TJPI - 0768290-14.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:59
Prejudicado o pedido de HORTULINA MARIA PAIVA DIAS GOMES - CPF: *47.***.*78-53 (AGRAVANTE)
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16/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 02:45
Decorrido prazo de HORTULINA MARIA PAIVA DIAS GOMES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:27
Juntada de resposta
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21/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0768290-14.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: HORTULINA MARIA PAIVA DIAS GOMES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por HORTULINA MARIA PAIVA DIAS GOMES, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (processo nº 0808993-52.2024.8.18.0140) movida em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que comprometa sua subsistência.
A decisão gera obstacúlo de acesso à Justiça.
Sustenta que o pedido de assistência judiciária gratuita previsto no artigo 99 do CPC pode ser feito mediante simples declaração, na própria petição inicial, não se admitindo, portanto, qualquer dúvida em relação ao direito aqui pleiteado.
Outrossim, defende que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Para provar o alegado, deduz que juntou aos autos declaração de imposto de renda da agravante, bem como declaração de gastos com o plano de saúde, demonstrando que a renda percebida pela mesma, supre tão somente os seus gastos básicos, de modo que a mesma é a única e exclusiva mantenedora de sua residência.
Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no art. 1.015, V, bem como está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil.
Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
Como relatado, no caso em exame, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo no presente agravo de instrumento, interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado nos autos do processo nº 0808993-52.2024.8.18.0140.
O agravo de instrumento é recurso a que, em regra, não é atribuído o efeito suspensivo.
O agravante, contudo, nas razões de recorrer, requereu a concessão do aludido efeito a fim de sustar a eficácia da decisão agravada.
Como cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, tratando da suspensão da eficácia da decisão recorrida, proclama que: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Logo, para a atribuição do referido efeito, cumpre à parte alegar e demonstrar, fundamentalmente, a presença, no caso, de dois requisitos: (i) risco de dano grave e; (ii) probabilidade do provimento do recurso.
Estes requisitos espelham, em certa medida, a plausibilidade do direito e o perigo na demora, requisito gerais para o deferimento de tutelas provisórias de urgência.
Pois bem.
O art. 99, § 2º do CPC/15 estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A decisão agravada acostada aos autos principais demonstra que o juízo de piso indeferiu o pedido de gratuidade após ter oportunizado à parte agravante a comprovação da sua condição de hipossuficiente, contudo entendeu que esta não fazia jus a benesse.
Do cotejo dos autos, constata-se, em análise perfunctória, inerente a este momento processual, que, pela declaração de bens e direitos do agravante, as informações constantes são incompatíveis com a alegada hipossuficiência, sendo, em verdade, elementos indicativos de capacidade econômico-financeira.
Ainda que o sistema legal garanta a presunção de miserabilidade pela simples afirmação de que não se está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou da família, tal presunção é de natureza relativa e, portanto, não tem caráter absoluto, podendo ser o benefício pleiteado denegado pelo magistrado se, dos subsídios constantes dos autos, concluir que ele não se justifica, apesar da declaração de pobreza firmada pelo requerente.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença da plausibilidade do direito, o que afasta, nesse momento processual, a probabilidade do provimento do recurso, um dos requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo desejado pelo agravante.
III - DISPOSITIVO Ao lume de todo o exposto, com respaldo nos argumentos fáticos e jurídicos acima aduzidos, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, contudo, NEGO-LHE O EFEITO SUSPENSIVO.
Para ciência, intime-se a parte agravante e comunique-se o juízo de origem.
Outrossim, intime-se o agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça resposta ao recurso.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
11/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 09:24
Conclusos para o Relator
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15/01/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 11:57
Juntada de petição
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19/12/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:47
Juntada de manifestação
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19/12/2024 11:17
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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