TJPI - 0858608-11.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:51
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0858608-11.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: MARCUS VICTOR CARVALHO RODRIGUES DE MOURA REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por MARCUS VICTOR CARVALHO RODRIGUES DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas.
Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da lide, faz-se necessária a análise dos pressupostos processuais e condições da ação.
Isto posto, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São João da Fronteira.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, a banca examinadora, Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro – IDIB, instituição de direito privado contratada para realização do concurso, responde diretamente por suspensão ou cancelamento do certame, devendo o Município ser responsabilizado apenas de forma subsidiária.
Dessa forma, resta evidente que o Município de São João da Fronteira, enquanto ente público federativo não pode integrar sozinho o polo passivo da presente lide, tendo em vista que a Banca Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro – IDIB possui personalidade jurídica própria e responsabilidade direta pelos pelos atos questionados em decorrência do cancelamento ou suspensão do concurso.
No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME.
DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3.
A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4.
O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio.
Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5.
Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude.
Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”. (RE 662405, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020) Como o ente público federativo somente tem responsabilidade subsidiária, a ação deveria ter sido proposta em face da Banca Organizadora - Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro – IDIB, no entanto, apenas consta no polo passivo o Município de São João da Fronteira.
Logo, constata-se a ilegitimidade passiva do Município de São João da Fronteira na lide.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora deixou de comprovar o recebimento de remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ademais, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 1611 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, acolho a ilegitimidade passiva do Município de São João da Fronteira ante a sua responsabilidade subsidiária, e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
23/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCUS VICTOR CARVALHO RODRIGUES DE MOURA - CPF: *19.***.*12-50 (AUTOR).
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23/07/2025 12:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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21/07/2025 08:26
Juntada de Petição de documentos
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18/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:53
Decorrido prazo de MARCUS VICTOR CARVALHO RODRIGUES DE MOURA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0858608-11.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: MARCUS VICTOR CARVALHO RODRIGUES DE MOURA REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARCUS VICTOR CARVALHO RODRIGUES DE MOURA Quadra 69, Casa 15, Quadra 69, casa 15, conjunto Saci, Conjunto Saci, TERESINA - PI - CEP: 64025-380 De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 21/07/25 às 08:00, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes.
ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE.
No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: TERESINA, 11 de abril de 2025.
KATIA LEILA CARVALHO DE OLIVEIRA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
11/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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11/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 12:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/12/2024 17:40
Declarada incompetência
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05/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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