TJPI - 0768482-44.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:44
Baixa Definitiva
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12/05/2025 12:43
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0768482-44.2024.8.18.0000 PACIENTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REITERAÇÃO CRIMINOSA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia.
O impetrante sustenta a ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar e alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, especialmente quanto à fundamentação do decreto prisional e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam, indícios de autoria, prova da materialidade e ao menos uma das hipóteses legais, como a garantia da ordem pública.
A fundamentação da prisão preventiva é idônea, pois o magistrado destacou a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida e pelos instrumentos típicos da traficância encontrados com o paciente.
A reiteração delitiva do paciente, demonstrada pela existência de outros procedimentos criminais em seu desfavor, reforça a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Nos termos do enunciado nº 3 do I Workshop de Ciências Criminais do TJPI, a existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento pode fundamentar a prisão preventiva, desde que evidenciem a propensão à reiteração criminosa.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos que a justificam.
As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e do risco concreto de reiteração delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo suficiente a fundamentação na gravidade concreta do delito e na necessidade de resguardar a ordem pública.
A existência de procedimentos criminais em andamento pode justificar a decretação da prisão preventiva, desde que demonstre risco concreto de reiteração delitiva.
Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não se mostrarem suficientes para evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS (OAB/PI nº 6.334), em benefício de CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, preso em flagrante por supostamente praticar o crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Consta nos autos de origem que o paciente foi preso em flagrante dia 19/12/2024, tendo posteriormente tal prisão sido homologada e convertida em preventiva no dia seguinte, 20/12/2024, na audiência de custódia.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Central de Inquérito da Comarca de Teresina-PI, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de fundamentação da prisão preventiva; b) primariedade e bons antecedentes e c) suficiência das cautelares.
O peticionário requer, em sede liminar, que seja expedida medida liminar em favor do paciente, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito requer a confirmação da liminar, com expedição de alvará de soltura, id. 22116173.
Colaciona aos autos os documentos de Id. 19751892 a 19751895.
O presente writ ingressou neste Egrégio por meio do Plantão Judicial, tendo o plantonista indeferida a medida liminar requerida, em fls. 88/94, id. 22116252.
Requisitadas informações a autoridade coatora, estas as prestou em fls. 99, id. 22265898.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fls. 104/114, id. 22770829 opinou pela denegação da ordem de habeas corpus. É o relatório.
VOTO O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da legalidade da segregação cautelar do paciente, frente a suposta ausência de fundamentação da decisão que decretou a mesma.
Passamos então, a análise da impugnada decisão.
De acordo com o art. 312 do CPP, para fins de decretação da preventiva, necessários são a verificação de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, e, a configuração de pelo menos um dos requisitos insertos no citado artigo, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No que pertine a configuração dos indícios de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao paciente, restam indiscutíveis, vez que preso em flagrante delito.
Passamos, então, a analisar o questionável preenchimento do requisito de garantia da ordem pública utilizado pela decisão impugnada: A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias.
Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
O juiz monocrático assim fundamentou o decreto prisional: (...) Assim, vê-se que o crime praticado pelo autuado é punido com pena privativa de liberdade abstrata superior à 04 (quatro) anos, já preenchendo o requisito exigido pelo art. 313, I do CPP, o qual admite a decretação da prisão preventiva no presente caso.
Ademais, está presente, no caso dos autos, o preenchimento do requisito referente à garantia da ordem pública como uma das condições que autorizam a custódia cautelar do conduzido.
A gravidade concreta da conduta imputada ao autuado é extraída da droga apreendida, a qual estava acompanhada de instrumentos que fazem concluir a prática da traficância.
Além do exposto, insta salientar que o autuado, consoante certidão de ID 68652026, responde a outros procedimentos criminais.
A anterior prática de crimes sem condenação, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, pode servir para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, consoante ENUCIADO Nº 03, APROVADO NO I WORKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS: “Consiste em fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública a existência de inquéritos policiais em andamento, ações penais ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu.” (…) Assim, a prática de infrações penais anteriores pelo conduzido e a quantidade de droga apreendida representam a necessidade da conversão em prisão preventiva diante da necessidade para se acautelar a ordem pública e impedir novas reiterações criminosas.
No tocante a garantia da ordem pública como motivo autorizador da manutenção da custódia do conduzido, há que se ressaltar que tal conceito reflete a paz e a tranquilidade que poderão ser abaladas caso não seja recolhido à prisão, tendo ainda estreita vinculação com a periculosidade e o risco que trará à sociedade, caso permaneça em liberdade. (fls. 18/19, id. 22116176) Não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum acima, isto porque, ainda que concisa e sucinta, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública, consubstanciada na quantidade da droga apreendida em poder do paciente além de instrumentos característicos da traficância, bem como por sua sua reiteração delitiva, e, na gravidade concreta do delito perpetrado, situações indicativas de sua periculosidade social a ameaçar a ordem pública, características que revelam a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
Portanto, legal a motivação do decisum, visto que de acordo com o enunciado 3 do I Workshop de Ciências Criminais do TJPI, respectivamente: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública”.
Registre-se que irrelevante o fato das anteriores distribuições criminais envolverem ameaça ou violência a pessoa para fins de fundamentação do decreto prisional.
Somado a isto, acrescente-se que a gravidade do delito não pode ser olvidada, embora, isoladamente, não possa ser fundamento exclusivo do decreto prisional, porém, somada as outras circunstâncias dos fatos em comento, conforme demonstrado acima, justificam a segregação cautelar.
Sobre o tema, penso ser apropriado lembrar a seguinte lição de NUCCI: Garantia da ordem pública: Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva.
Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (…) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. 1 Nesta trilha, a possibilidade concreta do paciente continuar delinquindo, ante a gravidade do delito demonstrada pelas circunstâncias do mesmo, além de sua recalcitrância penal, são motivos suficientes para a manutenção da prisão preventiva sob o argumento de assegurar a ordem pública.
Neste sentido, a jurisprudência do C.STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
NULIDADE PELA CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No que concerne à decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo Juízo de primeiro grau, insta consignar que, em momento posterior, na fase no art. 28 do Código de Processo Penal, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à imposição da cautelar extrema, não havendo falar em nulidade do decreto. (Precedentes). 2.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs destacou o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos acusados, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado tentado, praticado em concurso de diversos agentes, mediante socos, chutes, pisões, golpes com pedaços de pau, barras de ferro e capacete.
Tais circunstâncias denotam suas periculosidades e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.012/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Por fim, é cediço que estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, afasta-se a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, por insuficientes ao caso concreto, sendo despicienda fundamentação acurada a despeito do tema pelo magistrado coator.
Ressalte-se, ainda que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.
Destarte, malgrado a irresignação do impetrante com a custódia cautelar do paciente, não tendo comprovado a desnecessidade da mesma, ainda que a prisão cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos presentes autos, prevalece sobre a liberdade individual, não havendo que falar em sua substituição por quaisquer das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais seriam insuficientes ao presente caso.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator 1NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado, 6ª ed, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007, p. 590/591 -
11/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:00
Expedição de intimação.
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31/03/2025 15:56
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: *84.***.*03-20 (PACIENTE)
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28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 13:39
Conclusos para o Relator
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06/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 07:36
Expedição de notificação.
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23/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 07:24
Juntada de informação
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24/12/2024 19:04
Conclusos para o Relator
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24/12/2024 19:04
Expedição de intimação.
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24/12/2024 18:59
Expedição de Ofício.
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24/12/2024 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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24/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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24/12/2024 13:51
Conclusos para Conferência Inicial
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24/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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