TJPI - 0801659-64.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801659-64.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SOUSA REU: RAIMUNDA NONATA DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDA DE OLIVEIRA SOUSA, neta da interditanda RAIMUNDA NONATA DA SILVA, com CID F03, E 11.
A requerente solicita a nomeação de curadora provisória, argumentando que a interditanda é incapaz de administrar sua vida civil em virtude de sua condição de saúde. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
I.
DA JUSTIÇA GRATUITA A requerente pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando sua hipossuficiência econômica, uma vez que reside com a interditanda e subsiste com recursos limitados.
Com base nos documentos anexados aos autos e considerando a declaração de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
II.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Em relação ao pleito antecipatório, é relevante destacar que a concessão de tutela provisória sofreu profundas alterações com o advento do Novo Código de Processo Civil.
Assim, tem-se que o sistema processual atual admite duas espécies de tutela provisória, a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Em relação à tutela de evidência, esta se encontra regulamentada no art. 311 do Novo Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
A tutela de evidência, em que pese configurar novidade legislativa, já encontrava respaldo na jurisprudência pátria.
Evidente é aquilo que revela obviedade, clareza, hipótese em que o direito alegado é cristalino, prescindindo de maiores delongas processuais para sua demonstração.
Outrossim, o novel diploma reconheceu ser cabível a concessão de tutela de evidência como meio de sanção ao litigante que abusa do direito de defesa ou atua de modo manifestamente protelatório.
In casu, não configuradas nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311, do Código de Processo Civil, não há que se falar em tutela de evidência.
Passa-se, pois, à análise da tutela de urgência.
A tutela de urgência está regulamentada no art. 300 e ss. do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como é cediço, e já o era assim antes do advento do novo CPC, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar).
No caso em tela, o pedido da parte autora amolda-se a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa.
Assim, imprescindível apreciar o preenchimento dos pressupostos supramencionados.
Em relação ao fumus boni iuris, verifico que a autora demonstrou a probabilidade do direito, ora pleiteado, uma vez que existe nos autos elementos que indicam que a interditanda possui problemas de saúde que a limita de sobremaneira, inclusive no tocante a sua capacidade física e intelectual para os atos da vida civil.
Os documentos anexados sob o ID 67827407, que correspondem aos laudos médicos presentes nos autos, indicam que a interditanda sofre de um quadro CID F03, E 11.
Outrossim, observo o vínculo de parentesco entre a requerente e a interditanda, conforme estabelecido no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo a requerente filha da interditanda, o que legitima a promoção desta demanda.
Assim, entendo que as alegações da parte autora gozam, ao menos neste momento processual, de verossimilhança e que os elementos colacionados aos autos são suficientes à conclusão pela existência da fumaça do bom direito.
Esclareço, ainda, que é necessário a existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, conforme se observa da leitura do artigo 300 do CPC.
Portanto, no que diz respeito ao perigo de dano, ficou evidenciado que a falta de representação legal em nome da interditanda pode acarretar prejuízos significativos para ela, especialmente no que se refere à garantia dos cuidados mínimos necessários para sua existência.
Nessa perspectiva, ao analisar os autos neste estágio processual, percebe-se que há elementos que indicam que a interditanda é afetada por uma doença que, em tese, pode comprometer seus atos na vida civil, conforme descrito no laudo médico sobredito.
Portanto, diante da necessidade indiscutível de realizar atividades civis cotidianas, o perigo iminente de dano é evidente.
Além disso, é importante ressaltar a disposição do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de dano na irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Essa disposição legal não deve ser interpretada de forma extremada, a ponto de impossibilitar o uso desse instituto processual.
Em situações como a presente, a necessidade de praticar atos na vida civil é o cerne do "periculum in mora", ainda que, em certos aspectos, a reversão possa ser desafiadora.
De qualquer sorte, os atos praticados pelo curador, provisório ou definitivo, podem ser objeto de responsabilização cível e criminal, sendo nesta primeira possível a recomposição de eventuais danos ocasionados.
Ressalto que tal medida é temporária, como próprio das tutelas provisórias, e poderá, inclusive, vir a ser modificada por este Juízo, caso a parte requerida apresente argumentos que demonstre não ser a parte autora detentora do alegado direito.
Importante destacar que o Novo Código de Processo Civil faculta ao magistrado a nomeação de curador provisório, em razão da urgência, para a prática de determinados atos, conforme art. 749, parágrafo único. É o que me parece adequado no caso em tela.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, NOMEIO RAIMUNDA DE OLIVEIRA SOUSA, CPF Nº 059321433-12, mediante termo de compromisso, como CURADOR PROVISÓRIO de RAIMUNDA NONATA DA SILVA, a fim de que este exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
Lavre-se Termo de Curatela Provisória, com as formalidades legais, em conformidade com o disposto nos artigos 1.740 a 1.762 do Código Civil, aplicáveis à curatela em virtude do art. 1.774.
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar compromisso.
Ademais, designo audiência para oitiva da interditanda, conforme determina o artigo 751 do CPC, a ser realizada no dia 20/08/2025, às 09h:30min, devendo constar do mandado de citação as advertências do artigo 752 do CPC.
CITE-SE pessoalmente o(a) interditando(a), ficando advertido(a) que o pedido inicial poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da entrevista, bem como que poderá constituir advogado e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado(a) a Defensoria Pública como curador especial (art. 752, § 2º e art.72, parágrafo único, CPC).
Em conformidade com o § 4° do art. 751, intime-se o(a) requerente – interditante – para sua oitiva.
Ciência ao órgão do Ministério Público para funcionar como fiscal do ordenamento jurídico.
Observe-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
04/07/2025 08:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
04/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:41
Juntada de intimação
-
09/05/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 13:07
Expedição de Termo de Compromisso.
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14/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 23:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801659-64.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SOUSA REU: RAIMUNDA NONATA DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDA DE OLIVEIRA SOUSA, neta da interditanda RAIMUNDA NONATA DA SILVA, com CID F03, E 11.
A requerente solicita a nomeação de curadora provisória, argumentando que a interditanda é incapaz de administrar sua vida civil em virtude de sua condição de saúde. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
I.
DA JUSTIÇA GRATUITA A requerente pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando sua hipossuficiência econômica, uma vez que reside com a interditanda e subsiste com recursos limitados.
Com base nos documentos anexados aos autos e considerando a declaração de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
II.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Em relação ao pleito antecipatório, é relevante destacar que a concessão de tutela provisória sofreu profundas alterações com o advento do Novo Código de Processo Civil.
Assim, tem-se que o sistema processual atual admite duas espécies de tutela provisória, a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Em relação à tutela de evidência, esta se encontra regulamentada no art. 311 do Novo Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
A tutela de evidência, em que pese configurar novidade legislativa, já encontrava respaldo na jurisprudência pátria.
Evidente é aquilo que revela obviedade, clareza, hipótese em que o direito alegado é cristalino, prescindindo de maiores delongas processuais para sua demonstração.
Outrossim, o novel diploma reconheceu ser cabível a concessão de tutela de evidência como meio de sanção ao litigante que abusa do direito de defesa ou atua de modo manifestamente protelatório.
In casu, não configuradas nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311, do Código de Processo Civil, não há que se falar em tutela de evidência.
Passa-se, pois, à análise da tutela de urgência.
A tutela de urgência está regulamentada no art. 300 e ss. do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como é cediço, e já o era assim antes do advento do novo CPC, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar).
No caso em tela, o pedido da parte autora amolda-se a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa.
Assim, imprescindível apreciar o preenchimento dos pressupostos supramencionados.
Em relação ao fumus boni iuris, verifico que a autora demonstrou a probabilidade do direito, ora pleiteado, uma vez que existe nos autos elementos que indicam que a interditanda possui problemas de saúde que a limita de sobremaneira, inclusive no tocante a sua capacidade física e intelectual para os atos da vida civil.
Os documentos anexados sob o ID 67827407, que correspondem aos laudos médicos presentes nos autos, indicam que a interditanda sofre de um quadro CID F03, E 11.
Outrossim, observo o vínculo de parentesco entre a requerente e a interditanda, conforme estabelecido no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo a requerente filha da interditanda, o que legitima a promoção desta demanda.
Assim, entendo que as alegações da parte autora gozam, ao menos neste momento processual, de verossimilhança e que os elementos colacionados aos autos são suficientes à conclusão pela existência da fumaça do bom direito.
Esclareço, ainda, que é necessário a existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, conforme se observa da leitura do artigo 300 do CPC.
Portanto, no que diz respeito ao perigo de dano, ficou evidenciado que a falta de representação legal em nome da interditanda pode acarretar prejuízos significativos para ela, especialmente no que se refere à garantia dos cuidados mínimos necessários para sua existência.
Nessa perspectiva, ao analisar os autos neste estágio processual, percebe-se que há elementos que indicam que a interditanda é afetada por uma doença que, em tese, pode comprometer seus atos na vida civil, conforme descrito no laudo médico sobredito.
Portanto, diante da necessidade indiscutível de realizar atividades civis cotidianas, o perigo iminente de dano é evidente.
Além disso, é importante ressaltar a disposição do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de dano na irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Essa disposição legal não deve ser interpretada de forma extremada, a ponto de impossibilitar o uso desse instituto processual.
Em situações como a presente, a necessidade de praticar atos na vida civil é o cerne do "periculum in mora", ainda que, em certos aspectos, a reversão possa ser desafiadora.
De qualquer sorte, os atos praticados pelo curador, provisório ou definitivo, podem ser objeto de responsabilização cível e criminal, sendo nesta primeira possível a recomposição de eventuais danos ocasionados.
Ressalto que tal medida é temporária, como próprio das tutelas provisórias, e poderá, inclusive, vir a ser modificada por este Juízo, caso a parte requerida apresente argumentos que demonstre não ser a parte autora detentora do alegado direito.
Importante destacar que o Novo Código de Processo Civil faculta ao magistrado a nomeação de curador provisório, em razão da urgência, para a prática de determinados atos, conforme art. 749, parágrafo único. É o que me parece adequado no caso em tela.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, NOMEIO RAIMUNDA DE OLIVEIRA SOUSA, CPF Nº 059321433-12, mediante termo de compromisso, como CURADOR PROVISÓRIO de RAIMUNDA NONATA DA SILVA, a fim de que este exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
Lavre-se Termo de Curatela Provisória, com as formalidades legais, em conformidade com o disposto nos artigos 1.740 a 1.762 do Código Civil, aplicáveis à curatela em virtude do art. 1.774.
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar compromisso.
Ademais, designo audiência para oitiva da interditanda, conforme determina o artigo 751 do CPC, a ser realizada no dia 20/08/2025, às 09h:30min, devendo constar do mandado de citação as advertências do artigo 752 do CPC.
CITE-SE pessoalmente o(a) interditando(a), ficando advertido(a) que o pedido inicial poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da entrevista, bem como que poderá constituir advogado e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado(a) a Defensoria Pública como curador especial (art. 752, § 2º e art.72, parágrafo único, CPC).
Em conformidade com o § 4° do art. 751, intime-se o(a) requerente – interditante – para sua oitiva.
Ciência ao órgão do Ministério Público para funcionar como fiscal do ordenamento jurídico.
Observe-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
10/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:39
Audiência Entrevista designada para 20/08/2025 09:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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10/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *59.***.*43-12 (AUTOR).
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14/01/2025 16:12
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 16:49
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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