TJPI - 0801178-27.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA LIMA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de MATEUS ARAUJO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:09
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801178-27.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: MATEUS ARAUJO DA SILVA, DEBORA DA SILVA LIMA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por MATEUS ARAÚJO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA E SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais.
Assim, passa-se à análise das condições da ação.
Em sede preliminar, o requerido o Município de Teresina alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
O Requerido sustentou que é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, com natureza jurídica autárquica.
Constitui-se, pois, em ente distinto da Administração Direta, que possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, respondendo por seus próprios atos.
A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS é autarquia municipal.
Sobre as autarquias, sejam federais, estaduais ou municipais, é necessário ressaltar que são dotadas de personalidade jurídica própria, tem patrimônio próprio, autonomia administrativa e respondem diretamente por seus atos, enquanto que o ente público que as criou só responderia subsidiariamente.
Vejamos o que dizem estudiosos sobre o tema: Importante salientar para a responsabilidade do Estado decorrente de atos de autarquias.
Não resta dúvida de que o Estado responde pelos danos causados por essas pessoas jurídicas, todavia essa responsabilidade guarda uma ordem de preferência, devendo primeiro a autarquia assumi-la e somente se essa não tiver recursos para arcar com o dano, é que o Estado será provocado.
Trata-se de responsabilidade subsidiária. (MARINELA, Fernanda.
Direito Administrativo. 5ªedição.
Niterói:Impetus, 2011.) A responsabilidade das autarquias por seus atos é direta, porque é a própria entidade que deve ser acionada judicialmente para reparar danos patrimoniais que causar.
A administração direta só poderá ser acionada em caráter subsidiário, vale dizer, na hipótese de a autarquia não ter condições patrimoniais e orçamentárias de indenizar a integralidade do valor da condenação. (MAZZA, Alexandre.
Manual de Direito Administrativo.
São Paulo: Saraiva,2011) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
A autonomia econômico-financeira e patrimonial característica das autarquias públicas impede o reconhecimento da responsabilidade solidária do órgão da administração direta que a criou pelo ressarcimento dos danos causados por aquele ente a terceiros.
Todavia, possível a sua responsabilização subsidiária nos casos em que comprovado o esgotamento dos recursos da entidade autárquica.
Recurso parcialmente provido. (ROREENEC 675200730104002 RS 00675-2007-301-04-00-2.
Relara MARIA HELENA MALLMANN.
Julgado em 22/07/2009. 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo) (grifo nosso) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
DEMANDA CONTRA MUNICÍPIO.
Tratando-se de ação indenizatória aforada contra o município, por ato omissivo que teria ocorrido em autarquia a ele pertencente, procede a argüição de ilegitimidade passiva levantada, considerando-se que o ente autárquico é pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia e patrimônio próprio e não há, naquele momento da demanda, qualquer dado objetivo que autoriza impor-se ao município a responsabilidade que só deve acontecer subsidiariamente. (AI 111162000 MA .
Relator: JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
Julgado em 29/12/2000) (grifo nosso) Dessa maneira, entende-se que no presente caso a STRANS é a responsável direta e está evidente que o Município de Teresina, enquanto ente público federativo do qual se descentralizou a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS (pessoa jurídica da administração indireta municipal), sendo legítimo subsidiariamente.Dessa forma, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina.
Passa-se a análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora narra o seguinte: “no dia 10/08/2024, aproximadamente as 9:26 horas, o Autor havia acabado de estacionar sua motocicleta Placa PIW9624, na Rua Treze de Maio, em frente ao número 43, quando o veículo de placa QRW9B4, conduzido pelo Sr.
Joel de Sousa Nascimento (documentos anexos), a serviço do Transporte Eficiente da Prefeitura Municipal, que estava estacionado atrás foi sair e atingiu a lateral da motocicleta dos autores”.
Assim, alega o autor que, em razão do acidente, “do evento resultou danos materiais ao veículo dos autores e danos morais, conforme se observa claramente nas imagens anexadas ao referido Boletim de Ocorrência, e nos demais documentos”.
Isto posto, cumpre analisar o Boletim de Ocorrência de Trânsito – Nº 4887645, acostado aos autos (ID 64606305), que relatou a colisão entre os veículos.
Pelos elementos de prova acostados, houve conduta irregular por parte do condutor do veículo VW/MASCA GRANMICRO E O da STRANS, placa QRW-9B41, visto que o veículo do autor estava estacionado de forma regular.
O ordenamento jurídico pátrio adotou a Responsabilidade Objetiva do Estado (e entes da administração indireta) em relação aos danos que os seus agentes, nesta condição, causarem, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal.
Isto significa que o lesado está dispensado de comprovar o elemento subjetivo, ou seja, a culpa latu sensu, restando ao seu cargo apenas as provas referentes à existência de dano e nexo de causalidade.
Por ter adotado a teoria do risco administrativo, o ordenamento pátrio permite ao Estado (administração pública em geral), eximir-se da responsabilidade caso comprove força maior ou culpa exclusiva da vítima, ou seja, elementos que rompem o nexo de causalidade entre o ato estatal e o dano, conforme doutrina majoritária.
Por todos, Celso Antônio Bandeira de Mello1: No caso de responsabilidade objetiva, o Estado só se exime de responder se faltar o nexo de causalidade entre o seu comportamento comissivo e o dano.
Maria Sylvia di Pietro assim também se manifesta, quando nos ensina que: “sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, este deixará de existir ou incidir de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias”.
Assim, cabe ao autor comprovar a ocorrência do fato/ato imputado à agente público, no exercício de sua função, dano e o nexo de causalidade, escusando-se o requerido somente se comprovar a ausência do dano ou rompimento do nexo causal (culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito).
O autor comprovou que o acidente de fato aconteceu por meio do Boletim de Ocorrência de Trânsito – Nº 4887645, acostado aos autos (ID 64606305), assim como em razão da juntada dos orçamentos anexados (ID´s 64606309 e 64606312), não tendo o Estado do Piauí produzido prova eficaz em sentido contrário.
Segundo consta dos autos, a parte autora alega que sofreu danos materiais consubstanciados pelos danos causados ao veículo, tendo o requerente juntado aos autos orçamentos, que demonstram o valor a ser pago para corrigir os danos provocados no veículo do autor.
Assim, observa-se que não houve qualquer impugnação específica da descrição contida nos orçamentos anexados, que inclusive guarda consonância com a indicação das avarias.
Além do que, é viável a apresentação, inclusive, de um único orçamento, desde que elaborado por empresa idônea e que seja capaz de refletir os consertos efetuados para o reparo dos danos alegados, cabendo à parte contrária impugná-lo de forma específica, o que não se verifica na presente situação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS OBTIDAS COM O CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO.
APRESENTAÇÃO DE ÚNICO ORÇAMENTO ELABORADO POR CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA DA FABRICANTE DO AUTOMÓVEL DANIFICADO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR O DOCUMENTO APRESENTADO PELA AUTORA.
REPARAÇÃO DEVIDA NA QUANTIA POSTULADA NA EXORDIAL.
Para o embasamento do pedido ressarcitório das despesas decorrentes de conserto de veículo, viável a apresentação de único orçamento, elaborado por empresa idônea e que seja capaz de refletir os consertos efetuados para o reparo dos danos alegados.
Cabe à parte adversa impugná-lo de forma específica, apresentando elementos convincentes que demonstrem o excesso da cobrança, seja pela realização de reparos desnecessários ou pela utilização de peças e serviços acima dos valores de mercado.
JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO INTEGRAL DO RÉU.
Os juros legais e a correção monetária dos valores cobrados nas ações regressivas, ajuizadas por seguradora, têm como março inicial a data do efetivo desembolso do conserto, pois é o momento que a companhia de seguros passou a ter direito de cobrar contra o terceiro a devolução do valor já efetuado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*27-37 SC 2011.002723-7 (Acórdão), Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 17/07/2013, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado). (grifo nosso) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÚNICO ORÇAMENTO. 1.
A jurisprudência há muito vem dispensando perícia para comprovação e avaliação dos danos em veículo, contentando-se com três orçamentos, ou mesmo um, exigindo-se que o réu prove sua inexatidão ou a inidoneidade da oficina que o emitiu. 2.
Assim, para que fosse desconsiderado o orçamento apresentado pelo Demandante/recorrido, necessário seria que a Ré/recorrente houvesse demonstrado a falta de idoneidade da oficina que o elaborou, ou a sua inexatidão, o que não ocorreu. 3.
Ademais, o município recorrente não apresentou outro orçamento que infirmasse os gastos apresentados pelo recorrido, deixando assim de exercer faculdade processual que lhe é conferida. 4.
Precedentes do STJ. 5. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso. (TJ-PE - AGV: 2347686 PE 0007143-12.2011.8.17.0000, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 17/05/2011, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 97) Ademais, consubstanciado nas provas anexados aos autos, entendo que restou demonstrada que a responsabilidade pelo sinistro foi do servidor público no exercício da sua atividade, bem como entendo que resta demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e o fato ensejador do referido acidente, ou seja, a ação do agente público no exercício de suas atividades.
Desta forma, reconhece-se o direito do autor em ser ressarcido, ante o preenchimento de todos os requisitos entabulados no art. 37 da Constituição Federal, bem como no art. 186 e art. 927 do Código Civil brasileiro.
Assim, reconheço a existência de dano material no importe total de R$ 5.889,34 (cinco mil oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), equivalente à soma dos aos valores gastos com orçamentos, na importância de R$ 170,00 (cento e setenta reais), e da quantia de R$ 5.719,34 (cinco mil setecentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), considerando que é o menor valor dos orçamentos apresentados (ID 64606309), consoante entendimento da jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE CULPA RELATIVA ELIDIDA.
MANOBRA DE INGRESSO EM VIA PRINCIPAL.
FALTA DE ATENÇÃO E CUIDADO.
CONDIÇÕES DE TRÂNSITO DESFAVORÁVEIS.
ARTIGOS 29, § 2º; 34 E 36 AMBOS DO CTB.
CULPA DO RÉU DEMONSTRADA.
DANO MATERIAL DECOTADO.
PREVALÊNCIA DO MENOR ORÇAMENTO.
DANO MORAL MANTIDO.
LESÃO A INTEGRIDADE FÍSICA.
MÁCULA À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (…) 9.
DANOS MATERIAIS.
Demonstrada a extensão dos prejuízos, a condenação é uma decorrência lógica e deve compreender a recomposição integral do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil.
Contudo, a jurisprudência tem assentado que deve ser considerado o valor do menor orçamento apresentado, que no caso concreto é o orçamento constante no Doc.
Id. nº 5.554.779, que monta o valor de R$ 16.930,00; e não o orçamento constante no Doc.
Id. nº 5.554.783, que atinge o valor de R$ 18.445,00; outrora considerado na sentença recorrida.
Assim, a indenização por danos materiais deve ser decotada, observando doravante o valor do menor orçamento apresentado R$ 16.930,00 e o valor das despesas médicas R$ 634,39; o que resulta no valor de R$ 17.564,39(dezessete mil quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos) referente à condenação a título de ressarcimento dos danos materiais.
Processo: 07068659020188070003- TJDFT, 2a Turma Recusal, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data 05/12/2018.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Foi pleiteado, ainda, pela parte autora o pagamento de dano moral.
No caso em apreço, todavia, a parte autora não apresenta elementos suficientes para demonstrar o dano moral alegado.
Para que haja a configuração do dano, tem que demonstrar o ato ilícito, o nexo causal e o evento danoso, não havendo no caso em apreço como presumir que tenha havido o dano moral pelo acidente de trânsito.
Desta forma, caberia à parte autora demonstrar quais consequências danosas lhe teriam sido causadas pelo acidente de trânsito.
Seria necessário demonstrar, assim, que a supressão extrapolaria a seara do mero dissabor e atingiria, de forma danosa, a parte autora no seu íntimo.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE LESÕES - DANOS DE PEQUENA MONTA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA.
Os danos morais, nos casos de acidente de trânsito não se presumem, sendo imprescindível, para o recebimento de indenização a tal título, a comprovação da efetiva ocorrência dos prejuízos à integridade física ou psicológica do Autor.
Meros aborrecimentos cotidianos não têm o condão de gerar dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10105120026650001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 31/01/2018, Data de Publicação: 07/02/2018) Desta feita, não deve ser acolhido o pedido de dano moral alegado pela parte autora.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a parte autora não fez a juntada de comprovantes de rendimentos atualizados que demonstram o recebimento de remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários-mínimos, o que não autoriza o deferimento de tal pedido.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE TERESINA a pagar ao autor, a título de danos materiais, na quantia total de R$ 5.889,34 (cinco mil oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), com juros e correção monetária na forma da lei, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral à condenação dos Requeridos aos danos morais.
Indefere-se o pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos art.54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
10/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 20:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATEUS ARAUJO DA SILVA - CPF: *48.***.*61-60 (INTERESSADO).
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26/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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12/03/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de MATEUS ARAUJO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/03/2025 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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10/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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04/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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