TJPI - 0805146-93.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805146-93.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: TERESINHA DE JESUS DE VIVEIROS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA
I - RELATÓRIO Teresinha De Jesus Viveiro ajuizou ação declaratória de inexistência de relação associativa c/c repetição de indébito e pedido de danos morais e materiais em desfavor da Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos- AMBEC.
Narrou a autora que é aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que após consultar o seu extrato de pagamento, foi surpreendida com um desconto mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) , identificado de “CONTRIBUIÇÃO AMBEC - 0800 023 1701”.
Aduz ainda que não solicitou tal adesão.
Ao final, requereu a procedência de seus pedidos, a fim de que seja declarada a inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à restituição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da promovida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte requerida apresentou contestação alegando que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado e decorrente de vontade livre e consciente das partes.
Houve réplica. (ID n. 68105115) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Inicialmente, passo à análise das preliminares.
Do pedido de justiça gratuita da parte ré De início, é cediço que o benefício da justiça gratuita pode ser deferido para pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos.
Este, aliás, o verbete da Súmula n.º 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Entretanto, no caso dos autos, a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento para análise pelo Juízo de sua incapacidade financeira, haja vista a juntada apenas de cópia de entrada do CNPJ e ata da assembleia geral para eleição e posse do cargo de presidente da associação (ID n. 65997363).
Além disso, reputa-se inaplicável à hipótese o artigo 51 da Lei nº 10.741/03, utilizado pela associação para embasar seu pedido de justiça gratuita, uma vez que sequer é demonstrado que os serviços são prestados exclusivamente a idosos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - 2.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ NA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - 3.
JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RÉ - PLEITO DA AUTORA PARA AFASTAR A GRATUIDADE CONCEDIDA EM SENTENÇA - ACOLHIMENTO - BENESSE POSTULADA EM CONTESTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO - ASSOCIAÇÃO RÉ QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVA AO IDOSO - JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, EM PARTE PROVIDO. 1.
Desconto não autorizado por pensionista, a título de contribuição associativa, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. 2.
Inexiste interesse recursal para postular pleito acolhido pelo decisum recorrido. 3.
Inocorrendo instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviços essencialmente ao idoso, indefere-se a justiça gratuita postulada com base no art. 51 do Estatuto do Idoso. (TJ-SC - APL: 03001531320198240078 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300153-13.2019.8.24.0078, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 15/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil).
Desse modo, indefiro o supra pedido.
Da impugnação a justiça gratuita para a autora Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Interesse processual Rechaço igualmente a preliminar de falta de interesse processual, considerando que na novel estrutura do processo civil inexiste espaço para o conceito de “condição da ação”.
Com efeito, valendo-se da sábia lição do Prof.
Fredie Didier Jr¹, “o CPC atual não mais menciona a categoria condição da ação”.
Em verdade, o interesse de agir se consubstancia na análise do binômio necessidade/utilidade e como tal, deve sempre ser analisado à luz da situação jurídica litigiosa submetida ao juízo.
A necessidade de se socorrer do Poder Judiciário já se revela intrinsecamente, porquanto ninguém busca um provimento jurisdicional por amor ao debate.
A utilidade se comprova sempre que o processo resultar em algum proveito ao demandante.
Ambas as dimensões se encontram presentes na hipótese dos autos.
Do valor da causa Sobre o incidente de impugnação ao valor da causa, hei por bem indeferir.
A impugnação ao valor da causa é incidente processual que não suspende o trâmite do feito principal, cabendo ao juiz observar o conteúdo economicamente aferível, com o escopo de corrigir, ex officio, o valor atribuído à demanda.
No caso em análise, considerando que a premissa inicial ao se atribuir o correto valor da causa é delimitar os limites para o recolhimento de custas processuais, nos presentes autos, tal medida não trará qualquer reflexo à autora da Ação de Indenização, vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na verdade, a principal consequência da alteração refletirá exclusivamente nos honorários sucumbenciais, razão pela qual rejeito ente apresentado, mantendo o valor atribuído à causa.
DO MÉRITO No mérito, extrai-se do extrato probatório, que a requerida comprovou a regular filiação da demandante ao seu quadro de associados (ID n. 65997364).
Inobstante o consumidor seja, em regra, vulnerável e hipossuficiente, não se pode presumir pela falha na prestação dos serviços do réu com base somente na narrativa contida na peça inicial, conforme se passa a expor.
Observa-se, portanto, que não há que se falar em qualquer nulidade na formalização do termo de adesão/filiação, pois foram cumpridos os requisitos trazidos pela Legislação Civil.
De acordo com o art. 5º, XX, da Constituição Federal (CF), ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Trata-se de direito fundamental, com aplicação imediata (art. 5º, § 1º, da CF).
Segundo o art. 54, II, do Código Civil, o estatuto de uma associação deve conter, sob pena de nulidade, os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados.
Denota-se do art. 7º do Estatuto da ré (ID n. 65997363) que será admitida, na qualidade de associada, qualquer pessoa maior de idade, desde que aposentada ou pensionista da Previdência Social.
Tal admissão ocorrerá mediante proposta formalizada pelo interessado devidamente aprovada pela Diretoria Administrativa, justamente o caso trazido à baila no presente caderno processual.
Desta feita, verifica-se que o termo de adesão/filiação celebrado entre as partes não apresenta nenhum indício de vício de consentimento ou fraude, não tendo a demandada cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, posto que inexiste dúvida de que o autor se tornou um associado, conforme se infere dos documentos colacionados aos fólios.
Assim, não restando comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e danos morais capazes de ensejar os pagamentos de qualquer indenização.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Instância Superior.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:54
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805146-93.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: TERESINHA DE JESUS DE VIVEIROS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA
I - RELATÓRIO Teresinha De Jesus Viveiro ajuizou ação declaratória de inexistência de relação associativa c/c repetição de indébito e pedido de danos morais e materiais em desfavor da Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos- AMBEC.
Narrou a autora que é aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que após consultar o seu extrato de pagamento, foi surpreendida com um desconto mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) , identificado de “CONTRIBUIÇÃO AMBEC - 0800 023 1701”.
Aduz ainda que não solicitou tal adesão.
Ao final, requereu a procedência de seus pedidos, a fim de que seja declarada a inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à restituição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da promovida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte requerida apresentou contestação alegando que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado e decorrente de vontade livre e consciente das partes.
Houve réplica. (ID n. 68105115) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Inicialmente, passo à análise das preliminares.
Do pedido de justiça gratuita da parte ré De início, é cediço que o benefício da justiça gratuita pode ser deferido para pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos.
Este, aliás, o verbete da Súmula n.º 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Entretanto, no caso dos autos, a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento para análise pelo Juízo de sua incapacidade financeira, haja vista a juntada apenas de cópia de entrada do CNPJ e ata da assembleia geral para eleição e posse do cargo de presidente da associação (ID n. 65997363).
Além disso, reputa-se inaplicável à hipótese o artigo 51 da Lei nº 10.741/03, utilizado pela associação para embasar seu pedido de justiça gratuita, uma vez que sequer é demonstrado que os serviços são prestados exclusivamente a idosos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - 2.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ NA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - 3.
JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RÉ - PLEITO DA AUTORA PARA AFASTAR A GRATUIDADE CONCEDIDA EM SENTENÇA - ACOLHIMENTO - BENESSE POSTULADA EM CONTESTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO - ASSOCIAÇÃO RÉ QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVA AO IDOSO - JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, EM PARTE PROVIDO. 1.
Desconto não autorizado por pensionista, a título de contribuição associativa, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. 2.
Inexiste interesse recursal para postular pleito acolhido pelo decisum recorrido. 3.
Inocorrendo instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviços essencialmente ao idoso, indefere-se a justiça gratuita postulada com base no art. 51 do Estatuto do Idoso. (TJ-SC - APL: 03001531320198240078 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300153-13.2019.8.24.0078, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 15/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil).
Desse modo, indefiro o supra pedido.
Da impugnação a justiça gratuita para a autora Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Interesse processual Rechaço igualmente a preliminar de falta de interesse processual, considerando que na novel estrutura do processo civil inexiste espaço para o conceito de “condição da ação”.
Com efeito, valendo-se da sábia lição do Prof.
Fredie Didier Jr¹, “o CPC atual não mais menciona a categoria condição da ação”.
Em verdade, o interesse de agir se consubstancia na análise do binômio necessidade/utilidade e como tal, deve sempre ser analisado à luz da situação jurídica litigiosa submetida ao juízo.
A necessidade de se socorrer do Poder Judiciário já se revela intrinsecamente, porquanto ninguém busca um provimento jurisdicional por amor ao debate.
A utilidade se comprova sempre que o processo resultar em algum proveito ao demandante.
Ambas as dimensões se encontram presentes na hipótese dos autos.
Do valor da causa Sobre o incidente de impugnação ao valor da causa, hei por bem indeferir.
A impugnação ao valor da causa é incidente processual que não suspende o trâmite do feito principal, cabendo ao juiz observar o conteúdo economicamente aferível, com o escopo de corrigir, ex officio, o valor atribuído à demanda.
No caso em análise, considerando que a premissa inicial ao se atribuir o correto valor da causa é delimitar os limites para o recolhimento de custas processuais, nos presentes autos, tal medida não trará qualquer reflexo à autora da Ação de Indenização, vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na verdade, a principal consequência da alteração refletirá exclusivamente nos honorários sucumbenciais, razão pela qual rejeito ente apresentado, mantendo o valor atribuído à causa.
DO MÉRITO No mérito, extrai-se do extrato probatório, que a requerida comprovou a regular filiação da demandante ao seu quadro de associados (ID n. 65997364).
Inobstante o consumidor seja, em regra, vulnerável e hipossuficiente, não se pode presumir pela falha na prestação dos serviços do réu com base somente na narrativa contida na peça inicial, conforme se passa a expor.
Observa-se, portanto, que não há que se falar em qualquer nulidade na formalização do termo de adesão/filiação, pois foram cumpridos os requisitos trazidos pela Legislação Civil.
De acordo com o art. 5º, XX, da Constituição Federal (CF), ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Trata-se de direito fundamental, com aplicação imediata (art. 5º, § 1º, da CF).
Segundo o art. 54, II, do Código Civil, o estatuto de uma associação deve conter, sob pena de nulidade, os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados.
Denota-se do art. 7º do Estatuto da ré (ID n. 65997363) que será admitida, na qualidade de associada, qualquer pessoa maior de idade, desde que aposentada ou pensionista da Previdência Social.
Tal admissão ocorrerá mediante proposta formalizada pelo interessado devidamente aprovada pela Diretoria Administrativa, justamente o caso trazido à baila no presente caderno processual.
Desta feita, verifica-se que o termo de adesão/filiação celebrado entre as partes não apresenta nenhum indício de vício de consentimento ou fraude, não tendo a demandada cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, posto que inexiste dúvida de que o autor se tornou um associado, conforme se infere dos documentos colacionados aos fólios.
Assim, não restando comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e danos morais capazes de ensejar os pagamentos de qualquer indenização.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Instância Superior.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
11/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 22:27
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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