TJPI - 0819355-79.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:19
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:54
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO COSTA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:48
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:45
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819355-79.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: FRANCISCO AGUIAR PINTO DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a atualização da curatela, e sua averbação na certidão de nascimento, a qual foi concedida na ação de nº 0022339-26.2012.8.18.0140.
Constatou-se que a ação de nº 0022339-26.2012.8.18.0140, na qual foi decretada a interdição do curatelado, encontra-se distribuída perante a 2ª Vara de Família e sucessões desta comarca, atual 2ª Vara de Família.
Desse modo, tal juízo é o prevento, de acordo com o Art. 59 do CPC, verbis: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Portanto, depreende-se do dispositivo acima que, havendo mais de um juiz competente para julgar a demanda, a competência para julgá-la deverá ser atribuída ao juízo prevento, em razão da distribuição da petição inicial, devendo os autos serem redistribuídos para a unidade na qual se encontra o processo original.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para conhecer e julgar o presente feito e DETERMINO a redistribuição do processo para a 2ª Vara de Família desta comarca.
Determino, ainda, a redistribuição dos eventuais processos que foram ajuizados em dependência à presente ação para a mesma unidade judiciária.
Remetam-se os autos com as devidas anotações e procedimento de alteração da titularidade do feito.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:37
Declarada incompetência
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22/04/2025 16:37
Determinada a redistribuição dos autos
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15/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819355-79.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: FRANCISCO AGUIAR PINTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4º, do Provimento Conjunto 11/2016, INTIMO a parte AUTORA por seu procurador para juntar os documentos mencionados na certidão de triagem em anexo no prazo de 15 dias.
Teresina, 11 de abril de 2025.
ANALICE MOURA PORTELA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 -
11/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:22
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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10/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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