TJPI - 0753323-27.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 10:04
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
16/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA BRITO em 09/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0753323-27.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA JOSE PEREIRA BRITO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
DESCABIMENTO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA JOSÉ PEREIRA BRITO em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí - PI, nos autos da Ação de Inexistência Contratual com Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada de Urgência nº 0800199-03.2025.8.18.0077, proposta em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A.
Na decisão recorrida, o juízo de 1° grau determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando procuração pública e extratos bancários que comprovem os descontos impugnados, sob pena de indeferimento da inicial.
Inconformada, sustenta a agravante que, em decorrência da aplicação da norma do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ser concedida a inversão do ônus da prova, pois a parte autora é hipossuficiente frente à instituição bancária, que detém maior capacidade técnica e financeira para contribuir com a solução da demanda.
Argumenta, ainda, que já apresentou documentos que comprovam os descontos contestados, sendo, portanto, desnecessária a exigência imposta pelo juízo de origem. É o relatório.
I - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma da decisão que determinou a emenda da petição inicial para juntada de procuração pública e extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial.
Pois bem.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê expressamente as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de Agravo de Instrumento.
Refere o artigo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo a determinação de emenda à inicial.
Muito embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha admitido, em casos excepcionais, a impugnação imediata de decisões interlocutórias não expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, tais hipóteses demandam urgência e a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação (REsp 1.704.520/MT).
Contudo, no presente caso, não se verifica tal urgência, pois a parte pode questionar a exigência de documentos na fase de apelação, caso ocorra indeferimento da inicial.
Especificamente no que tange à lide em comento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.
Em conformidade com o entendimento firmado, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo por força de lei, motivo pelo qual facultar à parte a sua interposição, em hipóteses como a dos autos, não impediria que o processo fosse extinto em primeiro grau antes do julgamento do recurso pelo tribunal local.
Nesse cenário, pode ocorrer a perda do objeto do recurso, o que tornaria inútil a sua interposição, além da criação de eventual conflito entre o acórdão proferido pela corte local no julgamento do agravo e a sentença de extinção.
Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
A propósito, esse é o entendimento que vem sendo adotado pelas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, em decisões recentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública.
Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto.
Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d.
Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC.
Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRE; Julgamento: 10/03/2023).
Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de completa extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
II- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
10/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:44
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 16:16
Não conhecido o recurso de MARIA JOSE PEREIRA BRITO - CPF: *58.***.*22-49 (AGRAVANTE)
-
13/03/2025 19:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/03/2025 19:45
Distribuído por sorteio
-
13/03/2025 19:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/03/2025 19:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000761-05.2012.8.18.0076
Fabio Junior de Sousa Bacelar -Chapa Cha...
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Marcos Vinicius Brito Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 09:21
Processo nº 0802740-50.2025.8.18.0031
Jose Socorro da Cunha
Vip - Gestao e Logistica LTDA
Advogado: Jose Mario da Silva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2025 19:42
Processo nº 0800153-38.2022.8.18.0103
Amanda Karoline Silva Leal
Alcineia Silva
Advogado: Thiago Henrique Viana Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/04/2022 09:26
Processo nº 0754613-77.2025.8.18.0000
Josivaldo Pereira da Silva
Central de Inquerito da Comarca de Teres...
Advogado: Stanley de Sousa Patricio Franco
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 12:13
Processo nº 0754613-77.2025.8.18.0000
Josivaldo Pereira da Silva
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Stanley de Sousa Patricio Franco
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2025 08:15