TJPI - 0700465-63.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0700465-63.2018.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: FUNDACAO DE APOIO A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – NATUREZA PRECÁRIA E REVOGÁVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS URGENTES – INDEFERIMENTO – REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO – ART. 66 DO CÓDIGO CIVIL.
Trata-se de pedido formulado nos autos do Agravo Interno n.º 0706500-39.2018.8.18.0000, em que a Fundação de Apoio à Universidade Estadual do Piauí – FAUESPI pugna pela execução de decisão liminar anteriormente concedida, consistente no desbloqueio de valores depositados.
Sustenta a requerente que a decisão de ID 10737203 transitou em julgado, razão pela qual deveria ser imediatamente cumprida.
Apresenta contrato de honorários, id. 26365969, requerendo a emissão de precatório e o destaque de 50% do valor a ser recebido para pagamento de honorários advocatícios.
Nos autos já foram liberados os valores que estavam retidos nas contas bancárias a título de garantia da obrigação principal, restando a discussão apenas sobre a atualização monetária sobre estes.
Vieram os autos conclusos.
Consigno, de imediato, que a pretensão não merece acolhimento, nos termos a seguir expostos.
A liminar anteriormente concedida ostenta natureza eminentemente precária, consubstanciando-se em mera antecipação dos efeitos da tutela, sendo, portanto, medida de caráter provisório e revogável a qualquer tempo, conforme previsto nos arts. 294, 296 e 300 do Código de Processo Civil.
Assim, não se pode conferir caráter definitivo a decisão proferida em sede de tutela provisória, devendo a controvérsia ser oportunamente analisada no julgamento do mérito da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA .
TUTELA ANTECIPADA.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE . 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte . 2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 735 do STF. 3.
A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou última instância ."4.
Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória ( CPC/2015, em seu art. 300, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), hipótese aqui não verificada .5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2526963 GO 2023/0409345-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA .
INDEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA .
SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância originária . 2.
No caso, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão da providência liminar pleiteada demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que vedado, no âmbito do recurso especial, pela Súmula 7/STJ. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2086985 ES 2022/0070201-8, Data de Julgamento: 22/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) Além disso, inexiste nos autos comprovação de despesas urgentes ou de necessidade imediata que justifique a antecipação do mérito e liberação imediata dos valores pela via dos precatórios, circunstância que reforça a inviabilidade do deferimento do pleito neste momento processual.
Por fim, tratando-se de demanda que envolve duas Fundações – uma de natureza privada e outra pública – cumpre salientar que o Ministério Público é o responsável por velar pelos interesses das fundações, nos termos do art. 66 do Código Civil, segundo o qual: “Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas”.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação imediata dos valores e determino a remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestação acerca do mérito da demanda.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
01/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:25
Expedição de intimação.
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01/09/2025 11:25
Expedição de intimação.
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25/08/2025 18:49
Outras Decisões
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10/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:23
Juntada de petição
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09/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição intercorrente
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04/06/2025 12:19
Expedição de intimação.
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03/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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19/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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19/05/2025 10:46
Declarada incompetência
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13/05/2025 14:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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13/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:40
Juntada de petição
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12/05/2025 12:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 09:12
Juntada de comprovante cadastro de advogado
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 08:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0700465-63.2018.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: FUNDACAO DE APOIO A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que estes foram redistribuídos à minha relatoria após proferido o despacho de ID. 14619399, pelo então relator, Des.
José James Gomes Pereira, que se afastou do processo por motivo de foro íntimo, nos termos do § 1º do art. 145 do CPC.
Sucede que o Des.
José James Gomes Pereira se encontrava da relatoria na condição de substituto, em razão do afastamento do relator originário, Des.
Hilo de Almeida Sousa, para o gozo de férias, no período de 20.11 a 19.12. 2018 (trinta dias), conforme documento de ID. 229349.
Assim,é forçoso concluir que a vertente Apelação Cível fora redistribuída a esta relatoria de forma incorreta, pois a atuação do Des.
José James Gomes Pereira, como substituto, só poderia perdurar estritamente pelo período de férias do relator originário, Desembargador Hilo de Almeida Sousa.
E constatando que as referidas férias motivadoras da redistribuição findaram há bastante tempo, observo não possuir competência para funcionar no feito, de modo que determino o imediato retorno dos autos ao Desembargador Relator originário para que o mesmo dê seguimento ao feito, por entender ser este o Juízo Natural.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digital -
10/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:07
Expedição de intimação.
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10/04/2025 14:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0706500-39.2018.8.18.0000
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13/03/2024 10:42
Conclusos para o relator
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13/03/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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13/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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12/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:21
Juntada de Certidão
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27/08/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 10:45
Conclusos para o Relator
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24/05/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 18:40
Expedição de notificação.
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25/03/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 09:14
Conclusos para o Relator
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29/07/2020 02:40
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI em 22/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 01:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 12:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/07/2020 14:18
Juntada de Petição de outras peças
-
17/06/2020 19:37
Expedição de intimação.
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17/06/2020 19:37
Expedição de intimação.
-
01/04/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 11:28
Conclusos para o Relator
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17/02/2020 11:34
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2020 13:27
Expedição de citação.
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22/10/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 13:24
Conclusos para o relator
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22/11/2018 13:24
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
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22/11/2018 13:24
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA vindo do(a) Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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22/11/2018 13:22
Juntada de Certidão
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22/11/2018 12:52
Juntada de outras peças
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03/09/2018 16:48
Conclusos para despacho
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03/09/2018 16:47
Juntada de informação
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30/08/2018 17:01
Juntada de Ofício
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28/08/2018 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2018 15:31
Conclusos para despacho
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21/08/2018 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI em 20/08/2018 23:59:59.
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28/06/2018 10:49
Juntada de Petição de outras peças
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20/06/2018 15:30
Expedição de intimação.
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19/06/2018 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2018 11:28
Conclusos para despacho
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22/05/2018 18:16
Expedição de intimação.
-
22/05/2018 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/04/2018 15:30
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2018 15:30
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA vindo do(a) Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
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06/04/2018 11:16
Declarado impedimento ou suspeição
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05/04/2018 10:03
Conclusos para Conferência Inicial
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05/04/2018 10:03
Distribuído por sorteio
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05/04/2018 10:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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