TJPI - 0801014-06.2020.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 11:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801014-06.2020.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] INTERESSADO: JOSE GOMES PEREIRA FILHO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido da parte autora juntado ao ID- 61186748, em síntese, argumenta que a ré descumpriu decisão judicial emanada nos autos, no tocante a obrigação de fazer, requerendo ao final a intimação da empresa Executada para realizar o pagamento ao Requerente no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Decido.
Compulsando os autos, percebe-se inexistir prova da intimação pessoal do réu para cumprimento da decisão exarada na sentença, o que sinaliza clara ofensa, ainda que por analogia, ao disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Acrescento, que os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95 não têm o condão de afastar o entendimento sumular atinente à necessidade de intimação pessoal do devedor, como condição para a cobrança de multa pelo descumprimento de sentença, que tenha como objeto uma obrigação de fazer.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO DEVEDOR. 1.
Para que haja a incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreinte) é necessária a prévia e pessoal intimação da parte obrigada, em vista da natureza da obrigação. 2.
Conforme Súmula nº 410/STJ,"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." 3.
Recurso não provido. (Acórdão n.771892, 20130020241849AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 28/03/2014.
Pág.: 163) Em importante julgamento ocorrido em 19/12/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça proferiu o entendimento de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo na vigência do CPC/15.
Veja-se: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Neste sentido, observo que a parte ré não foi intimada de forma pessoal, do conteúdo da sentença, motivo pelo qual, determino que a secretaria realize a intimação pessoal da parte ré , para que, caso ainda não tenha cumprido a obrigação de fazer, cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença id n° 20720681, no prazo de 10 (dez dias), sob pena de multa diária por descumprimento, arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até dez dias, a serem revertidos em favor da promovente.
Por tais razões, afasto a aplicabilidade de astreintes, requerida pela parte autora ao ID-61186748.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
22/05/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:50
Indeferido o pedido de JOSE GOMES PEREIRA FILHO - CPF: *73.***.*49-49 (INTERESSADO)
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08/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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18/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801014-06.2020.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] INTERESSADO: JOSE GOMES PEREIRA FILHOINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos, etc...
Diante do pedido da parte autora juntado ao ID- 61186771, determino a intimação da parte requerida/executada para manifestar-se acerca do pedido da exequente, no prazo de 10 dias.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
14/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:15
Processo Reativado
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08/04/2025 11:15
Processo Desarquivado
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08/01/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 10:11
Baixa Definitiva
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12/12/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 10:40
Juntada de informação
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12/11/2024 15:31
Expedição de Alvará.
-
12/11/2024 15:30
Expedição de Alvará.
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25/10/2024 13:34
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
22/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2022 14:29
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
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09/11/2021 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/11/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 01:52
Decorrido prazo de JOSE GOMES PEREIRA FILHO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:52
Decorrido prazo de JOSE GOMES PEREIRA FILHO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:52
Decorrido prazo de JOSE GOMES PEREIRA FILHO em 04/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/10/2021 23:59.
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19/10/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 23:21
Juntada de Certidão
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19/10/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2021 11:52
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2021 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo I AESPI.
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12/08/2021 07:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 23:08
Juntada de Petição de ato ordinatório
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20/04/2021 20:14
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2021 10:55
Juntada de informação
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25/02/2021 08:28
Juntada de informação
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16/12/2020 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/08/2021 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo I AESPI.
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22/10/2020 12:39
Juntada de Petição de ata da audiência
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16/09/2020 00:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2020 14:36
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
06/08/2020 01:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 08:24
Juntada de intimação
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20/04/2020 08:23
Juntada de Certidão
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16/04/2020 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2020 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo I AESPI.
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16/04/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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