TJPI - 0801652-65.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801652-65.2024.8.18.0013 RECORRENTE: JOAO PAULO CAROL IBIAPINA Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO NÃO TRANSPARENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por João Paulo Carol Ibiapina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado com o Banco Pan S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, por ausência de informação clara ao consumidor; e (ii) verificar a existência de responsabilidade civil do banco demandado, com consequente obrigação de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato apresentado pelo banco não explicita de forma clara a forma de pagamento, os encargos e a real natureza do produto contratado, havendo falha no dever de informação e vício no consentimento, pois o consumidor acreditava tratar-se de empréstimo consignado simples. 4.
A ausência de uso do cartão de crédito pela parte autora, aliada à ausência de publicidade clara das condições contratuais, evidencia a abusividade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; e 52 do CDC. 5.
Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a devolução dos valores descontados, de forma simples e compensada com os valores comprovadamente recebidos pelo autor por TED, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais. 6.
A conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável, diante da surpresa com descontos indevidos em benefício previdenciário e da violação ao direito à informação, sendo arbitrada a indenização em R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara e expressa sobre suas condições caracteriza vício de consentimento e prática abusiva, ensejando a nulidade do contrato. 2.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, com compensação dos valores eventualmente recebidos pelo consumidor. 3.
A cobrança indevida em benefício previdenciário decorrente de contratação abusiva justifica a condenação por danos morais, nos termos do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; 52; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, art. 55, caput e § único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0006945-28.2010.8.19.0202, Rel.
Des.
Myriam Medeiros da Fonseca Costa, j. 20.03.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801652-65.2024.8.18.0013 Origem: RECORRENTE: JOAO PAULO CAROL IBIAPINA Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por João Paulo Carol Ibiapina em face do Banco Pan S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado.
Alega o autor que acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum, mas que, sem ciência ou recebimento de cartão, foram realizados débitos mensais referentes a encargos mínimos de cartão de crédito, configurando falha no dever de informação e vício no consentimento.
Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos, id. 25255659, in verbis: “STO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.” Inconformado, o autor João Paulo Carol Ibiapina interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, oriundos de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado com o Banco Pan S.A.
Alega que não houve emissão ou utilização do referido cartão, tampouco ciência quanto à natureza do contrato firmado, apontando falha na prestação de informações por parte da instituição financeira.
Sustenta que houve vício de consentimento, uma vez que acreditava estar firmando contrato de empréstimo consignado simples, sendo surpreendido com encargos de cartão de crédito.
Defende a nulidade do contrato por ausência de formalidade e manifesta abusividade, com violação aos artigos 6º, 14, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas, id. 25255664. É o relatório.
Decido.
VOTO Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrido juntou aos autos contrato de cartão consignado, o qual foi assinado pela parte recorrente, que, no entanto, julgou tratar o instrumento contratual de empréstimo consignado, cuja reserva mental é comprovada pela não utilização do cartão de crédito para realização de compras, o que ficou devidamente demonstrado pelas faturas apresentadas pelo banco réu.
Além disso, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Diante disso, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor, o valor que a parte recorrente recebeu a título de transferência bancária.
Não há que se falar em má-fé do banco, tendo em vista que os descontos foram realizados em decorrência de um contrato assinado pela parte autora, porém, declarado abusivo.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, confirmado nas documentações acostadas pela parte recorrida, consta um valor de R$ 1.095,96 (mil e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), id. 25255650, disponibilizado por meio de TED, em favor da parte autora, realizado em 17/11/20.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrente deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor disponibilizado por meio de TED.
Tal numerário deve ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em razão de cartão de crédito consignado, em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, no caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, no sentido de: A) Declarar a nulidade do contrato objeto desta ação, cancelando-se os débitos dele decorrentes e condenar a parte recorrente na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; B) Determinar que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados através de comprovantes de operações disponibilizados à parte recorrida, devidamente corrigidos a partir da data do depósito; e C) Condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros incidentes a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Sem imposição de sucumbência.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/07/2025 -
24/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:24
Conhecido o recurso de JOAO PAULO CAROL IBIAPINA - CPF: *37.***.*85-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 11:27
Juntada de petição
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07/07/2025 12:09
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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02/07/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801652-65.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO PAULO CAROL IBIAPINA Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:15
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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