TJPI - 0802714-52.2025.8.18.0031
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0802714-52.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anotação na CTPS ] AUTOR: ANA CRISTINA ARAUJO VERAS REU: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, INTIMO as partes para AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 09/09/2025, às 8h, que será realizada na sede desta unidade jurisdicional situado à Av.
São Sebastião, 1733, Bairro de Fátima, CEP 64202-020, Fone: (86) 3198-4152, WhatsApp 86 98144-6672.
Considerando que a parte autora solicitou a tramitação deste processo nos moldes do Juízo 100% Digital, conforme preceitua o art. 5.º da Resolução 354/2020 do CNJ, assim como o art. 8.º do Provimento Conjunto Nº 37/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, esclareço que a AUDIÊNCIA UNA designada no sistema será realizada através da plataforma Microsoft Teams, através do seguinte link de acesso: https://link.tjpi.jus.br/09c8c8.
Esclareço, que a recusa à adoção do fluxo integralmente digital deverá ser apresentada pela parte requerida em sede de contestação e/ou em momento anterior à realização do ato processual, de modo a viabilizar a apreciação pelo magistrado e à possível retomada do procedimento usual.
Esclareço que o referido link de acesso encontra-se disponível nos autos eletrônicos, e será encaminhado às partes juntos aos respectivos atos de comunicação, com tolerância de acesso de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
Por fim, permanecem inalteradas as disposições relacionadas à necessidade do comparecimento PRESENCIAL das testemunhas a esta unidade judiciária, conforme carta de citação já expedida nos autos.
Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja, (86) 3198-4152 ou enviar mensagem pelo aplicativo WhatsApp para o número (86) 98144 – 6672 ou via Balcão virtual.
Parte autora intimada por seu patrono pelo diário eletrônico judicial, via DJEN.
Parte requerida citada/intimada, via sistema.
PARNAÍBA, 17 de julho de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
17/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 08:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2025 08:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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15/07/2025 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2025 11:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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28/05/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0802714-52.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anotação na CTPS ] AUTOR: ANA CRISTINA ARAUJO VERAS REU: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ(SESAPI) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para AUDIÊNCIA UNA, designada para 15/07/2025, às 11h30min, neste Juizado, localizado na neste JECC Parnaíba Anexo II NASSAU, situado Juizado na Rodovia BR 343, Km 7,5, s/n Bl-C, Floriópolis CEP. 64.204-260 , com tolerância de acesso de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
PARNAÍBA, 23 de maio de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
23/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 20:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2025 11:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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23/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/04/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802714-52.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anotação na CTPS , Documento Novo ] AUTOR: ANA CRISTINA ARAUJO VERAS REU: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ(SESAPI) D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (ID n.º 73390594), proposta por ANA CRISTINA ARAUJO VERAS, em face da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ, na qual alegou, em suma, que existia um contrato temporário entre as partes, já encerrado devido à exoneração da demandante, razão pela qual pugnou pela condenação da ré ao pagamento de verbas rescisórias, férias integrais e 13º salário, FGTS. É o necessário relatar.
Decido.
De início, observa-se que a presente ação foi proposta em face de um órgão da Administração Pública Direta estadual.
Por meio do instituto da desconcentração, a Administração Pública tem a possibilidade de distribuir e escalonar as competências, internamente, no bojo de uma mesma pessoa jurídica, sem sair de sua intimidade (CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo. 6. ed.
Salvador: JusPodivm, 2019. v. único, p. 165).
Nesse sentido, constituem-se os órgãos públicos, os quais não detêm personalidade jurídica.
Estes “são meros instrumentos de ação do Estado, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações (...) são centros de competência especializada, dispostos, na sua intimidade de uma pessoa jurídica, com a intenção de garantir especialização nas atividades prestadas e, consequentemente, maior eficiência.” (Idem, p. 167).
Portanto, o órgão público é parte integrante da pessoa jurídica respectiva, seja esta pertencente à Administração Pública Direta, seja pertencente à Indireta.
Deve-se entender por Fazenda Pública, para fins de fixação de competência, como entidades e órgãos da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional, haja vista ser único e exclusivamente sustentado e constituído pelo patrimônio público, com regime de direito público.
Por conseguinte, a presente ação, necessariamente, aponta ente da Fazenda Pública em um de seus polos (qual seja, o Estado do Piauí), o que inviabiliza o processamento do presente feito perante este juízo, tendo em vista que esta 1ª Vara Cível detém competência cível em geral, sendo incompetente para o julgamento dos feitos da Fazenda Pública, na forma do art. 97, I e III, da LOJEPI (Lei Complementar n.º 266/2022): “Art. 97.
Na Comarca de Parnaíba haverá seis Varas e um Juizado Especial Cível e Criminal, tendo as Varas a seguinte competência: I - 02 (duas) Varas cíveis, denominadas numericamente 1ª e 2ª, de competência cível em geral, por distribuição; (...) III - 4ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos da fazenda pública, registro público e precatórias cíveis." Mais recentemente, houve a publicação da Lei Complementar Estadual n.º 266/2022, de 20/09/2022, a qual promoveu alterações e estabeleceu uma nova organização judiciária na comarca de Parnaíba/PI.
Veja-se o que preconiza o art. 94, I, b: "Art. 94.
A divisão judiciária do estado do Piauí compreende: I - 08 (oito) comarcas de entrância final, sendo: […] b) Parnaíba, com 06 (seis) Varas e 01 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;" Portanto, atualmente, a competência para processar e julgar as ações contra a Fazenda Pública, e desde que obedecidas ao limite pecuniário legal, são do Juizado Especial da Fazenda Pública, unidade autônoma instalada, cumulativamente, a partir do normativo acima, no Juizado Especial Cível da Cidade de Parnaíba. "Art. 77.
Compete aos Juizados Especiais: […] III - Da Fazenda Pública: processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado e dos municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009".
Friso que, o valor da presente ação é de R$ 80.038,48 (oitenta mil e trinta oito reais e quarenta e oito centavos).
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Cidade de Parnaíba/PI, porquanto tal numerário é inferior ao patamar de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido na Lei n.º 12.153/2009.
Além disso, em se tratando de discussão a respeito de contratação temporária já extinta, o Supremo Tribunal Federal entende que a competência para processar e julgar as causas em que um ente da Administração Pública conste como parte num dos polos da ação pertence à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho: “EMENTA Administrativo e Processual Civil.
Dissídio entre servidor temporário e o poder público.
ADI nº 3.395/DF-MC .
Competência da Justiça comum.
Reclamação julgada procedente. 1.
Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário . 2.
Não descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 3.
Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum . ( Rcl 4351 MC-AgR, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016)” (STF - MC-AgR Rcl: 4351 PE - PERNAMBUCO 0002210-82.2006 .0.01.0000, Relator.: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 11/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-068 13-04-2016) (Grifos nossos).
A corroborar o entendimento acima adotado, colaciono o seguinte julgado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 5º JUIZADO ESPECIAL DE PALMAS E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO .
EXONERAÇÃO.
REGRA DE EXCEÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE . 1.
Tratando-se de regra de exceção (Art. 2º, § 1º, III, da Lei n. 12 .153/2009), a interpretação deve ser restritiva, sendo vedada a utilização de interpretação extensiva ou a aplicação de analogia. 2.
O Art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 12 .153/09, acima colacionado, o legislador afastou da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que tenham como objeto a impugnação de pena de demissão imposta a servidores públicos. 3.
No caso em apreço, a Administração Pública rescindiu o contrato temporário com a requerente que, ante a precariedade do vínculo, ocorreu por conveniência administrativa, não se confundindo com a pena de demissão, instituto completamente diferente tanto no que diz respeito à causa quanto à consequência. 4 .
O ato de exoneração não se amolda à regra de exceção instituída do Art. 2º, § 1º, inciso III da Lei nº 12.153/09, devendo a ação ser processada e julgada pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública. 5 .
Conflito de competência procedente. (TJTO , Conflito de competência cível, 0017111-18.2023.8 .27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 14/03/2024 17:12:17)” (TJ-TO - Conflito de competência cível: 0017111-18.2023 .8.27.2700, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 13/03/2024, CAMARAS CIVEIS) Logo, como a extinção do vínculo informado se deu por meio de exoneração (consoante narrado na exordial), e não por meio de demissão, competente é o Juizado Especial da Fazenda Pública de Parnaíba-PI para processar e julgar o presente feito.
Pertinente salientar, ainda, que, tratando o caso de hipótese de competência absoluta, esta deve ser declarada de ofício pelo Juiz, conforme inteligência extraída do art. 64, § 1º, do CPC, prescindindo, portanto, de provocação para tanto.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que DECLINO da competência em favor do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARNAÍBA, unidade autônoma instalada no Juizado Especial Cível desta comarca, órgão competente para o processo e julgamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 3 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
10/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:07
Declarada incompetência
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03/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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