TJPI - 0751800-77.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:20
Juntada de manifestação
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11/06/2025 03:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0751800-77.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AGRAVANTE: AGAMENON SERGIO PEREIRA BASTOS FILHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGAMENON SÉRGIO PEREIRA BASTOS FILHO em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Cobrança (processo n° 0800353-75.2024.8.18.0135), ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de justiça gratuita.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que preenche os requisitos legais para o seu deferimento do aludido benefício, dada a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, que totalizam o valor aproximado de R$ 7.973,68 (sete mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), sem prejuízo de sustento próprio e o de sua família, sustentando, assim, que a decisão viola o acesso à Justiça.
Pautado nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID n. 22934729).
O recurso foi instruído com documentos, em especial comprovante de rendimentos do agravante. (ID n. 24861845). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De início, cumpre afirmar o recebimento do recurso de Agravo de Instrumento, porquanto tenho presentes seus pressupostos de admissibilidade.
No que tange à ausência de preparo, deve ser levado em consideração que este agravo é justamente acerca da impossibilidade de a parte recorrente arcar com os custos do processo e, dessa forma, nos termos do §7º, do art. 99, do CPC, DEFIRO o pleito da gratuidade para o processamento do recurso.
No atual momento processual, cabe analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão atacada.
Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos”.
Presentes os pressupostos legais do art. 995, parágrafo único, do mesmo CPC, poderá o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal” (art. 1.019, I, CPC).
Neste caso, são pressupostos para a medida liminar: a “probabilidade de provimento do recurso”; e o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”.
No caso em apreço, o juízo de piso indeferiu a gratuidade de Justiça sob o fundamento de que o Agravante, em razão do contracheque apresentado, não preenchia os critérios para a concessão do beneplácito da justiça gratuita.
Como sabido, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
O escopo do legislador constitucional foi assegurar que eventual estado de insuficiência financeira não resulte em óbice instransponível para o exercício do direito de ação.
Impende ressaltar, entretanto, que tal benesse somente deve ser concedida em face daqueles que efetivamente não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria mantença ou de sua família.
Nesse caminho, observa-se que o §2º, do art. 99, do CPC, preceitua, in litteris, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
In casu, após detida análise dos elementos de prova coligidos, entendo que, ao revés do que sustenta o douto patrono do agravante, os documentos trazidos em nada contribuem para o reconhecimento de alegada impossibilidade de se suportar as despesas processuais iniciais.
Com efeito, não há nos autos de origem qualquer elemento de prova indicando as despesas suportadas pelo Agravante, a exemplo de aluguel, prestação da casa própria, talões de luz e água, taxa condominial, plano de saúde, medicamentos de uso contínuo, etc.
Aquilato, outrossim, que a cópia da decisão judicial que arbitrou alimentos provisórios em favor de sua filha não é prova cabal de que tal valor vem sendo periodicamente repassado à alimentanda.
O referido documento apenas comprova que houve uma manifestação judicial nesse sentido, porém não há qualquer recibo ou comprovante de transferência eletrônica dos valores estipulados à título de alimentos.
Registro que, inobstante a notória jurisprudência do STJ no sentido de que o montante dos rendimentos comprovados no contracheque não é suficiente para atestar ou afastar a hipossuficiência, devemos considerar que o agravante é médico, percebendo remuneração condigna para o cargo que exerce, de tal sorte que a afirmação de carência de recursos não se sustenta, mormente pelo fato de que se trata de uma presunção relativa.
Ademais, o magistrado de piso, acertadamente, concedeu parcial isenção das despesas processuais, reduzindo-as em 50% (cinquenta por cento).
Não vislumbro, portanto, o fumus boni juris, na medida em que as custas que o recorrente teria que arcar para a propositura da ação tem um valor bastante módico quando comparado com os seus rendimentos, o que, em juízo de cognição sumária, adequado ao momento processual, demonstra a sua possibilidade de pagá-las.
Destaco, por oportuno, que as custas judiciais são tributos e que qualquer renúncia fiscal viola o conceito de uma democracia tributária, não sendo lícito ao juiz ampliar a faixa de isenção de um tributo, notadamente quando decorre de expressa determinação legal.
Por derivativo lógico, deixo de discorrer sobre a existência do periculum in mora, porquanto a antecipação da tutela recursal pressupõe a conjugação cumulativa de ambos os requisitos, a teor do art. 1.019, I, do CPC.
Firme em tais fundamentos, INDEFIRO, por ora a atribuição de efeito ativo pleiteado no agravo de instrumento interposto, mantendo hígida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
De ofício, entretanto, em consonância com o espírito do legislador de 2015 e lastreada nas disposições legais contidas no Manual de Custas Judiciais do TJPI, aprovado pela Resolução nº 02/2022 do Conselho de Administração do FERMOJUPI, em consonância com a Lei Estadual n.º 6.920/16, faculto à parte autora, ora Agravante a possibilidade de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, possibilitando, portanto, a plena adequação de valor razoável dentro do orçamento mensal do demandante montante que, repise-se, em nada compromete a subsistência do requerente.
Comunique-se ao juízo agravado, com cópia da decisão.
Intime-se o agravante para ciência e a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, intime-se o Ministério Público Superior para manifestação, na forma do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora -
09/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:15
Expedição de intimação.
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09/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:25
Juntada de manifestação
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21/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0751800-77.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AGRAVANTE: AGAMENON SERGIO PEREIRA BASTOS FILHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI DESPACHO
Vistos.
Consta nos autos a manifestação da parte autora informando que, ainda que consideradas as condições de parcelamento das custas processuais disponíveis, bem como o desconto de 50%, o pagamento destas comprometeria significativamente seu sustento e o de sua família.
Segundo alegado, o valor a ser desembolsado corresponde a aproximadamente 88% de sua renda líquida mensal.
Diante disso, requereu a reconsideração da decisão agravada, a fim de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita em sua integralidade. (ID. 23421448) Segundo doutrina processualista (Daniel Amorim Assumpção Neves em Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed.
JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção de nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”.
O art. 99, §2°, do CPC, fixa que “o juiz só pode indeferir pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Em vista disso, DETERMINO intimação do Agravante para em 10 dias, anexar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício e o necessário recolhimento das custas.
Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do art. 98, §6º do CPC: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias -
14/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:54
Conclusos para o Relator
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06/03/2025 16:38
Juntada de manifestação
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13/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 19:39
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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