TJPI - 0001876-52.2019.8.18.0032
1ª instância - 4ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:32
Baixa Definitiva
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24/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0001876-52.2019.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] VÍTIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JONAS SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal interposta pelo Ministério Público em desfavor de JONAS SILVA SANTOS, em razão da prática dos crimes descritos art. 306 c/c art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
A sentença proferida ao id. 44454505 julgou extinta a punibilidade do réu em razão de seu falecimento.
Ato contínuo, determinou a intimação da família do acusado para manifestar interesse na restituição da fiança recolhida pelo réu.
Ao id. 45234223 a genitora do réu requereu a restituição integral do valor da fiança.
Encaminhados os autos ao Ministério Público para manifestação, este requereu a intimação da viúva do acusado para manifestar interesse no levantamento do valor.
Intimada através de Oficial de Justiça, a senhora Wanderli de Jesus Santos Silva não se manifestou. É o relatório.
O presente feito encontra-se pendente de baixa e arquivamento, aguardando a resolução da questão atinente à devolução do valor recolhido a título de fiança.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme manifestação ministerial, o réu era casado com a senhora Wanderli de Jesus Santos Silva, que foi a declarante do falecimento, tendo deixado também um filho com 08 (oito) anos de idade.
O presente caso demanda análise sob o regramento do Código Civil, uma vez que, a partir do falecimento do réu quaisquer valor que lhe seja devido enquadra-se no conceito de herança, constituindo o seu espólio, pois a partir de então considera-se aberta a sucessão.
Nesse sentido é o artigo 1.784 do Código Civil, que dispõe: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
Segundo inteligência do artigo 1.845, os descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários, sendo que na ordem de sucessão os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido em regime de comunhão universal ou separação obrigatória de bens; ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares (art. 1.829, I, do Código Civil).
No presente caso, temos que a viúva e seu filho menor qualificam-se como herdeiros necessários do réu.
No que diz respeito à viúva, especificamente à sua ausência de manifestação apesar de intimada, devo ressaltar que o artigo 1.806 do Código Civil estabelece que "a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial", de modo que não há como este Juízo presumir ter havido renúncia por parte da viúva com fundamento unicamente em sua ausência de manifestação.
Com relação ao filho menor, o Código de Processo Civil determina: Art. 610.
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
Desse modo, considerando o interesse da genitora do réu no levantamento do valor, a provável existência de herdeiros qualificados como necessários pelo Código Civil, somados ao possível interesse de incapaz, o qual demanda a abertura de inventário judicial, entendo que a restituição do valor devido a título de fiança passa a envolver questão sucessória, não tendo este Juízo, no presente caso, competência para decidir acerca da liberação do valor.
A respeito dessa questão, destaca-se os seguinte julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (SUSCITANTE).
JUÍZO CRIMINAL (SUSCITADO).
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE FIANÇA CRIMINAL .
MORTE DO AGENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 337 DO CPP .
EXISTÊNCIA DE HERDEIROS, UM DELES MENOR.
QUESTÃO ENVOLVENDO DIREITO SUCESSÓRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ART . º 6.º, I, g, DA RESOLUÇÃO 93/2013 DO TJPR.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1 .
Tratando-se de pedido de restituição de fiança criminal em razão da extinção da punibilidade, pela morte do agente, e existindo herdeiros, um deles menor, a competência para o processamento e julgamento da pretensão é do Juízo de Família e Sucessões, por envolver questão sucessória. 2.
Conflito negativo conhecido e não acolhido. (TJPR - 11ª C .Cível - 0005745-21.2021.8.16 .0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 21.03 .2022) (TJ-PR - CC: 00057452120218160028 Colombo 0005745-21.2021.8.16 .0028 (Acórdão), Relator.: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 21/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8010873-73.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal IMPETRANTE: JOSE BARBOSA DOS SANTOS Advogado (s): JOSANGELA BARBOSA DE JESUS SANTOS, MONIQUE ALVES MARQUES IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR- BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA .
RESTITUIÇÃO DE FIANÇA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MORTE DO RÉU.
PEDIDO FORMULADO POR SEU GENITOR .
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INVIABILIDADE.
IMPOSIÇÃO LEGAL DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS.
RESPEITO A ORDEM DE SUCESSÃO .
SEGURANÇA DENEGADA - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS, apontando, como Autoridade coatora, Juízo de Direito da 6ª.
Vara Criminal de Salvador/Ba., - Pedido formulado pelo genitor do Acusado Josemário Barbosa dos Santos, que respondeu a ação penal, tombada sob o nº. 0503297 .52.2014.8.05 .0001, pela pratica delitiva do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, tendo sido arbitrada pela autoridade policial a fiança, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sentença que extinguiu a punibilidade em razão do falecimento do Réu - Art . 337 do Código de Processo Penal, que preceitua ser direito do acusado a restituição da fiança, vez que, extinta a sua punibilidade.
Contudo, diante da morte do Acusado Josemário de Castro Dias Barbosa, o direito de restituição da finança é transmitida aos seus legítimos sucessores, conforme estatui o Art. 110 do Código de Processo Civil, sendo, necessário (Artigo 1.784 do Código Civil), a abertura do inventário, por tratar-se, a devolução de fiança, de pretensão de cunho iminentemente patrimonial .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8010873.73.2021.8 .05.0000, figurando, como Impetrante JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS, por intermédio do seu defensor MONIQUE ALVES MARQUES E JOSÂNGELA SANTOS, OAB/BA nº 42.505 e 42.498, respectivamente, apontando, como Autoridade coatora, Juízo de Direito da 6ª .
Vara Criminal de Salvador/BA.
ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM DENEGAR A SEGURANÇA, pelas razões do voto do Relator.
Sala das Sessões (data registrada no sistema no momento da prática do ato).
Juiz Convocado Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Relator (TJ-BA - MS: 80108737320218050000 Des .
Aliomar Silva Britto Primeira Criminal, Relator.: PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/04/2022) Diante do exposto, em que pese o artigo 337 do Código de Processo autorize o pedido de restituição de fiança no próprio juízo criminal, no caso em questão, diante do falecimento do réu e da informação da existência de herdeiros, o procedimento de levantamento da fiança deve tramitar no Juízo da Vara de Família e Sucessões para que não haja prejuízo ao filho menor, tampouco aos demais possíveis herdeiros.
Determino, pois, a intimação da viúva do réu pessoalmente, bem como de sua genitora, esta através do patrono habilitado, para tomarem ciência da presente decisão e, em querendo, requererem a restituição da fiança na Vara de Família e Sucessões.
Após, determino que a secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença proferida e proceda ao imediato ARQUIVAMENTO dos autos.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
11/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ALISON JOSE CARVALHO NUNES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ALISON JOSE CARVALHO NUNES em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:25
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:22
Decorrido prazo de WANDERLI DE JESUS SANTOS SILVA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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19/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 08:05
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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09/06/2024 05:24
Decorrido prazo de ALISON JOSE CARVALHO NUNES em 04/06/2024 23:59.
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09/06/2024 05:24
Decorrido prazo de DAMIANA DA SILVA DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:03
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 05/02/2024 23:59.
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08/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 23:43
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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18/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 15:41
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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01/08/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2023 10:54
Juntada de informação
-
27/06/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2023 11:55
Juntada de informação
-
23/06/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2023 09:01
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2023 08:10
Juntada de comprovante
-
23/06/2023 08:04
Expedição de .
-
23/06/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2023 08:00
Juntada de comprovante
-
23/06/2023 07:56
Expedição de .
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22/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:22
Juntada de informação
-
17/05/2023 12:07
Juntada de informação
-
27/04/2023 11:31
Expedição de Informações.
-
03/04/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2023 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2023 10:42
Expedição de .
-
31/03/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2023 10:39
Juntada de comprovante
-
31/03/2023 10:38
Expedição de .
-
31/03/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2023 10:28
Juntada de comprovante
-
31/03/2023 10:27
Expedição de .
-
31/03/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2023 10:25
Juntada de comprovante
-
31/03/2023 10:23
Expedição de .
-
31/03/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2023 10:17
Juntada de comprovante
-
31/03/2023 10:15
Expedição de .
-
31/03/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2023 10:10
Juntada de comprovante
-
31/03/2023 10:05
Expedição de .
-
31/03/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2023 10:00
Juntada de comprovante
-
31/03/2023 09:57
Expedição de .
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18/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 08:39
Conclusos para despacho
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13/10/2022 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 15:11
Juntada de comprovante
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29/09/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 11:29
Juntada de diligência
-
27/01/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:36
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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24/01/2022 14:35
Mov. [21] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 12:18
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001876-52.2019.8.18.0032.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
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08/04/2021 11:21
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 11:30
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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06/04/2021 09:03
Mov. [17] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra JONAS SILVA SANTOS
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05/04/2021 11:32
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial, Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário, Ação Penal - Procedimento Ordinário
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24/03/2021 12:36
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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23/03/2021 13:41
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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23/03/2021 13:41
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2021 13:39
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento
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23/03/2021 13:01
Mov. [11] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001876-52.2019.8.18.0032.5002
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10/03/2021 19:27
Mov. [10] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001876-52.2019.8.18.0032.5001
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20/01/2020 11:27
Mov. [9] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Aliane Araújo de Carvalho Bezerra. (Vista ao Ministério Público)
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15/01/2020 10:39
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
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08/01/2020 11:18
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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08/01/2020 09:42
Mov. [6] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/12/2019 14:02
Mov. [5] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
26/12/2019 11:11
Mov. [4] - [ThemisWeb] Outras Decisões
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26/12/2019 11:10
Mov. [3] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de JONAS SILVA SANTOS.
-
26/12/2019 10:26
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
26/12/2019 10:26
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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