TJPI - 0011582-02.2014.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:12
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 07:50
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011582-02.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Citação, Liminar] AUTOR: GILBERTO DE CARVALHO REU: ANA MARLY DE MACEDO, ALVARO FERNANDO DE MACEDO GALVAO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANA MARLY DE MACEDO opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por GILBERTO DE CARVALHO (ID. 73792462), alegando vícios de contradição e erro de fato que demandam correção (ID. 74591500).
Observo, preliminarmente, grave inconsistência na peça dos embargos: em seu tópico "DOS FATOS", a embargante narra que "a r. sentença proferida nos autos julgou improcedente o pedido de transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) da autora do curso de Psicologia para o curso de Medicina", referindo-se a processo completamente diverso envolvendo financiamento estudantil e Portaria MEC nº 535/2020.
Contraditoriamente, no mérito dos embargos, a mesma embargante passa a argumentar sobre anulação de contrato de permuta envolvendo equipamentos automotivos e imóvel, que constitui o objeto real desta demanda.
Essa flagrante divergência entre os fatos narrados e o mérito arguido evidencia desconhecimento do próprio processo por parte da embargante, comprometendo a seriedade da peça e demonstrando que os embargos foram opostos sem o devido cuidado técnico.
A embargante sustenta, no mérito, que a decisão incorreu em contradição ao reconhecer a impossibilidade de devolução dos equipamentos pelo autor e, mesmo assim, condená-la ao pagamento de perdas e danos.
Alega ainda erro de fato quanto à afirmação de que não houve inventário dos equipamentos e que estes estavam danificados.
O embargado apresentou contrarrazões defendendo a correção da sentença e pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que não há vícios a sanar na decisão proferida (ID. 75240739). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É consolidado o entendimento jurisprudencial de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reanálise do conjunto probatório.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ – Edcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
Da suposta contradição A embargante identifica contradição no fato de a sentença reconhecer a impossibilidade de restituição dos equipamentos pelo autor e, simultaneamente, condená-la ao pagamento de indenização, quando deveria ocorrer o inverso.
A alegação não prospera.
Inexiste contradição na fundamentação da sentença, que aplicou corretamente o princípio da restituição previsto no art. 182 do Código Civil.
A decisão reconheceu que a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (erro substancial e dolo) impõe o retorno das partes ao estado anterior.
Quando isso não for materialmente possível, como no caso dos autos, as partes devem ser indenizadas com o equivalente.
A condenação da ré fundamentou-se na comprovação de que ela deu causa ao vício de consentimento ao omitir informações essenciais sobre o estado dos equipamentos e as condições do negócio.
O autor, como parte lesada pelo dolo e erro induzido, faz jus à indenização pelos prejuízos experimentados.
Não há, portanto, contradição interna na decisão.
O que existe é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que não constitui fundamento válido para os embargos declaratórios.
Do alegado erro de fato A embargante aponta erro de fato na afirmação de que não houve inventário dos equipamentos e que estes estavam danificados, sustentando que a prova testemunhal demonstra o contrário.
Importante esclarecer que os embargos de declaração não constituem via adequada para reanálise do conjunto probatório ou reexame da valoração das provas realizada pelo julgador.
A apreciação das provas e a formação do convencimento judicial são atos privativos do magistrado, que analisa o conjunto probatório segundo sua livre convicção motivada.
A sentença fundamentou-se no contexto probatório global dos autos, considerando não apenas eventuais equipamentos efetivamente entregues, mas principalmente: (i) a omissão de informações essenciais no momento da contratação; (ii) a não entrega de equipamentos anunciados; (iii) o estado de inadimplência dos aluguéis do local; (iv) a apresentação dos bens em condições diversas das anunciadas.
O questionamento sobre aspectos específicos da prova testemunhal constitui tentativa de rediscussão do mérito da causa, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
As conclusões alcançadas na sentença resultaram da análise harmônica de todo o conjunto probatório, não se limitando a elementos isolados. É importante reiterar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas ou à modificação do resultado do julgamento.
Sua finalidade específica é sanar vícios formais que comprometam a clareza ou completude da decisão.
No caso dos autos, a embargante busca, em verdade, a reforma da sentença por meio de via processual inadequada.
As alegações de contradição e erro de fato não se sustentam quando analisadas sob a perspectiva técnico-jurídica adequada aos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 04:05
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:05
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:10
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011582-02.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Citação, Liminar] AUTOR: GILBERTO DE CARVALHO REU: ANA MARLY DE MACEDO, ALVARO FERNANDO DE MACEDO GALVAO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de anulação de contrato c/c perdas e danos ajuizada por GILBERTO DE CARVALHO em face de ANA MARLY DE MACEDO, ALVARO FERNANDO DE MACEDO GALVAO, todos devidamente qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora que tomou conhecimento da venda de um centro automotivo através de anúncio do segundo requerido.Tendo em vista que também tinha anunciado a venda de um sítio, realizaram um negócio com a permuta do sítio no valor de R$175.000,00(cento e setenta e cinco mil reais) pelo equipamentos com o pagamento complementar de 05(cinco) cheques no valor de R$5.000,00(cinco mil reais) cada, recebendo as chaves do imóvel.
No entanto, ao receber as chaves verificou alguns pontos que foram ocultados pelos requeridos, como o atraso do aluguel, não houve a entrega do inventário dos bens, que os maquinários não estavam instalados e que alguns estavam com os motores queimados e outros que estavam no anúncio, tais como o scanner e a pistola pneumática não foram entregues.
Aduz que percebendo a conduta dolosa do réu, tentou desfazer o negócio mas não localizou os Réus, tendo registrando Boletim de ocorrência e sustado o pagamento dos cheques, não restando outra alternativa senão a propositura da presente ação.
Requereu a antecipação da tutela para que os réus se abstenham de adentrar ao imóvel, negociar, alterar, subtrair qualquer coisa que exista por lá.
Despacho inicial determinando a emenda da inicial para adequação do valor da causa e o recolhimento das custas processuais complementares.
Decisão deferindo a gratuidade e determinando que os requeridos se abstenham de negociar, alterar ou fazer qualquer benfeitoria no imóvel objeto da lide.
Citados, os réus apresentaram contestação.
Alegaram preliminarmente a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva do segundo contestante, carência da ação, litigância de má-fé.
No mérito, defendem a validade do contrato, que o autor não foi induzido ao erro pois foi explicado como se encontravam os equipamentos, que a tradição se deu com a entrega e o recebimento do imóvel, restando a transferência do imóvel para seu nome.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Houve réplica.
Designada audiência de conciliação, os réus não compareceram informando seu desinteresse em autocomposição.
Instados sobre produção de provas, o autor juntou o rol de testemunhas para a audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais das partes, exceto da Sra.
Ana Marly de Macedo, a qual não se encontrava presente nesta audiência e da testemunha Antônio Nunes de Moura, esta última arrolada pela parte autora que afirmou ter sofrido coação pelo réu para que não comparecesse à audiência.
A audiência foi suspensa para que fosse realizda a oitiva da Sra. proprietária do imóvel sito à Av.
Barão de Gurgueia, local em que se encontravam os equipamentos do centro automotivo negociados entre os Srs.
Gilberto e Álvaro.
Deferido o pedido para a inscrição de gravame com o intuito de impedir no curso da referida ação a alienação do imóvel objeto da presente lide.
Alegações finais apresentadas. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO. a) Da preliminar de ilegitimidade passiva de Álvaro Fernando Razão assiste ao segundo réu.
Verifica-se que o contrato objeto da lide foi firmado apenas por ANA MARLY DE MACEDO.
ALVARO FERNANDO DE MACEDO GALVÃO apenas intermediou a negociação, sem participar como parte contratante.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a ele e o excluo do polo passivo. b) Da litigância de má-fé Os réus, em contestação, alegaram que o autor teria litigado de má-fé.
Contudo, não restaram demonstrados atos que configurem quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, como alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou resistência injustificada ao andamento do feito.
O autor apresentou documentos, juntou provas e compareceu à audiência, sendo sua conduta compatível com o exercício regular do direito de ação.
Assim, rejeito a alegação de litigância de má-fé da parte autora.
As demais preliminares se confundem com o mérito e com ele serão julgadas.
O cerne da controvérsia reside no descumprimento das obrigações assumidas pelas partes no contrato de permuta.
Restou suficientemente comprovado nos autos que os bens entregues ao autor estavam em condições distintas das anunciadas.
Equipamentos essenciais não foram entregues, confirmado pelo próprio réu em audiência de instrução, outros estavam danificados ou desmontados, e não houve inventário dos bens transmitidos.
No caso em análise, é necessário distinguir com precisão os planos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, a fim de identificar corretamente o fenômeno jurídico ocorrido e suas consequências. À liberdade de contratar que possuem as pessoas prende-se a obrigatoriedade de as mesmas cumprirem com o que foi pactuado.
Em linha de princípio, portanto, as pessoas privadas são livres para obrigar-se como quiserem.
Não obstante, aquilo que livremente escolheram torna-se lei entre elas e as obrigações aceitas e convencionadas devem ser rigorosamente cumpridas.
A não observância da palavra dada sujeitas as partes às sanções (responsabilidade contratual), uma vez que a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Como o contrato obriga as partes, não é admissível que uma delas, unilateralmente, possa recusar-se a cumprir a obrigação.
Daí se falar em princípio da força obrigatória, isto é, “o contrato é fonte negocial do direito, daí a sua imperatividade".
Uma vez formado o contrato, as partes contratantes estão entre si vinculadas através das cláusulas contratadas, ou seja, devem cumprir o que foi pactuado.
Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que a manifestação de vontade do autor foi viciada por erro substancial, nos termos do art. 138 do Código Civil, que dispõe: "É anulável o negócio jurídico quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que podia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." O erro recaiu sobre qualidade essencial do objeto, hipótese expressamente prevista no art. 139, I, do Código Civil: "O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;" Restou demonstrado que o autor celebrou o contrato de permuta com base em informações equivocadas sobre os equipamentos do centro automotivo, que foram apresentados em condições substancialmente diversas das reais.
A qualidade dos equipamentos, seu estado de conservação e funcionamento eram elementos essenciais para a formação da vontade do autor, sendo determinantes para sua decisão de contratar.
Ademais, tal erro não poderia ser percebido pelo autor mediante diligência normal, uma vez que os equipamentos foram apresentados como funcionais e completos no anúncio, e tais condições só puderam ser verificadas após a entrega das chaves, momento em que se constatou que os bens estavam desmontados e com peças faltantes.
Assim, configurado o erro substancial, impõe-se reconhecer a anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art. 171, II, do Código Civil: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." Além disso, verifica-se que o autor foi induzido a erro essencial sobre as qualidades dos bens que compunham o centro automotivo, nos termos do art. 138 do Código Civil, que prevê: “É anulável o negócio jurídico quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que podia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” Além do erro substancial, há elementos nos autos que indicam a ocorrência de dolo por parte da ré, que omitiu intencionalmente informações essenciais sobre o estado dos equipamentos, induzindo o autor a erro.
Nesse sentido, aplica-se o disposto no art. 145 do Código Civil: "São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa." No caso em análise, a autora da ação realizou a permuta com base em informações veiculadas em anúncio e repassadas verbalmente, presumindo que os equipamentos estavam em pleno funcionamento e correspondiam ao que foi publicamente ofertado.
Essa confiança foi reforçada pela ausência de qualquer ressalva relevante no momento da entrega.
Entretanto, após o recebimento das chaves, constatou-se que os equipamentos estavam desmontados, e, inclusive, alguns deles sequer estavam presentes no local — conforme anunciado.
Tal circunstância caracteriza erro substancial sobre o objeto do contrato, cuja percepção era impossível à época da celebração, especialmente diante da ocultação de informações essenciais por parte da ré.
O comportamento da ré ao ocultar informações relevantes sobre as reais condições dos bens, apresentando-os de forma diversa da realidade, configura artifício utilizado para induzir o autor a praticar o negócio jurídico que, conhecendo a verdade, não o faria, ou o faria em condições diversas.
O Réu não produziu prova testemunhal e a testemunha arrolada pelo autor, apesar de alegar ter sido coagido pelo réu oara nçao comparecer à audiência, se fez presente e confirmou tais fatos, informando que a conferência dos bens sequer foi concluída, pois a proprietária do imóvel onde estavam os equipamentos determinou a sua saída, sob o fundamento de que a ré estava inadimplente com os alugueis, fato este que também foi omitido pelo réu no momento da negociação.
Configurado, portanto, o vício do consentimento por erro substancial, induzido por conduta omissiva da ré, impõe-se a anulação do contrato por vício na formação da vontade.
A anulação do contrato, como consequência da declaração de anulabilidade por vício de consentimento, implica o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico, conforme prevê o art. 182 do Código Civil: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente." No caso concreto, diante da impossibilidade material de restituição integral dos bens em seu estado original, seja porque parte dos equipamentos sequer foi entregue, seja porque o próprio imóvel onde estavam os equipamentos não está mais acessível ao autor, impõe-se a aplicação da parte final do dispositivo, convertendo a obrigação de restituição em indenização equivalente.
A ré violou o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, ao omitir informações relevantes e induzir o autor a celebrar contrato em condições desvantajosas: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a relevância da confiança nas relações contratuais: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DICOTOMIA TRADICIONAL.
AQUILIANA E CONTRATUAL .
REFORMULAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELA QUEBRA DA CONFIANÇA.
ORIGEM NA CONFIANÇA CRIADA.
EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE DETERMINADO COMPORTAMENTO .
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL SUPERADA PELA REPETIÇÃO DE ATOS.
JUIZ COMO PERITO DOS PERITOS.
COORDENAÇÃO DAS PROVAS .
ART. 130 DO CPC/1973. 1.
Tradicionalmente, a responsabilidade civil divide-se em responsabilidade civil stricto sensu (delitual ou aquiliana) e a responsabilidade contratual (negocial ou obrigacional), segundo a origem do dever descumprido, contrato ou delito, critério que, apesar de conferir segurança jurídica, mereceu aperfeiçoamentos, à luz da sistemática atual do Código Civil, dos microssistemas de direito privado e da Constituição Federal . 2.
Seguindo essa tendência natural, doutrina e jurisprudência vêm se valendo de um terceiro fundamento de responsabilidade, que não se vincula a uma prestação delineada pelas partes, nem mesmo vincula indivíduos aleatoriamente ligados pela violação de um dever genérico de abstenção, qual seja a responsabilidade pela confiança. 3.
A responsabilidade pela confiança é autônoma em relação à responsabilidade contratual e à extracontratual, constituindo-se em um terceiro fundamento ou 'terceira pista' (dritte Spur) da responsabilidade civil, tendo caráter subsidiário: onde houver o dano efetivo, requisito essencial para a responsabilidade civil e não for possível obter uma solução satisfatória pelos caminhos tradicionais da responsabilidade, a teoria da confiança será a opção válida . 4.
A teoria da confiança ingressa no vácuo existente entre as responsabilidades contratual e extracontratual e seu reconhecimento se fundamenta principalmente no fato de que o sujeito que dá origem à confiança de outrem e, após, frustra-a, deve responder, em certas circunstâncias, pelos danos causados dessa frustração.
A defraudação da confiança constitui o verdadeiro fundamento da obrigação de indenizar. 5 .
A responsabilidade fundada na confiança visa à proteção de interesses que transcendem o indivíduo, ditada sempre pela regra universal da boa-fé, sendo imprescindível a quaisquer negociações o respeito às situações de confiança criadas, estas consideradas objetivamente, cotejando-as com aquilo que é costumeiro no tráfico social. 6.
A responsabilidade pela quebra da confiança possui a mesma ratio da responsabilidade pré-contratual, cuja aplicação já fora reconhecida pelo STJ (REsp 1051065/AM, REsp 1367955/SP).
O ponto que as aproxima é o fato de uma das partes gerar na outra uma expectativa legítima de determinado comportamento, que, após, não se concretiza .
O ponto que as diferencia é o fato de, na responsabilidade pré-contratual, a formalização de um contrato ser o escopo perseguido por uma das partes, enquanto que na responsabilidade pela confiança, o contrato, em sentido estrito, não será, ao menos necessariamente, o objetivo almejado. 7.
No caso dos autos, ainda que não se discuta a existência de um contrato formal de compra e venda entre as partes ou de qualquer outra natureza, impossível negar a existência de relação jurídica comercial entre as empresas envolvidas, uma vez que a IBM portou-se, desde o início das tratativas, como negociante, com a apresentação de seu projeto, e enquanto titular deste, repassando à Radiall as especificações técnicas do produto a ser fabricado, assim como as condições do negócio. 8 .
Com efeito, por mais que inexista contrato formal, o direito deve proteger o vínculo que se forma pela repetição de atos que tenham teor jurídico, pelo simples e aqui tantas vezes repetido motivo: protege-se a confiança depositada por uma das partes na conduta de seu parceiro negocial. 9.
Mostrou-se, de fato, incontroverso que os investimentos realizados pela recorrente, para a produção das peças que serviriam ao computador de bordo de titularidade da recorrida, foram realizados nos termos das relações que se verificaram no início das tratativas entre essas empresas, fatos a respeito dos quais concordam os julgadores de origem. 10 .
Ademais, ressalta claramente dos autos que a própria recorrida estipulou quais os modelos de conectores deveriam ser produzidos pela recorrente e em que quantidade, vindo, após certo tempo, repentina e de maneira surpreendente, a alterar as especificações técnicas daquelas peças, tornando inúteis as já produzidas. 11.
O ordenamento processual pátrio consagra o juiz como o perito dos peritos e a ele a lei atribui a tarefa de dar a resposta à controvérsia apresentada em juízo, não importando a que ramo do conhecimento diga respeito.
Essa a lição que se extrai do artigo 130 do CPC de 1973, que atribuiu ao juiz a função de ordenar e coordenar as provas a serem produzidas, conforme a utilidade e a necessidade, a postulação do autor e a resistência do réu, podendo determinar a realização de perícia, quando necessária a assessoria técnica para auxiliá-lo no deslinde da questão alvo (arts . 145, 421, 431-B do CPC). 12.
Assim, a solução apresentada à controvérsia deve ser fruto do convencimento do Juiz, com base nas informações colhidas no conjunto probatório disponível nos autos, não estando restrito a uma e qualquer prova, especificamente. 13 .
Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a responsabilidade solidária da IBM - Brasil pelo ressarcimento dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) à recorrente.(STJ - REsp: 1309972 SP 2012/0020945-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2017) Como o autor não tem posse plena e tranquila dos bens, e nem acesso garantido ao imóvel (que é de terceiro), não tem como devolver aquilo que sequer lhe foi efetivamente entregue de forma válida.
Ainda que o autor não tenha entregue as chaves do sítio objeto da permuta, verifica-se que a posse do imóvel não foi transmitida em virtude da conduta da própria ré.
Ademais, restou comprovado que o sítio foi posteriormente penhorado em ação de execução fiscal, circunstância superveniente que impossibilita a continuidade do negócio.
A ré, portanto, deu causa à frustração do contrato, incidindo o disposto no art. 389 do Código Civil, sendo devida a indenização por perdas e danos.
Importante esclarecer que, embora o autor não tenha formulado expressamente pedido de conversão do contrato em perdas e danos, a petição inicial indica, desde o início, o objetivo de reaver os prejuízos sofridos.
Nesse sentido, aplica-se o art. 322, §2º, do CPC, que permite a interpretação sistemática dos pedidos, não havendo extrapolação dos limites da demanda.
Com relação a devolução dos equipamentos, conforme relatado, os equipamentos recebidos pelo autor não estão mais em sua posse e embora tenha sido tentado a localização da proprietária do autocentro, onde supostamente estão alguns dos equipamentos, esta restou frustrada.
A restituição dos bens não é possível em razão das condições precárias em que foram entregues, da impossibilidade de conferência e da posterior perda da posse.
Assim, tal circunstância deverá ser considerada na fase de liquidação, para fins de abatimento proporcional do valor da indenização.
Por fim, o inadimplemento contratual, por si só, nem sempre enseja danos morais.
Todavia, no presente caso, diante da conduta omissiva e ardilosa da ré, que ocultou informações essenciais e tornou impossível a efetiva execução do contrato, entendo configurados os requisitos para a responsabilização civil por dano moral, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A ANULAÇÃO do contrato firmado entre as partes, em razão de vício de consentimento decorrente de erro substancial e dolo, nos termos dos arts. 138, 139, I, 145 e 171, II, do Código Civil; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, estabelecendo-se que, na fase de liquidação de sentença, seja apurado: O valor real da contraprestação devida, com base na avaliação atualizada do sítio objeto da permuta; o abatimento proporcional dos bens efetivamente entregues e que eventualmente tenham permanecido com o autor; o valor estimado dos equipamentos não entregues, entregues com defeito ou em desconformidade com o anunciado; A correção monetária deverá ser desde a data da entrega dos equipamento, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros moratórios a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, tal valor será corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso em 11/02/2022 (súmula 54 do STJ). d) JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em relação a ALVARO FERNANDO DE MACEDO GALVÃO, por ilegitimidade passiva.
Condeno a ré remanescente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/04/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 21:46
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 03:50
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:50
Decorrido prazo de ANA MARLY DE MACEDO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:50
Decorrido prazo de ALVARO FERNANDO DE MACEDO GALVAO em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ANA MARLY DE MACEDO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ALVARO FERNANDO DE MACEDO GALVAO em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 04:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 04:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 13:47
Distribuído por dependência
-
11/12/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-10.
-
10/12/2019 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 14:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 14:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 12:55
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
25/09/2019 09:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2019 17:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/09/2019 11:52
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-09-12 11:00 Sala de audiência desta 5ª Vara Cível.
-
22/07/2019 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 09:00
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-12.
-
11/06/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 09:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 09:50
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-09-12 11:00 Sala de audiência desta 5ª Vara Cível.
-
11/06/2019 09:47
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-06-11 11:00 Sala de audiência desta 5ª Vara Cível.
-
11/06/2019 08:41
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-09-12 11:00 Sala de audiência desta 5ª Vara Cível.
-
22/02/2019 16:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/02/2019 11:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 11:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/12/2018 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2018 20:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/11/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-11-12.
-
09/11/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 09:11
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
09/11/2018 08:27
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-11-09 10:00 Sala de audiências da 5ª Vara Cível.
-
08/11/2018 08:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2018 08:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2018 06:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/11/2018 08:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-31.
-
30/07/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 08:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 13:03
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-11-08 10:00 Sala de audiências da 5ª Vara Cível.
-
25/04/2018 13:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/04/2018 08:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2017 12:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/09/2016 12:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
-
15/09/2016 13:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/09/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-01.
-
31/08/2016 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2016 12:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
31/08/2016 12:07
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-08-31 01:00 SALA DE AUDIÊNCIAS.
-
23/08/2016 08:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2016 12:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/06/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-13.
-
10/06/2016 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2016 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/06/2016 09:51
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-08-31 10:00 SALA DE AUDIÊNCIAS.
-
06/05/2016 14:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/01/2015 09:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2015 12:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/01/2015 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2015 13:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/12/2014 12:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/12/2014 12:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/12/2014 09:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/11/2014 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2014 09:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/11/2014 08:55
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2014 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2014 11:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/11/2014 10:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/11/2014 08:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/10/2014 14:55
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2014 08:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/08/2014 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2014 08:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2014 08:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/08/2014 09:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/08/2014 11:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/07/2014 14:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2014 11:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/07/2014 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2014 09:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/05/2014 13:19
Distribuído por sorteio
-
30/05/2014 13:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2014
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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