TJPI - 0009159-98.2016.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009159-98.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Seguro, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: WELDELANDIA LIMA DE MOURA INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 12 de maio de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009159-98.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Seguro, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: WELDELANDIA LIMA DE MOURA INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 12 de maio de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 01:10
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009159-98.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Seguro, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: WELDELANDIA LIMA DE MOURA INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por WELDELANDIA LIMA DE MOURA nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT que move em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, estando todos devidamente qualificados nos termos da lei.
A embargante alega haver omissão na sentença em decorrência da aplicação da condenação dos honorários sucumbenciais considerando o valor da condenação (ID. 65518277).
Oportunizada a intimação da embargada para manifestação, requereu a rejeição dos embargos (ID. 66406597).
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
Quanto ao recurso da primeira embargante, destaque-se que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais obedeceu à ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, cuja aplicação deve ser subsequente e preferencial à fixação por equidade.
Corroborando o entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
EXISTENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARÂMETRO.
VALOR DA CAUSA.
CONDENAÇÃO.
SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2.
O artigo 85, § 2o do Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários, na qual ao se aplicar uma delas ao caso concreto, impede se avance para a hipótese posterior. 3.
A natureza da sentença definirá o critério a ser utilizado para fixação dos honorários advocatícios. 4.
Deve ser suprida a obscuridade no que se refere ao pedido de alteração do parâmetro dos honorários de sucumbência. 5.
Nas sentenças condenatórias, será utilizado o valor da condenação e não o valor da causa, como critério para fixação dos honorários advocatícios. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07077940420208070020 1627272, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 06/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2022).
Destaco que tal recurso é instrumento processual excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, nego-lhes PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 21:56
Declarada incompetência
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28/02/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 13:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:08
Expedição de Alvará.
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14/10/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 06:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2021 06:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 20:43
Mandado devolvido designada
-
30/06/2020 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2020 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2020 13:00
Expedição de Mandado.
-
20/05/2019 21:47
Juntada de Petição de documentos
-
22/04/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 13:44
Distribuído por dependência
-
16/04/2019 15:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 08:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/09/2018 08:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2018 22:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/08/2018 06:10
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-07.
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06/08/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 11:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2018 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2018 15:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/03/2017 11:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/03/2017 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2017 13:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/03/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-20.
-
17/03/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2017 08:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/03/2017 08:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
17/03/2017 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2017 08:30
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2017 08:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/02/2017 10:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/11/2016 10:37
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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14/11/2016 12:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/10/2016 12:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2016 12:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/04/2016 12:32
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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15/04/2016 12:32
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2016
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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