TJPI - 0006354-75.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006354-75.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ANTONIO CLOVIS VITORINO DE ASSUNCAO INTERESSADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 26 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 08:48
Recebidos os autos
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18/07/2025 08:48
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2025 08:48
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006354-75.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ANTONIO CLOVIS VITORINO DE ASSUNCAO INTERESSADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 26 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006354-75.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ANTONIO CLOVIS VITORINO DE ASSUNCAO INTERESSADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença do ID. 73981257, que julgou improcedente a demanda, alegando omissão quanto à concessão de justiça gratuita e fixação de honorários advocatícios.
Os embargos foram protocolados em 17/04/2025, dentro do prazo legal de 5 dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando a intimação ocorrida em 11/04/2025.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.
Defiro o pedido para que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada JANETE SANCHES MORALES, OAB/SP 86.568, nos termos do art. 272, § 2º do CPC.
DO MÉRITO DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA A embargante sustenta omissão na sentença por não ter sido analisada a questão da exigibilidade dos honorários advocatícios, considerando que o embargado não requereu justiça gratuita e recolheu as custas iniciais.
Acolho a alegação de omissão.
Verifica-se efetivamente que houve equívoco na sentença embargada ao mencionar a "concessão dos benefícios da justiça gratuita", quando, em verdade, não há nos autos qualquer requerimento expresso de gratuidade por parte do autor, que inclusive recolheu as custas iniciais no valor devido.
A justiça gratuita não pode ser concedida de ofício pelo magistrado, dependendo de requerimento da parte interessada, nos termos do art. 99 do CPC, sendo que a mera alegação de insuficiência de recursos não dispensa a formalização do pedido.
Assim, reconhecendo a omissão apontada, declaro a exigibilidade imediata dos honorários advocatícios fixados em favor da embargante, afastando-se qualquer menção à suspensão por justiça gratuita inexistente nos autos.
Não tendo sido concedida justiça gratuita ao embargado, e considerando que o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 500,00, aplica-se o disposto no art. 85, § 8º do CPC, que autoriza o arbitramento equitativo dos honorários quando o valor da causa for muito baixo.
A fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 50,00) mostra-se efetivamente irrisória diante do trabalho desenvolvido pela defesa em processo que tramitou por quase 9 anos.
Assim, com efeitos infringentes, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 8º c/c § 2º do CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos e adequados, e os ACOLHO PARCIALMENTE para: a) Reconhecer a omissão quanto à questão da justiça gratuita, declarando que não houve concessão de tal benefício nos autos, sendo exigíveis imediatamente as custas processuais e honorários advocatícios; b) Com efeitos infringentes, arbitrar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da embargante, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006354-75.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ANTONIO CLOVIS VITORINO DE ASSUNCAO INTERESSADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte Embargada, por seu procurador, sobre os Embargos de Declaração de Ids nºs 74449640 e 74332613, no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA-PI, 25 de abril de 2025.
ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006354-75.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ANTONIO CLOVIS VITORINO DE ASSUNCAO INTERESSADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTONIO CLOVIS VITORINO DE ASSUNCAO em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, todos devidamente qualificados na exordial.
Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de Plano de Pecúlio Facultativo com a requerida em 05 de fevereiro de 1988, realizando o pagamento do prêmio mensal por mais de 27 (vinte e sete) anos.
Afirma que a forma de pagamento ocorria inicialmente por desconto em contracheque e, posteriormente, mediante carnês bancários enviados pela requerida.
Sustenta que a ré deixou de remeter alguns carnês de pagamento, impossibilitando-o de cumprir com sua obrigação contratual.
Relata que, após diversas tentativas de contato com a empresa, firmou acordo de parcelamento das parcelas atrasadas em meados de 2014, mas que continuou enfrentando problemas com o não recebimento de boletos bancários, o que gerou novos atrasos no pagamento.
Aduz que, para sua surpresa, recebeu correspondência informando o cancelamento do plano de pecúlio por falta de pagamento das prestações acordadas, notando que os descontos deixaram de ser realizados a partir de agosto de 2014.
Argumenta que a cessação dos descontos ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, sem qualquer pedido formal de cancelamento, e que não houve comunicação prévia sobre a eliminação de sua condição de segurado.
Em contestação, a requerida alega que o autor aderiu voluntariamente ao Plano de Pecúlio Facultativo - PPF em 05.02.1988, assinando o documento denominado Inscrição no Plano de Pecúlio Facultativo - IPF, do qual consta expressamente que a falta de recolhimento de 3 (três) contribuições sucessivas resultaria na exclusão do participante do Plano.
Argumenta que, não havendo margem consignável para débito da contribuição, enviou boletos com os valores devidos para o endereço informado pelo participante.
Aduz que, diante do não pagamento dos boletos pelo autor, este foi informado sobre a possibilidade de cancelamento do plano, o que resultou na celebração de um acordo para negociação de débitos que totalizavam R$11.156,66 (onze mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), mediante assinatura de um Termo de Compromisso em 23.04.2014.
Ressalta, por fim, que o autor não cumpriu o compromisso firmado, deixando de quitar as parcelas previstas no acordo, o que levou ao cancelamento da inscrição, conforme previsto no termo de negociação.
Não houve réplica.
Audiência de conciliação restou inexitosa sendo requerida a a exclusão da GEAP AUTOGESTÃO do pólo passivo e a inclusão da GEAP - FUNDAÇÃO GEAPPREVIDÊNCIA, tendo em vista que após a cisão realizada em 2013, esta última é a única responsável sobre toda e qualquer matéria atinente a pecúlio.
FUNDAÇÃO VIVA PREVIDÊNCIA (atual denominação da Fundação GEAPPrevidência,) apresentou contestação impugnando preliminarmente a gratuidade da justiça.
No mérito, diz que não se aplica o CDC, que é uma EFPC – Entidade Fechada de Previdência Complementar, que administra, com a aprovação do órgão fiscalizador e regulador, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Fazenda, a PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar, o então PPF – Plano de Benefícios de Pecúlio Facultativo, atual Plano VIVA de Previdência e Pecúlio, inscrito no Cadastro Nacional de Plano de Benefícios – CNPB sob o nº. 1990.0011-65, que além de o Autor ter firmado o referido negócio jurídico em 23/04/2014, que prevê, de forma expressa, o cancelamento da inscrição junto ao Plano de Benefícios 27 em caso de inadimplência de quaisquer das parcelas, o próprio Contrato de Previdência Complementar celebrado entre as partes em 05/02/1988, por si só, já autorizava a rescisão contratual.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Não houve réplica.
Determinada a juntada da comprovação de notificação do autor da sua inadimplência e do cancelamento do plano de pecúlio, o réu juntou os documentos de Id 59796259.
Instados sobre produção de provas ou possibilidade de acordo, as partes requereram o julgamento do feito. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, já que esta é apenas gestora do plano de saúde gozado pelo servidores federais, nada tendo a ver com a previdência complementar, que é gerida pelo réu remanescente, FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA.
O caso em análise refere-se à relação jurídica estabelecida entre o autor, servidor público federal, e a GEAP Previdência, entidade fechada de previdência complementar, não se aplicando ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 563: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA E MÚTUO.
ENTIDADE FECHADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 563/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Súmula 563/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas."2.
Segundo orientação firmada nesta Corte, mesmo nos contratos de mútuo não haverá incidência do CDC quanto a relação estabelecida com previdência privada fechada, aplicando-se a Súmula 563/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1338738/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 03/10/2019) Ressalto que o que predomina nas relações entre a entidade fechada de previdência complementar e seus participantes, é o associativismo ou o mutualismo com fins previdenciários, ou seja, trata-se de uma gestão participativa, com objetivos sociais comuns, de um grupo específico, que se traduzem na rentabilidade dos recursos vertidos pelos patrocinadores (empregadores) e participantes (empregados) ao fundo, visando à garantia do pagamento futuro de benefício de prestação programada e continuada.
Logo, para o participante se beneficiar da modalidade de contrato previdenciário, deve seguir as regras impostas pela entidade de previdência complementar.
A controvérsia cinge-se à validade do cancelamento do plano de pecúlio do autor pela requerida, após inadimplemento de parcelas, especialmente aquelas decorrentes do acordo firmado em abril de 2014.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor manteve vínculo contratual com a requerida por mais de 27 anos, realizando pagamentos mensais conforme acordado.
Houve um período inicial de inadimplência que gerou a necessidade de acordo de parcelamento em 2014, formalizado mediante Termo de Compromisso para Negociação de Débitos do Pecúlio, firmado em 23.04.2014, para quitação de débitos que totalizavam R$11.156,66 (onze mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Contudo, ficou demonstrado nos autos que o autor não cumpriu o compromisso assumido neste acordo, deixando de quitar as parcelas conforme pactuado, o que, segundo as regras do próprio termo de negociação, ensejaria o cancelamento da inscrição no plano.
O Regulamento do Plano de Pecúlio Facultativo - PPF, em seu artigo 9º, II, prevê expressamente que o cancelamento do plano pode ocorrer por inadimplência, após notificação do participante, pela ausência de pagamento de contribuições por três meses consecutivos ou quatro alternados.
O autor alega que não recebeu os carnês de pagamento e que isto teria impossibilitado a quitação das parcelas.Malgrado a informação da parte autora, tenho que não há qualquer prova neste sentido, ensejando portanto a legítima resolução contratual diante da fundada na inadimplência injustificada.
Isso porque, ao firmar o acordo de parcelamento, o autor reconheceu a existência do débito e assumiu o compromisso de pagá-lo nas condições pactuadas.
Ademais, a ausência do recebimento de carnês não constitui óbice intransponível ao cumprimento da obrigação, especialmente para um servidor público com pleno conhecimento de suas obrigações contratuais, podendo o pagamento ser feito diretamente na sede da requerida ou mediante solicitação de segunda via dos boletos.
Ressalta-se que o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, impõe deveres de conduta a ambas as partes contratantes, devendo estas agirem com lealdade, probidade e cooperação mútua.
No caso em tela, verifico que o autor, ao constatar a ausência de recebimento dos carnês, poderia ter adotado medidas proativas para regularizar sua situação, como, por exemplo, contatar a requerida para solicitar a segunda via dos boletos ou dirigir-se diretamente à sede da entidade para efetuar o pagamento, o que, aparentemente, não ocorreu.
O adimplemento das obrigações contratuais constitui dever primordial do contratante, sendo a contrapartida para a manutenção das coberturas contratadas.
No caso em tela, a ausência de pagamento das contribuições por parte do autor, violando inclusive acordo firmado especificamente para regularização de débitos anteriores, autoriza o cancelamento do plano, nos termos das normas regulamentares expressamente aceitas pelo contratante.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, havendo previsão contratual para cancelamento do plano em caso de inadimplência, e sendo esta comprovada, não há ilegalidade no ato de exclusão do participante.
Colaciono: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
POSTALIS.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR .
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRETENSÃO AUTORAL DE REINGRESSO NOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR "BD SALDADO" E "POSTALPREV".
CLÁUSULA CONTRATUAL.
PREVISÃO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DESDE QUE O PARTICIPANTE SEJA NOTIFICADO PARA REGULARIZAR SUA SITUAÇÃO EM TRINTA DIAS .
EVIDENTE INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, I DO CPC .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACERTO DO JULGADO.
Não incidência do CDC à espécie .
Súmula nº 563 do STJ.
O autor não comprovou a suspensão da obrigatoriedade das contribuições.
Na verdade, trata-se de cancelamento da inscrição do participante por inadimplência do autor que, devidamente notificado para saldar seu débito, manteve-se inerte, ensejando, portanto, a sua exclusão dos planos de previdência.
Ausência de prova da irregularidade no cancelamento da inscrição, ônus que competia ao autor, por força do disposto no art . 373, I do CPC.
Improcedência do pedido.
Prestígio da sentença.
Inovação recursal no que se refere ao pleito de restituição de todos aos valores pagos .
Recurso conhecido, mas não provido.
Majoração dos honorários recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.(TJ-RJ - APL: 00341686320188190205, Relator.: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 13/10/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020) Nesse contexto, verifico que o cancelamento do plano de pecúlio do autor ocorreu de forma regular, em conformidade com as disposições contratuais e regulamentares, especialmente considerando o descumprimento do acordo de parcelamento firmado especificamente para regularização da situação de inadimplência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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