TJPI - 0766285-19.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:16
Baixa Definitiva
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14/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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14/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0766285-19.2024.8.18.0000 PACIENTE: FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LETICIA LIMA DE OLIVEIRA, MICKAEL BRITO DE FARIAS IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITO E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA III- POLO PARNAÍBA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Francisco Antônio Queiroz dos Santos contra decisão do Juiz da Central Regional de Audiência de Custódia III – Polo Parnaíba, que decretou sua prisão preventiva.
O paciente havia sido inicialmente preso temporariamente por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e comércio de armas.
Após prorrogação da prisão temporária por mais de 60 dias, foi posto em liberdade mediante medidas cautelares, que vinham sendo cumpridas sem intercorrências.
No entanto, sem fatos novos que justificassem a custódia, sua prisão preventiva foi decretada com fundamentos genéricos, sem indicar razões concretas para a necessidade da medida mais gravosa.
O impetrante alegou constrangimento ilegal e requereu a concessão de liberdade ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decretação da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e pela inexistência de fatos novos que a justifiquem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autoridade coatora utilizou os mesmos fundamentos da decisão que decretou a prisão temporária para justificar a prisão preventiva, sem apresentar elementos novos que demonstrassem a necessidade da medida mais gravosa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a conversão de prisão temporária em preventiva exige a demonstração de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema, sob pena de configurar constrangimento ilegal.
Desde a soltura do paciente mediante medidas cautelares, não há registro de reiteração delitiva, embaraço às investigações ou qualquer circunstância que demonstre risco à ordem pública ou à instrução processual.
A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente e adequada para garantir o andamento do processo, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Tese de julgamento: A conversão de prisão temporária em preventiva exige a demonstração de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a medida, sob pena de configurar constrangimento ilegal.
A ausência de fundamentação concreta na decisão que decreta a prisão preventiva invalida a medida, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas quando adequadas e suficientes para garantir a instrução e a ordem pública.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Mickael Brito de Farias e outro em favor de Francisco Antônio Queiroz dos Santos apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia III – Polo Parnaíba.
Em síntese, sustenta o impetrante que o paciente foi primeiramente preso temporariamente durante investigações por suposto envolvimento em organização criminosa, atividade voltada ao tráfico de drogas e comércio de armas, que tinha como alvo principal o nacional Jorge Florêncio, conforme representação da Autoridade Policial.
A referida prisão temporária foi prorrogada, totalizando um período superior a 60 dias, ao final dos quais foi concedida a liberdade mediante medidas cautelares.
Essas medidas vinham sendo cumpridas sem qualquer intercorrência ou notícia de reiteração delitiva.
No entanto, apesar da ausência de fatos novos ou de qualquer alteração na situação fática, a prisão preventiva do paciente foi decretada, baseando-se em fundamentos genéricos de garantia da ordem pública, sem indicar razões concretas que justificassem uma medida mais severa do que aquelas já aplicadas e cumpridas à época da sua liberdade.
Diz que a decisão questionada carece de fundamentação específica e ignora a possibilidade de imposição de medidas cautelares menos gravosas, estando o paciente suportando ilegal constrangimento em sua clausura.
Por fim, requereu a concessão liminarmente da ordem, expedindo-se Alvará de Soltura em favor do paciente ou a extensão do benefício de soltura concedida ao corréu Marcos Gregório de Oliveira (HC nº 0763759-79.2024.8.18.0000) ou fixadas medidas cautelares diversas da prisão, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Colaciona documentos, em especial, o decreto inquinado, fls. 34/43, id. 21418158.
A medida liminar foi concedida em fls. 147/151, id. 20753989, ocasião em que requisitei informações a autoridade coatora que as prestou em fls. 171/172, id. 21221502.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, às fls. 184/190, id. 21978039 opina pela CONCESSÃO PARCIAL do writ, no sentido de revogar a prisão preventiva do Paciente, impondo-lhe, porém, medidas cautelares elencadas no art. 319, do CPP, nos moldes já delineados em liminar e pela DENEGAÇÃO do pedido de extensão dos efeitos do presente mandamus ao processo nº 0822452-24.2024.8.18.0140 É o relatório.
VOTO O objeto do presente writ diz respeito a suposto constrangimento ilegal na clausura do paciente por ausência de fundamentação do decreto prisional.
Conquanto existentes os indícios mínimos de autoria dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, face a intensa investigação policial, além de sua materialidade, a decisão impugnada para fins de afastá-lo de seu convívio social fora proferida com os mesmos argumentos da decisão que decretou a prisão temporária, o que revela um ilegal constrangimento suportado pelo acusado.
Vejamos as duas decisões: TEMPORÁRIA a) FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS Consta em representação que o investigado é supostamente integrante da facção criminosa, ostentando uma das principais funções no âmbito da organização. atuando quanto ao recebimento de valores oriundo da traficância, assim como na comercialização de armas de fogo em favor da organização criminosa; Em relatório técnico em ID 58603512, pág. 83, o investigado é citado como sendo “senhor das armas”, uma vez que supostamente faz o fornecimento de armas de outros estados para a organização investigada, e ainda comercializa parte desse material bélico na cidade de Cajueiro da Praia - PI.
A autoridade policial relata que constam em nome do representado em questão, duas empresas que supostamente eram utilizadas para “lavar” o dinheiro do tráfico de drogas.
Observa-se nos autos ainda que o investigado Jorge Florêncio supostamente se utilizava de conta bancária do investigado em questão para recebimento de valores oriundos da prática de tráfico de drogas.
Nesse sentido, em uma das ocasiões, o suposto líder encaminha a Leonardo Araújo uma conta de titularidade do investigado para depósito de pagamento de entorpecentes, e em outra oportunidade Jorge Florêncio encaminha áudios de Ryan Monteiro a respeito de alta quantia em dinheiro que necessita ser recolhida pelo investigado. - mesmo id, pág. 212 Em conversas entre Ryan Monteiro e Jorge Florêncio, na data de 06/03/2023, é apresentado fotografia de pesagem de entorpecentes juntamente com uma mensagem informando que estavam faltando 70 (setenta) gramas, supostamente retiradas pelo presente investigado. - ID 58603512, fl 197 No mais, em outra conversa em 10/03/2023, Jorge Florêncio supostamente determina de forma expressa que o investigado recolha o entorpecente maconha. - mesmo id, pág. 219 Na representação também é informado que o investigado em questão se utiliza da residência de Melquisedeque Nunes Costa localizado à Rua Ivan Tito nº 1311, bairro Lourival Parente, cidade de Teresina – PI, para para reuniões com objetivo de negociação de entorpecentes e armas de fogo.
Destaca a autoridade policial, que o investigado é réu nos processos de n° nº 01/93816684 - 00/2023/2211001, 01/77206804-00/2021/2202083 e 01/103048201-01/2023/2202083, quanto a prática de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e esbulho possessório com uso de violência (SINESP). (fls. 20/21, id. 21418157) DECRETO PRISIONAL: (…) a) FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS Consta em representação que o investigado é supostamente integrante da facção criminosa, ostentando uma das principais funções no âmbito da organização. atuando quanto ao recebimento de valores oriundo da traficância, assim como na comercialização de armas de fogo em favor da organização criminosa; Em relatório técnico em ID 58603512, pág. 83, o investigado é citado como sendo “senhor das armas”, uma vez que supostamente faz o fornecimento de armas de outros estados para a organização investigada, e ainda comercializa parte desse material bélico na cidade de Cajueiro da Praia - PI.
A autoridade policial relata que constam em nome do representado em questão, duas empresas que supostamente eram utilizadas para “lavar” o dinheiro do tráfico de drogas.
Observa-se nos autos ainda que o investigado Jorge Florêncio supostamente se utilizava de conta bancária do investigado em questão para recebimento de valores oriundos da prática de tráfico de drogas.
Nesse sentido, em uma das ocasiões, o suposto líder encaminha a Leonardo Araújo uma conta de titularidade do investigado para depósito de pagamento de entorpecentes, e em outra oportunidade Jorge Florêncio encaminha áudios de Ryan Monteiro a respeito de alta quantia em dinheiro que necessita ser recolhida pelo investigado. - mesmo id, pág. 212 Em conversas entre Ryan Monteiro e Jorge Florêncio, na data de 06/03/2023, é apresentado fotografia de pesagem de entorpecentes juntamente com uma mensagem informando que estavam faltando 70 (setenta) gramas, supostamente retiradas pelo presente investigado. - ID 58603512, fl 197 No mais, em outra conversa em 10/03/2023, Jorge Florêncio supostamente determina de forma expressa que o investigado recolha o entorpecente maconha. - mesmo id, pág. 219 Na representação também é informado que o investigado em questão se utiliza da residência de Melquisedeque Nunes Costa localizado à Rua Ivan Tito nº 1311, bairro Lourival Parente, cidade de Teresina – PI, para para reuniões com objetivo de negociação de entorpecentes e armas de fogo.
Destaca a autoridade policial, que o investigado é réu nos processos de n° nº 01/93816684 - 00/2023/2211001, 01/77206804-00/2021/2202083 e 01/103048201-01/2023/2202083, quanto a prática de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e esbulho possessório com uso de violência (SINESP).
Além disso, o investigado é citado no interrogatório de Xavier Pereira de Souza, outro suposto colaborador de Jorge Florêncio, quando do cumprimento de prisão deste, em que informa que o presente suspeito supostamente trabalha com contrabando e atua no tráfico de drogas (ID 6330601, pág. 6) (fls. 37/38, id. 21418158) Conforme se verifica, de fato, a autoridade coatora utilizou-se de idêntica fundamentação para decretar a temporária, e, posteriormente, a preventiva do paciente, acrescentando para esta apenas termos genéricos que não se prestam a justificar a medida mais gravosa.
Além disso, desde a soltura do paciente, não foram trazidas aos autos notícias de embaraço às investigações ou ao andamento da ação penal.
Desse modo, não se vislumbram fundamentos concretos e atuais aptos a ensejar a custódia cautelar.
Nesse contexto, a jurisprudência do C.STJ é firme no sentido de que a decretação da prisão preventiva, superveniente à prisão temporária, constitui novo título se estiver embasado em novos fundamentos, o que não é o caso dos autos.
Confira-se: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
LATROCÍNIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO SUPERVENIENTE À CUSTÓDIA TEMPORÁRIA.
NOVO TÍTULO.
MOTIVAÇÃO.
CLAMOR SOCIAL.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3.
Não é cabível a decisão da prisão cautelar fundada no clamor social que o crime gerou, na gravidade abstrata do delito e na mera conveniência da instrução penal, sem que sejam apontados motivos concretos que justifiquem a medida extrema. 4.
A simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido.
Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. 5.
Na hipótese, foi decretada a prisão temporária do então indiciado e sobreveio decisão que determinou a sua custódia preventiva, com novos fundamentos - comoção social, gravidade abstrata dos crimes de roubo majorado e latrocínio tentado, prestação jurisdicional célere e efetiva, bem como o fato de o agente, citado por edital, não haver comparecido ao processo.
O decisum contém fundamentação inidônea, na medida em que não se ocupa de analisar, concretamente, a imprescindibilidade da prisão cautelar do réu. 6.
O pedido de trancamento do processo e as alegações acerca da fragilidade dos indícios de autoria foram formulados diretamente nesta Corte Superior de Justiça e, portanto, não foram analisadas pelas instâncias ordinárias, o que, evidentemente, não se pode admitir, por caracterizar indevida supressão de instância. 7.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente. (HC n. 579.776/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE AGRG.
NOVO TÍTULO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - In casu, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão temporária do ora agravante em prisão preventiva e acrescentou novos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
Neste sentido a Jurisprudência desta Corte Superior: "A superveniência de decisão que agrega novos fundamentos para a prisão preventiva constitui novo título judicial para a medida e, por conseguinte, torna prejudicada a impetração dirigida contra o título anterior" (AgRg na PET no HC n. 553.674/RJ, Quinta Turma, rel.
Min.
Felix Fischer, DJe de 04/09/2020).
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AgRg no HC n. 683.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, confirmo a medida liminar deferida às fls. 1658/1664, id. 21747280 e CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor do paciente FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS se por outro motivo não estiver preso, e fixo em desfavor do mesmo medidas cautelares diversas da prisão, e, previstas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução), e IX (monitoração eletrônica), pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 4, parágrafo único da resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP, c/c art. 10, Resolução do CNJ, 2013/2015, do CPP, sob pena de, caso descumpridas, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.
Oficie-se a autoridade coatora acerca do presente julgamento. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
10/04/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:17
Expedição de intimação.
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31/03/2025 15:55
Concedido o Habeas Corpus a FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS - CPF: *42.***.*43-00 (PACIENTE)
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28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 12:05
Conclusos para o Relator
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11/02/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 07:54
Expedição de notificação.
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23/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:49
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 11:48
Juntada de informação
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09/12/2024 22:21
Expedição de intimação.
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09/12/2024 22:20
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 22:10
Juntada de comprovante
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09/12/2024 21:28
Expedição de Alvará de Soltura.
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06/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:55
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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21/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/11/2024 21:15
Conclusos para Conferência Inicial
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18/11/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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