TJPI - 0800649-81.2025.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 04:53
Decorrido prazo de DIEGO DA CONCEICAO em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800649-81.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA DE PAULISTANA Nome: Delegacia de Policia de Paulistana Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 REU: DIEGO DA CONCEICAO Nome: DIEGO DA CONCEICAO Endereço: RUA RAIMUNDO TIBURCIO, 92, SAO FRANCISCO, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) DENIS DEANGELIS BRITO VARELA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana da Comarca de PAULISTANA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de denúncia que oferece o Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de DIEGO DA CONCEIÇÃO em razão da suposta prática do delito tipificado no artigo 155, §4°, inciso I, do Código Penal.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se presente a justa causa para a deflagração da ação penal, uma vez que dos elementos constantes dos autos – declarações da vítima (ID 70043792 - Pág. 28); Termo de Depoimento do condutor/testemunha (ID 70043792 - Pág. 30/33, 37/38); Interrogatório do Acusado (ID 70044912) – aferem-se indícios suficientes de autoria e de materialidade dos crimes narrados na denúncia.
Além disso, estão: (a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; (b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal.
Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos.
Evolua-se a classe processual para ação penal, retifique-se a competência acrescentando os assuntos e prioridades relacionados ao feito.
Inclua-se o Ministério Público como Autor.
Nos casos relativos a violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do artigo 17-A da Lei n 11.340/06, acrescente-se sigilo em relação ao nome da vítima.
DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a CITAÇÃO, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua defensor e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas (qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário), na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, E CIENTIFIQUE-O, ainda, de que no silêncio ser-lhe-á nomeado defensor dativo com o escopo de cumprir tal determinação e prosseguir na sua defesa.
Não havendo constituição de defensor, diligencie a Secretaria na nomeação da Defensoria Pública, intimando para a apresentação da aludida peça, no prazo de 20 (vinte) dias.
Apensem-se eventuais incidentes e medidas cautelares relacionadas, com respectiva baixa acaso as diligências já tenham sido certificadas e juntadas aos autos principais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 1815/2025 - 2a Comunicação de IP/APF (2 de 2) Petição Inicial 25013114254366100000065476676 APF 1815/2025 - 2a Comunicação de IP/APF (1 de 2) Petição Inicial 25013114254328400000065476675 Interrogatório por video Manifestação 25013114303250700000065477330 interrogatorio diego apf 1815 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25013114303350800000065477735 Despacho Despacho 25013118174885700000065485041 ANTECEDENTES Certidão 25020109015553700000065501012 Busca PJe Certidão 25020109015560800000065501013 ERRO THEMIS Certidão 25020109015595400000065501014 Comunicação MP e DPE Certidão 25020109192924400000065501022 Decisão Decisão 25020111173761500000065502644 0800649-81.2025.8.18.0032 - APF Diego - Relaxamento e CAPS Ata da Audiência 25020111173766400000065502646 2025.02.01 1000 0800649-81.2025.8.18.0032 - Diego da Conceição - Termo Decisão 25020111173776300000065502648 ALVARÁ ALVARÁ 25020112251478100000065503275 ALVARÁ ALVARÁ 25020112344682600000065503972 PJE MIDIAS Certidão 25020113030145400000065504153 PJE MIDIAS Certidão 25020113030158100000065504154 Comunicação CAPS AD Certidão 25020117201211000000065506300 ANA LUCIA Certidão 25020117201237100000065506301 APF 1815/2025 - 1a Remessa Final_43295693940808721 PETIÇÃO 25021013223733500000065926537 Sistema Sistema 25021017030142000000065947194 Sistema Sistema 25021017030142000000065947194 Denúncia.
Furto qualificado.
Diego da Conceicao Denúncia (Outras) 25021715472339500000066353519 Certidão Certidão 25022409461670000000066698538 Sistema Sistema 25022409483304300000066698565 Decisão Decisão 25022414295580500000066732528 Sistema Sistema 25030712263999200000067204329 PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
11/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:39
Recebida a denúncia contra DIEGO DA CONCEICAO - CPF: *27.***.*84-60 (REU)
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07/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/02/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:29
Determinada a redistribuição dos autos
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24/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:48
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:47
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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10/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 12:34
Expedição de Alvará de Soltura.
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01/02/2025 12:25
Expedição de Alvará de Soltura.
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01/02/2025 11:17
Relaxado o flagrante
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01/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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31/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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