza das publicações injuriosas realizadas pela requerida, reconhecidamente ofensivas, conforme vídeo devidamente comprovado nos autos (ID 67127618).
A retratação deve conter esclarecimento expresso quanto à impropriedade das afirmações anteriormente realizadas contra a autora.
Tal manifestação deve ser realizada através do mesmo meio utilizada para proferir suas opiniões ofensivas à autora, devendo constar que se retrata em razão da sentença aqui proferida, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (Sumula 410 do STJ).
Caso a requerida não cumpra espontaneamente a determinação judicial, desde já fica fixada multa coercitiva diária (astreintes) em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que, persistindo o descumprimento após atingido o teto da multa, esta obrigação fica desde logo convertida em perdas e danos, conforme prevê o artigo 499 do Código de Processo Civil.
Assim, a título de exemplo, caso a requerida não cumpra a obrigação após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias, esta deverá pagar o valor dos danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) de perdas e danos, decorrentes da conversão da multa em perdas e danos.
Essa previsão visa assegurar maior efetividade ao cumprimento da obrigação determinada, impedindo eventual resistência injustificada por parte da requerida, e convertendo, desde já, o valor da multa em perdas e danos, em caso de descumprimento.
Da desnecessidade do órgão julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I – DECRETAR a revelia da requerida; II – CONDENAR a requerida DAMIA LAISSA ANDRADE DE CASTRO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); III – DETERMINAR que a requerida realize retratação pública em sua rede social Instagram, esclarecendo expressamente o caráter ofensivo e indevido das afirmações anteriormente feitas contra a autora.
Esta obrigação deve ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (Sumula 410 do STJ), sob pena de multa coercitiva diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto máximo de R$ 1.000,00 (mil reais).
Persistindo o descumprimento após o prazo e atingido o limite da multa, fica desde já convertida a obrigação em perdas e danos, devendo ser pago o valor correspondente à multa, isto é, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
10/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 22:04
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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30/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DAMIA LAISSA ANDRADE DE CASTRO em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 03:33
Decorrido prazo de DEBORA RAQUEL DA SILVA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:33
Decorrido prazo de DEBORA RAQUEL DA SILVA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 22:48
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 21:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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21/11/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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