TJPI - 0800261-41.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:13
Baixa Definitiva
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14/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 00:58
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800261-41.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA POTY REU: JOSELITO VAZ DA COSTA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO 2 – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo judicialmente conforme ata de ID 73932865, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n° 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Determino a desconstituição de qualquer penhora ou medida constritiva que tenha ocorrido sobre os bens do executado, o arquivamento e a baixa dos autos.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n° 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
10/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:29
Homologada a Transação
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10/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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02/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSELITO VAZ DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 11:34
Decorrido prazo de RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA POTY em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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05/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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